PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044198-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E À ORDEM DE SOBRESTAMENTO VINCULADA AO TEMA Nº 1.169/STJ. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. O embargante aponta omissões quanto (i) à necessidade de prestação de caução para eventual levantamento de valores, e (ii) ao suposto error in procedendo pela desconsideração da ordem de sobrestamento vinculada ao Tema nº 1.169/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas nos embargos de declaração, não veiculadas no agravo de instrumento originário e não submetidas ao Juízo de primeiro grau, podem ser apreciadas pelo Tribunal sob o fundamento de omissão, ou se configuram inovação recursal apta a conduzir ao não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4 - O agravo de instrumento originário cingiu-se a impugnar o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e a postular a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.033 do STJ, não havendo qualquer insurgência relativa à prestação de caução ou ao Tema nº 1.169/STJ.

 5 - A introdução, em sede de embargos de declaração, de fundamentos estranhos ao objeto do recurso anteriormente interposto configura inovação recursal, instituto vedado pelo ordenamento processual, que acarretaria indevida supressão de instância, impondo ao Tribunal o exame originário de matérias não submetidas ao Juízo natural da causa.

6 - O vício sanável pela via integrativa pressupõe efetiva devolução da matéria ao órgão julgador, o que não ocorre quando o embargante, por meio dos aclaratórios, busca ampliar a cognição recursal mediante a introdução de teses novas.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Tema nº 1.033.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044198-97.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante BANCO BRADESCO S.A. e parte Embargada SERGIO ANTONIO DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044198-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (ID. 96140526) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, a qual determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva (Processo de referência nº 0543957-88.2014.8.05.0001), nos termos da seguinte ementa:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TEMA 1.033 DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva e intimou a parte executada para pagamento do saldo remanescente. O agravante alega error in procedendo por ausência de trânsito em julgado, ante a pendência de Recursos Especial e Extraordinário interpostos contra acórdão proferido em anterior agravo de instrumento que julgou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de recursos excepcionais contra acórdão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença impede o prosseguimento da execução; e (ii) saber se o Tema 1.033 do STJ autoriza a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A pendência de Recursos Especial e Extraordinário não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, que deve tramitar em sua modalidade provisória, nos termos do art. 520 do CPC.

4 - A omissão deliberada do agravante em informar nos autos próprios a existência de certidão de trânsito em julgado equivocadamente emitida, suscitando a questão apenas quando lhe convém obstar o prosseguimento da execução, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.

5 - A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.033 refere-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não alcançando os cumprimentos de sentença em tramitação no primeiro grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento, mantida a decisão agravada, com a ressalva de que o cumprimento de sentença deve tramitar em sua modalidade provisória até o trânsito em julgado definitivo da decisão anteriormente exarada que pende julgamento de recurso.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, Art. 520.


Em suas razões recursais (ID. 99726012), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado quanto a dois pontos distintos.

Aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à necessária prestação de caução. Alega que, embora reconhecida a possibilidade de execução provisória, restou ausente a análise acerca da imprescindibilidade de prestação de caução idônea para a hipótese de eventual levantamento de valores, nos moldes do art. 520, inciso IV, do CPC.

Suscita, em segundo lugar, omissão configuradora de error in procedendo, ao argumento de que teria sido desconsiderada a determinação de sobrestamento emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.169.

Com isso, pede que sejam providos os embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Em contrarrazões (ID. 100327321), o embargado refuta os argumentos deduzidos e noticia fato processual superveniente, consistente na desafetação do Tema nº 1.169 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 12/02/2026, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, ante a alegada intenção protelatória.

É o relatório.


Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044198-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO

 

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo embargante em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, a qual determinou o prosseguimento de cumprimento individual de sentença coletiva.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, ou corrigir erro material.

Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está adstrito aos vícios taxativamente elencados no dispositivo legal.

Nesse contexto, cabe apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, verificando se as alegações deduzidas pelo embargante configuram, de fato, hipóteses de omissão sanáveis pela via integrativa, ou se, ao revés, revelam pretensão de inovação recursal, inadmissível em sede de aclaratórios.

Pois bem.

Confrontando-se as razões do agravo de instrumento originário (ID. 87557201) com as dos presentes embargos de declaração (ID. 99726012), verifica-se que o embargante traz, a esta altura, dois fundamentos integralmente novos, nem suscitados no recurso original, nem submetidos ao crivo do Juízo de primeiro grau, nem apreciados pelo acórdão embargado.

No agravo de instrumento, a insurgência do agravante limitou-se a dois núcleos argumentativos: (i) a alegação de error in procedendo consubstanciada na determinação de prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, ante a pendência de Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8015208-04.2022.8.05.0000; e (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva.

Nenhuma referência se fez, no recurso originário, à necessidade de prestação de caução para o eventual levantamento de valores, tampouco à existência de ordem de sobrestamento vinculada ao Tema nº 1.169 do STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

Os pedidos formulados ao final do agravo de instrumento foram precisos: atribuição de efeito suspensivo, reforma da decisão agravada para anulá-la, e suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema nº 1.033 do STJ e dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015208-04.2022.8.05.0000.

Quanto à primeira alegação de omissão, relativa à necessidade de prestação de caução, tem-se que a matéria não compôs o objeto recursal delimitado pelo agravante, sendo certo que o acórdão embargado julgou o recurso nos estritos limites em que foi devolvida a matéria a esta Corte. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre questão não submetida ao seu exame, sob pena de julgamento extra petita.

Quanto à segunda alegação, atinente ao Tema nº 1.169 do STJ e à suposta nulidade dos atos processuais praticados durante período de sobrestamento, observa-se que se trata de tema repetitivo diverso daquele invocado no agravo de instrumento originário, que se circunscreveu ao Tema nº 1.033. Ambos os temas tratam de questões jurídicas diferentes e possuem objetos de suspensão distintos, razão pela qual a invocação do Tema nº 1.169 apenas em sede de embargos de declaração configura inequívoca inovação recursal.

A introdução de matéria nova em embargos de declaração, não debatida no recurso originário e sequer submetida ao Juízo de primeira instância, configura flagrante inovação recursal, instituto vedado pelo ordenamento jurídico processual.

Tal vedação decorre do princípio da dialeticidade recursal, bem como da garantia do duplo grau de jurisdição, que impede o exame originário, pelo Tribunal, de questões ainda não apreciadas pelo Juízo natural da causa.

Com efeito, o acolhimento das teses ora deduzidas implicaria, na prática, duas consequências processuais igualmente impróprias.

De um lado, ampliaria indevidamente o objeto do julgamento, fazendo com que o Tribunal enfrentasse, em sede de aclaratórios, matérias que não foram devolvidas a esta Corte pelo agravo de instrumento, em afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.

De outro lado, acarretaria indevida supressão de instância, pois a controvérsia acerca da necessidade de caução para levantamento de valores e a tese de nulidade dos atos processuais por suposta violação de ordem de sobrestamento do Tema nº 1.169/STJ deveriam ter sido, originariamente, submetidas ao Juízo de primeiro grau, em manifestação incidental ou mediante o manejo das vias processuais adequadas, cabendo ao Tribunal exercer, se o caso, apenas o exame recursal em segundo grau.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não constituem via adequada para o exame de matéria não suscitada no recurso anteriormente interposto, sob pena de indevida inovação recursal e de supressão de instância. Seguem precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, ante a configuração de inovação recursal, com a consequente supressão de instância que decorreria do eventual exame, por este Tribunal, de matérias não submetidas ao Juízo a quo e não veiculadas no agravo de instrumento originário.

 É como voto.


Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator