PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063454-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA, LUANA CARLA GOMES REGINA
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS, FABIO DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. O recurso originário foi manejado em face de decisão saneadora que, em Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito, (i) indeferiu os pedidos de denunciação da lide formulados pela concessionária ré; (ii) estabeleceu a existência de relação de consumo e inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deferiu a produção de prova pericial médica, afastando, por consequência, o pedido de utilização de prova emprestada.

II. Questão em discussão

A controvérsia do presente recurso consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, em análise de cognição sumária, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora), conforme disciplina o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

A concessão de efeito suspensivo a recurso constitui medida de caráter excepcional, subordinada à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos legais. A decisão monocrática agravada, ao indeferir a medida, fundamentou-se na ausência de probabilidade de êxito do recurso e na preponderância do risco de dano inverso ao Agravado.

A deliberação do juízo de primeiro grau que indefere o pedido de denunciação da lide com base na necessidade de garantir a celeridade e a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) está alinhada ao poder-dever de direção do processo pelo magistrado.

A introdução de lides secundárias, com fundamentos fáticos e jurídicos distintos da demanda principal (análise de contratos de seguro e de empreitada), poderia efetivamente retardar a prestação jurisdicional à vítima do evento danoso, não se configurando, em análise preliminar, ilegalidade ou teratologia na decisão, uma vez que o direito de regresso da Agravante contra terceiros permanece resguardado para ser exercido em ação autônoma.

A jurisprudência consolidada reconhece a existência de relação de consumo entre a concessionária de serviço público que administra rodovia e o usuário, destinatário final do serviço de manutenção e segurança da via. A partir dessa premissa, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Consequentemente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se adequada para reequilibrar a relação processual, dada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente a uma grande corporação, não se vislumbrando, a priori, a imposição de prova diabólica, mas sim a atribuição do encargo probatório a quem possui melhores condições de produzi-lo.

A condução da fase instrutória, incluindo a definição das provas a serem produzidas, compete ao juiz da causa, destinatário final da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil).

A decisão de determinar a realização de uma nova perícia médica, específica para a apuração da extensão dos danos cíveis (morais, estéticos, materiais e lucros cessantes), em detrimento da utilização de um laudo produzido em processo previdenciário (prova emprestada), cujo objeto e critérios de análise podem não ser coincidentes, insere-se na margem de discricionariedade do julgador para a formação de seu livre convencimento motivado.

O risco de dano alegado pela parte Agravante, consistente em custos procedimentais e no risco abstrato de futura nulidade, possui natureza patrimonial e é, em tese, reversível, não se enquadrando no conceito de dano grave e de difícil reparação.

Em contraponto, o periculum in mora reverso mostra-se evidente e preponderante, pois a suspensão do andamento do processo de origem representaria um gravame desproporcional ao Agravado, vítima de um acidente ocorrido em 2014 que aguarda por uma solução jurisdicional há mais de uma década, o que violaria seu direito fundamental à duração razoável do processo.

IV. Dispositivo

Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8063454-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. e como Agravado CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063454-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA, LUANA CARLA GOMES REGINA
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS, FABIO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 94046591) interposto por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. em face da decisão monocrática (ID 92961939) proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 92924276) manejado pela ora Agravante.

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua vez, foi interposto contra a decisão saneadora (ID 92924280) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 0806967-45.2015.8.05.0080, ajuizada por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR.

A referida decisão saneadora, na parte que interessa ao recurso, (i) indeferiu os pedidos de denunciação da lide da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A e da empreiteira CCRB – CONSÓRCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION; (ii) reconheceu a relação de consumo entre as partes e distribuiu o ônus da prova, invertendo-o em desfavor da concessionária Agravante com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando perito e fixando quesitos, sem se pronunciar sobre o pedido de utilização de prova emprestada.

Inconformada, a concessionária interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alegou o cabimento da denunciação da lide para resguardar seu direito de regresso, o descabimento da inversão do ônus da prova por ausência de relação de consumo e por impor-lhe prova diabólica, e a desnecessidade de nova perícia médica diante da existência de laudo em processo previdenciário, pugnando pela admissão da prova emprestada. Requereu, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida a decisão monocrática ora impugnada (ID 92961939), que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A decisão fundamentou-se na ausência de probabilidade de êxito do recurso, destacando que o indeferimento da denunciação da lide, a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório e a determinação de perícia específica parecem, em análise preliminar, alinhadas à legislação e à jurisprudência. Ademais, ressaltou a inexistência de periculum in mora para a Agravante, cujos prejuízos seriam meramente patrimoniais e reversíveis, em contraposição ao grave periculum in mora reverso para o Agravado, vítima de acidente ocorrido em 2014, que aguarda há mais de uma década por uma solução judicial.

Irresignada agora com a decisão monocrática, a concessionária interpõe o presente Agravo Interno (ID 94046591). Em suas razões, reitera os argumentos do recurso principal, defendendo a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Sustenta que o fumus boni iuris está demonstrado pela violação ao artigo 125, II, do CPC, pela aplicação indevida do CDC e pela imposição de prova diabólica, e pela afronta aos princípios da economia e celeridade processual ao se ignorar a prova emprestada. Afirma que o periculum in mora se configura no risco de dano de difícil reparação, com a continuidade de um processo com instrução viciada, o que poderia gerar nulidades futuras. Argumenta que o prejuízo não é meramente patrimonial, mas atinge o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ou, caso mantida, pelo provimento do recurso pelo colegiado para conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme certificado nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

(GMVF 10)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063454-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA, LUANA CARLA GOMES REGINA
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS, FABIO DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia submetida à análise deste Órgão Colegiado cinge-se à verificação do acerto da decisão monocrática (ID 92961939) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA.

A concessão de efeito suspensivo a recurso, conforme previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida de natureza excepcional, que depende da demonstração inequívoca e cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade de provimento do recurso (conhecida como fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida possa causar (o periculum in mora).

A decisão monocrática ora agravada concluiu pela ausência de ambos os requisitos, em um juízo de cognição sumária próprio deste momento processual. Após detida análise das razões do Agravo Interno e reexame dos autos, entendo que a decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a aprofundar.

A Agravante sustenta que a probabilidade de êxito de seu Agravo de Instrumento é elevada, baseando-se em três pilares argumentativos: a necessidade da denunciação da lide, o descabimento da inversão do ônus da prova e a admissibilidade da prova emprestada. Contudo, uma análise mais aprofundada de cada um desses pontos revela a fragilidade da tese recursal, ao menos no grau de certeza necessário para a concessão da medida de urgência.

A Agravante alega que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a denunciação da lide à sua seguradora (ALLIANZ SEGUROS S/A) e à empreiteira responsável pela obra (CCRB – CONSÓRCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION), violou o disposto no artigo 125, inciso II, do CPC. Argumenta que a celeridade processual não pode suprimir seu direito de regresso nos mesmos autos.

Embora o dispositivo legal citado preveja a denunciação para aquele que, por lei ou contrato, estiver obrigado a indenizar o prejuízo em ação regressiva, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, há muito pacificou o entendimento de que a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros não é um direito absoluto da parte. Trata-se de uma faculdade do juiz, que, como diretor do processo, deve sopesar os benefícios da economia processual frente aos potenciais prejuízos à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional principal.

No caso concreto, a lide principal envolve a apuração de responsabilidade civil por um grave acidente de trânsito que vitimou o Agravado. A introdução de duas novas partes (seguradora e empreiteira) e, consequentemente, de duas novas relações jurídicas (contrato de seguro e contrato de empreitada), com a necessidade de discutir cláusulas contratuais, extensão de cobertura e responsabilidades de terceiros, inevitavelmente ampliaria o objeto de cognição e retardaria a solução da demanda principal. O juízo de origem agiu com acerto e prudência ao priorizar a razoável duração do processo para o autor, a parte reconhecidamente vulnerável da relação, que aguarda uma reparação por danos que alega ter sofrido há mais de uma década.

É fundamental destacar que o indeferimento da denunciação não acarreta qualquer prejuízo irreparável à Agravante. Seu direito de regresso contra a seguradora e a empreiteira permanece integralmente preservado, podendo ser exercido em ação autônoma, caso venha a ser condenada na presente demanda. Essa solução, além de proteger a celeridade, evita que o processo se transforme em um emaranhado de discussões que apenas protelariam a justa composição do litígio original. Portanto, a decisão de primeiro grau, neste ponto, não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, o que enfraquece a probabilidade de provimento do recurso.

A Agravante se insurge contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, argumentando a inexistência de relação de consumo e a imposição de "prova diabólica". A tese não se sustenta.

É entendimento pacífico e reiterado na doutrina e na jurisprudência que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público que administra uma rodovia pedagiada e o usuário que dela se utiliza é, sim, uma relação de consumo. O usuário é o destinatário final do serviço prestado pela concessionária, que, por sua vez, é remunerada para garantir, entre outras coisas, a segurança e a adequada manutenção da via. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, do CDC).

Uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação, a responsabilidade da concessionária é objetiva, e a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, torna-se uma medida de justiça processual, aplicável quando as alegações do consumidor são verossímeis ou quando ele é hipossuficiente. No caso, a verossimilhança decorre da própria narrativa de um acidente grave em trecho de rodovia sob concessão, e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do Agravado (motociclista, pessoa física) em face da Agravante (grande corporação) é manifesta.

A alegação de "prova diabólica" também não prospera. Não se está exigindo da Agravante que produza prova de um fato negativo absoluto. Pelo contrário, está se atribuindo o ônus de provar fatos positivos que estão sob seu total controle e domínio: demonstrar que a sinalização da obra era adequada, que a via estava em perfeitas condições de segurança, que fiscalizava a atuação de seus prepostos e contratados, ou, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A Agravante, como gestora da rodovia, possui todos os registros, projetos, relatórios de fiscalização e o conhecimento técnico para produzir tais provas. Exigir do Agravado, vítima do acidente, que provasse a ausência de sinalização ou a falha na prestação do serviço seria, isso sim, impor-lhe um ônus probatório excessivamente difícil, senão impossível. Assim, a decisão que inverteu o ônus probatório parece correta e alinhada à proteção do consumidor, não havendo, a priori, plausibilidade na tese de reforma.

Este é, como bem pontuado na decisão monocrática, o argumento de maior plausibilidade da Agravante. O artigo 372 do CPC expressamente autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.

Contudo, a admissão da prova emprestada não é automática. O dispositivo legal confere ao juiz a faculdade de admiti-la, "atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de determinar a produção das provas que entenda necessárias ao esclarecimento dos fatos e à formação de seu convencimento (artigo 370 do CPC).

No caso em análise, o laudo que a Agravante pretende utilizar foi produzido em uma ação previdenciária movida pelo Agravado contra o INSS. O objeto de uma perícia previdenciária é específico: verificar a existência de incapacidade para o trabalho, sob a ótica dos critérios legais para a concessão de benefícios como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A presente ação cível, por sua vez, possui um escopo muito mais amplo.

A perícia médica aqui necessária deve avaliar não apenas a incapacidade laborativa (e sua extensão para fins de lucros cessantes), mas também a exata natureza das lesões, a existência e o grau de sequelas permanentes, a caracterização e a quantificação do dano estético, e o nexo de causalidade entre todas essas consequências e o acidente.

É plenamente justificável que o juízo de origem, diante da complexidade dos pedidos indenizatórios, tenha optado por determinar a realização de uma nova perícia, conduzida por perito de sua confiança e com quesitos formulados especificamente para responder a todas as controvérsias da lide cível. Essa decisão, longe de ser um erro, demonstra um zelo pela busca da verdade real e pela garantia de uma decisão final justa e bem fundamentada.

Portanto, ainda que o tema seja debatível, a decisão do juiz de primeiro grau está dentro de sua margem de discricionariedade na condução do processo, não se revelando, em uma análise sumária, como manifestamente ilegal a ponto de garantir, por si só, a probabilidade de êxito de todo o recurso.

Ainda que houvesse alguma dúvida sobre a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do efeito suspensivo se imporia pela total ausência do segundo requisito: o risco de dano grave e de difícil reparação.

O dano alegado pela Agravante é de natureza puramente procedimental e patrimonial. A eventual produção de uma perícia médica ou o prosseguimento do feito com o ônus da prova invertido representam, no máximo, custos processuais que, caso a Agravante se sagre vencedora ao final, poderão ser objeto de ressarcimento pela parte sucumbente. O risco de uma futura e hipotética nulidade processual é uma alegação abstrata, que não se confunde com o perigo concreto, iminente e irreparável exigido pela lei.

Em contrapartida, o perigo de dano reverso para o Agravado é concreto, evidente e gravíssimo. Conforme se extrai dos autos, trata-se de um cidadão que foi vítima de um grave acidente de trânsito em outubro de 2014. O processo se arrasta há mais de uma década. O Agravado alega ter sofrido lesões gravíssimas, com sequelas permanentes de ordem física e neurológica. Suspender o andamento do feito neste momento, impedindo a realização da perícia médica que irá dimensionar seus danos e a colheita de outras provas, representaria uma afronta direta ao seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição).

O tempo, no processo, não é um fator neutro. Para a Agravante, uma grande corporação, o tempo pode ser um aliado estratégico. Para o Agravado, uma vítima que busca reparação, cada dia de espera agrava seu sofrimento e a incerteza sobre seu futuro. A concessão do efeito suspensivo, no presente caso, seria uma medida desproporcional e injusta, que privilegiaria questionamentos procedimentais em detrimento da necessidade urgente de solução do mérito da causa para quem mais precisa.

A decisão monocrática, portanto, agiu com extrema sensibilidade e acerto jurídico ao sopesar os interesses em conflito e concluir que o dano decorrente da suspensão do processo para o Agravado seria infinitamente maior do que o dano decorrente da sua continuidade para a Agravante.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, em juízo de cognição sumária, mostra-se baixa, e o risco de dano grave para a Agravante é inexistente, enquanto o perigo de dano reverso para o Agravado é iminente e inaceitável.

A decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo está, portanto, correta e deve ser mantida por este Colegiado.

Pelo exposto, conheço do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 92961939.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora