PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. NÃO RENOVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DIREITOS TRABALHISTAS CELETISTAS NÃO APLICÁVEIS A CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. 1. Preliminar: Rejeita-se a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com base no princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentaram argumentos suficientes para confrontar os principais pontos da decisão recorrida. 2. Estabilidade gestacional: É assegurada à empregada gestante contratada em regime administrativo temporário a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, conforme jurisprudência do STF. A não renovação do contrato durante a gravidez viola tal garantia, impondo a condenação ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade. 3. Indenização por danos morais: Majora-se a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto emocional causado pela ausência de estabilidade gestacional e a vulnerabilidade da autora durante a gestação. 4. 13º salário e férias acrescidas de 1/3: Esses direitos, de natureza celetista, não se aplicam aos contratos administrativos temporários, regidos por legislação própria, conforme entendimento consolidado do STF e do TST. Conclusão: Dá-se parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais. Nega-se provimento à apelação do município. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002558-49.2022.805.0088, oriundos da Comarca de Guanambi, tendo como Apelantes e Apelados ELAYNE CRISTINA CARVALHO e o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da autora, negando provimento à apelação do Município, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002558-49.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAYNE CRISTINA CARVALHO e outros
Advogado(s): LUDMILA DE ALMEIDA CARVALHO, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, LUDMILA DE ALMEIDA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas no processo nº 8002558-49.2022.805.0088, originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, em que figuram como partes Elayne Cristina Carvalho e o Município de Guanambi, respectivamente, apelante e apelado. A autora alegou ter sido contratada pelo Município em 03/02/2020, por meio de contrato administrativo temporário, com término previsto para 31/12/2020. Durante a vigência do contrato, descobriu estar grávida, mas, apesar de estar em situação de estabilidade provisória, garantida pelo art. 10, II, "b", do ADCT, o contrato não foi renovado ao seu término. Em razão disso, a autora argumentou que deveria ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, indenizada com o pagamento das verbas salariais devidas, incluindo o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, além de danos morais fixados no valor de R$ 20.000,00 (ID 65161216). Em sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da autora à estabilidade gestacional e condenou o Município ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, desde o término do contrato até cinco meses após o parto. Contudo, o juízo afastou os pedidos relativos ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, com fundamento na natureza administrativa do vínculo. Em relação aos danos morais, fixou o valor em R$ 4.000,00, considerando o abalo emocional decorrente da situação vivida pela autora (ID 65161216). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora/apelante requer a reforma parcial da sentença para a majoração da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 20.000,00, sustentando que o valor fixado não reflete a gravidade dos prejuízos psicológicos e materiais sofridos, considerando o estado de gestação e a dependência financeira da autora. Além disso, pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, sob o argumento de que tais verbas são asseguradas pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicável aos contratos administrativos temporários. Por sua vez, o Município de Guanambi busca a reforma integral da sentença, alegando que o contrato firmado com a autora era de natureza temporária, com prazo determinado, e expirou na data previamente estabelecida. Assim, não houve demissão ou ato arbitrário que justificasse a aplicação da estabilidade gravídica. Argumenta também que a estabilidade gestacional não se aplica a contratos temporários administrativos, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em relação ao pedido de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, o Município sustenta que não há previsão normativa ou contratual para o pagamento dessas verbas em contratos temporários, pois tais contratos não se submetem ao regime celetista. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito por parte do Município, o que torna indevida a condenação ao pagamento de danos morais. A autora, em contrarrazões, rebate os argumentos apresentados pelo Município, defendendo o reconhecimento da estabilidade gravídica como um direito fundamental, que transcende a natureza do vínculo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, o Município, em contrarrazões, alega preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pleiteando o não conhecimento do recurso da autora. Ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre as preliminares suscitadas, especialmente a alegação do Município de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que poderia justificar o não conhecimento do recurso da autora. Contudo, nenhuma das partes apresentou manifestação no prazo assinalado (ID 65161631). À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, 06 de dezembro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002558-49.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAYNE CRISTINA CARVALHO e outros
Advogado(s): LUDMILA DE ALMEIDA CARVALHO, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, LUDMILA DE ALMEIDA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GILMA, EVITAR ABORDAGEM COM TÓPICOS, TANTO NO RELATÓRIO, QUANTO NO VOTO RETIRADA DOS TÓPICOS Conheço do apelo, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No que tange à preliminar, rejeito a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois as razões recursais apresentadas são suficientes para confrontar os pontos essenciais da decisão, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade. Passando ao mérito, em relação à estabilidade gestacional e aos salários correspondentes, está pacificado no STF (RE 842.844/SC – TEMA 542) que a estabilidade provisória da gestante também se aplica às servidoras públicas contratadas temporariamente, com o intuito de proteger a maternidade e o nascituro. No presente caso, a não renovação do contrato da autora violou essa garantia, razão pela qual a sentença de primeiro grau, que determinou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade, deve ser mantida. Quanto à indenização por danos morais, a violação ao direito à estabilidade gestacional gerou à autora uma situação de vulnerabilidade emocional e financeira, especialmente durante o período gestacional, o que caracteriza o dano moral passível de indenização. Contudo, o valor fixado de R$ 4.000,00 se mostra insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, em conformidade com a jurisprudência, mister o provimento parcial à apelação da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a estabilidade gestacional é um direito fundamental da gestante, independentemente do regime jurídico, seja contratada por prazo determinado ou não. Em decisões semelhantes, como as proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o direito à estabilidade gestacional foi reconhecido, mesmo em contratos administrativos temporários, assegurando a proteção da gestante. Nesse sentido, precedentes que demonstram o entendimento sobre a estabilidade gestacional: “Apelação Cível. Direito Administrativo. Dano moral e material. Cargo em Comissão. Servidora Gestante. Exoneração. Artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT. Direito à estabilidade provisória. As servidoras públicas grávidas em cargos de comissão gozam de direito subjetivo à estabilidade provisória em razão da gravidez, fato reconhecido pelo STF e pelo STJ. Assim sendo, a dispensa arbitrária ofende diretamente os direitos da personalidade da servidora gestante sendo evidente o abalo psicológico gerado por tal ato disruptivo em relação a sua segurança financeira, fato que alicerça a concepção do dano moral. A licença maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória até cinco meses após o parto são direitos inerentes, independente do regime jurídico, da funcionária pública grávida, seja ela contratada a título precário ou não. Sentença que merece reforma parcial. Recurso parcialmente provido.” (TJ-RJ - APL: 00114169320198190001, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. GESTANTE. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. QUANTUM MANTIDO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0001618-71.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 02.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016187120198160105) Por fim, no que diz respeito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, as verbas pleiteadas possuem natureza celetista e não são aplicáveis a contratos administrativos temporários, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TST. Portanto, o indeferimento do pedido é acertado. Quanto à apelação do Município de Guanambi, alega-se que a sentença deve ser reformada, pois entende que a estabilidade gestacional não se aplicaria a contratos temporários, dado que o contrato da autora foi encerrado por prazo determinado, sem renovação. No entanto, destaco que a proteção à maternidade e ao nascituro é um direito constitucional que se estende às servidoras contratadas temporariamente, visando mitigar a vulnerabilidade da gestante durante a rescisão do contrato no período gestacional. Nesse contexto, considero que a decisão do juízo de primeiro grau, ao conceder a compensação financeira em vez da reintegração, foi proporcional e adequada para proteger os direitos constitucionais da autora. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em consonância com os precedentes do STF, reafirma que a exoneração de servidoras gestantes, mesmo em contratos temporários, fere o direito à estabilidade provisória, conforme preconizado no artigo 10, II, b, do ADCT. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA REDA GESTANTE. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 10, II, B DO ADCT. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ofende a regra da estabilidade provisória insculpida no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a exoneração de servidora gestante, contratada sob o regime especial de direito administrativo (REDA), à qual se assegura a manutenção do vínculo do início da gestação até os 120 dias após o parto. Precedentes do STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05008817220178050271, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. LIVRE EXONERAÇÃO. MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS. ADOÇÃO DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAS DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I – Inexiste qualquer nulidade na contratação da Autora, tendo em vista que fora nomeada para o cargo em comissão de Chefe Diretor Administrativo II CC5, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, de livre exoneração; II – Tratando-se do estado gravídico da Autora, verifica-se o direito à estabilidade financeira provisória previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT; III – Recurso improvido, alterando o decisum de primeiro grau apenas no tocante à atualização da dívida vencida, devendo ser utilizado o índice IPCA-E em relação à correção monetária e, quanto aos juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º -F da Lei 9.494/97 , com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (TJ-BA - APL: 80000769320178050221, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) Portanto, é de rigor a manutenção do reconhecimento da estabilidade gestacional e a condenação ao pagamento dos salários devidos. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, mantendo o reconhecimento da estabilidade gestacional e a condenação ao pagamento dos salários devidos. É o meu voto. Publique-se. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002558-49.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELAYNE CRISTINA CARVALHO e outros
Advogado(s): LUDMILA DE ALMEIDA CARVALHO, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, LUDMILA DE ALMEIDA CARVALHO
VOTO