PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA 3 (TRÊS) DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DE DOIS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, extinguindo execução de título extrajudicial movida contra esta e dois avalistas (GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO e RONALDO DANTAS CAMPELO), com fundamento na prescrição intercorrente pela ausência de citação válida dos coexecutados pessoas físicas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução em virtude de ausência de citação válida dos coexecutados e suposta inércia do exequente; (ii) saber se é cabível a extinção integral da execução mesmo havendo citação regular da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor por prazo igual ao da prescrição do direito material, ausência de causa suspensiva ou interruptiva válida, e prévia intimação do exequente, conforme entendimento do STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução contra todos os executados, com renovação da citação dos avalistas e preservação das medidas constritivas já implementadas, cabendo ao magistrado examinar a pertinência da suspensão relacionada à pessoa jurídica em razão da alegação de encontrar-se em recuperação judicial.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003267-95.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
APELADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s):CAMILA ABOUD GOMES
ACORDÃO
4. A certidão imprecisa do oficial de justiça levou o exequente a crer na validade da citação de todos os executados, irregularidade que nem o próprio juiz constatou, prosseguindo com atos constritivos diversos, inclusive penhoras e tentativa de leilão, o que afasta a inércia exigida para configurar a prescrição intercorrente.
5. Ainda que fosse reconhecida a prescrição em relação aos coexecutados, seria indevida a extinção da execução quanto à devedora regularmente citada, pois a prescrição intercorrente deve atingir apenas a parte em relação à qual se configurou.
6. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução contra todos os executados, com renovação da citação dos avalistas e preservação das medidas constritivas já adotadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade que foi apresentada pela CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e da qual resultou a extinção desta execução de nº 0003267-95.2012.8.05.0146, promovida contra ela e outras duas pessoas naturais, quais sejam GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO (“Gladston”) e RONALDO DANTAS CAMPELO (“Ronaldo”). A ação foi ajuizada em 08/05/2012, visando à cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 245.146,54, tendo como devedora principal CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e, como coexecutados, Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, na qualidade de avalistas. A decisão recorrida considerou que, embora tenha havido citação da empresa Campelo em 27/06/2012 (ID 108243290), não houve citação válida dos avalistas. Ressaltou-se que o credor, mesmo intimado para regularizar o ato citatório, prosseguiu a execução como se houvesse citação válida de todos os executados, o que levou à paralisação do processo em relação aos coexecutados por mais de cinco anos, sem diligência adequada. Inconformado, o Apelante sustenta que houve citação válida de todos os executados ou, ao menos, comparecimento espontâneo dos avalistas, o que supriria eventual vício. Argumenta, ainda, que não houve inércia processual, pois a execução foi constantemente impulsionada com medidas constritivas. Requer, subsidiariamente, que a extinção se limite aos avalistas, prosseguindo-se a execução contra a devedora principal. Contrarrazões apresentadas defendem a manutenção da sentença por reputar inequívoca a desídia processual do exequente ao longo de mais de 12 anos, sem citação válida dos coexecutados e sem adoção de providências concretas para regularizar o feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003267-95.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
APELADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia que interessa ao recurso diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 08/05/2012 pelo antigo credor, Itaú Unibanco S/A, contra a empresa CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e seus sócios Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, que figuram como coexecutados, na condição de avalistas. A sentença apelada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Campelo, e com fundamento na alegada ausência de citação válida dos coexecutados, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fulcro no art. 487, II, do CPC. Entendo que não merece prosperar a conclusão a que chegou o juízo de origem. Sabe-se que a prescrição intercorrente, como firmou o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), exige, cumulativamente: (i) a inércia do exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição do direito material; (ii) ausência de causa suspensiva ou interruptiva válida; e (iii) prévia intimação do exequente para manifestar-se, assegurando-se o contraditório. No presente caso, conquanto se alegue a ausência de citação regular de Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, é fato incontroverso que o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação expedido para o mesmo endereço e direcionado aos três executados, deixou de especificar qual deles teria sido efetivamente citado, consignando apenas que havia procedido à “citação do executado” (ID 108243293). Essa imprecisão — reconhecidamente imputável à atuação do oficial de justiça — foi o ponto de partida para que o exequente e também próprio juízo considerassem que todos os executados haviam sido regularmente citados, tanto que deu seguimento à execução sem qualquer ressalva. A falha procedimental, portanto, não pode ser imputada exclusivamente à exequente, que agiu confiando no teor da certidão lavrada por agente público, e que não pode ser penalizada com o reconhecimento da prescrição por fato que não lhe é diretamente atribuível e que também foi ignorado pelo próprio juízo. Ademais, mesmo após a citação a que se atribui a pecha de irregular, os elementos que existem nos autos evidenciam que o exequente diligenciou ativamente em busca da satisfação do crédito, promovendo medidas constritivas diretamente sobre bens móveis e imóveis de propriedade de Gladston e Ronaldo, os quais chegaram a ter seus bens penhorados, com a expedição de mandados e ordens de registro em cartório, o que por si só tem aptidão para interromper o curso de eventual prescrição intercorrente, conforme tema repetitivo 568 do STJ, amparada pelo próprio IAC nº 1 da mesma Corte. Essa circunstância revela de forma inequívoca que os coexecutados tinham ciência da existência da execução e dos atos nela praticados, o que torna juridicamente insustentável a tese de que tenham permanecido à margem do processo. Ainda que a citação formal não tenha ocorrido com a perfeição exigida, a conduta processual subsequente evidencia a plena ciência sobre a existência do feito por parte desses executados. Reforça essa conclusão o fato de que, quando do ajuizamento da exceção de incompetência pela empresa Campelo Indústria e Comércio LTDA, foi apresentada uma procuração outorgada justamente por Gladston e Ronaldo na qualidade de representantes da empresa constituinte —uma vez que são sócios dela — ao advogado que passou a representá-la judicialmente. Ainda que tal mandato tenha sido firmado em data anterior ao ajuizamento da execução, é altamente improvável — senão impossível — que o patrono nomeado pelos próprios avalistas tenha omitido deles a existência da demanda, que foi movida contra a pessoa jurídica por eles controlada e contra eles próprios na condição de avalistas solidários e tendo os seus próprios bens sofrido constrição no curso do processo. Data máxima vênia, os autos sugerem que os executados aguardaram deliberadamente o curso do processo ao longo de mais de uma década, sem jamais se insurgirem contra a suposta irregularidade da citação, para apenas no momento processual que para eles se afigurou oportuno, utilizar a empresa por eles controlada e que foi citada na execução como “portadora” da tese de prescrição intercorrente que só poderia favorecer a eles individualmente, justamente para não correrem o risco de a irregularidade da citação ser considerada suprida pelo seu comparecimento espontâneo caso a tese de prescrição viesse a ser rejeitada, o que evidencia claramente a utilização oportunista de uma irregularidade cuja arguição parece ter sido criteriosamente calculada (nulidade de algibeira). Dessa forma, não se encontra presente o elemento essencial à prescrição intercorrente: a inércia do credor ao não promover a citação do executado. Ao revés, houve impulso regular do feito com atos efetivos de constrição e tentativa de satisfação da dívida por meios expropriatórios, inclusive com leilões designados. Nesse caso, portanto, a única consequência possível decorrente da constatação da irregularidade da citação de Gladston e Ronaldo é a repetição da diligência, o que nesse contexto somente se justifica pela relevância formal deste ato processual, já que na prática é possível concluir que eles sempre souberam da existência da demanda. Por outro lado, mesmo que se pudesse considerar que houve prescrição intercorrente relacionada aos coexecutados Gladston e Ronaldo (o que se cogita hipoteticamente), o juiz de primeiro grau não poderia ter extinguido a execução em sua integralidade, como fez, pois a empresa executada — CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — foi regularmente citada, compareceu espontaneamente aos autos, promoveu defesa técnica (inclusive por meio de exceção de incompetência) e teve participação processual inequívoca desde o início da demanda. Assim, ainda que se reconhecesse, por hipótese, a prescrição em relação aos sócios, a extinção do processo em sua totalidade seria juridicamente indevida, hipótese em que a execução prosseguiria exclusivamente contra a pessoa jurídica. A natureza da prescrição intercorrente, enquanto fenômeno que ocorre no processo de execução condicionado a circunstâncias específicas que podem estar relacionadas a devedores individuais quando há multiplicidade de sujeitos no polo passivo, impõe necessariamente a limitação de seus efeitos à parte em relação à qual se configurou. Dessa forma, não poderia comprometer o prosseguimento da execução contra aqueles que foram devidamente citados. Se por outro lado considerássemos aplicável à prescrição intercorrente rigorosamente a mesma lógica normativa que rege a prescrição de direito material, seria inviável inclusive cogitar a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas contra múltiplos devedores solidários quando pelo menos um deles fosse regularmente citado, isso porque, conforme estabelece o art. 204, §1º do Código Civil, "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais", o que estenderia os efeitos da interrupção prescricional a todos os coobrigados, providência que aparentemente afrontaria a garantia do devido processo legal, como inclusive parece ter defendido a apelada nas contrarrazões. No entanto, como a prescrição intercorrente não ficou caracterizada, seja em relação à empresa, seja em relação aos seus sócios, a sentença deve ser integralmente reformada para que a execução prossiga contra todos eles, determinando-se apenas a renovação da citação das pessoas naturais executadas sem o desfazimento de qualquer medida constritiva já implementada nos seus bens, que deve ser mantida a título de arresto cautelar. Eventual circunstância especificamente relacionada à situação da pessoa jurídica executada que se afigure apta a ensejar a suspensão da execução quanto a ela deve ser arguida e decidida pelo juiz de primeiro grau, que data vênia parece ter se precipitado ao extinguir o feito com relação a todos os executados. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença que extinguiu a execução, rechaçando a alegação de prescrição intercorrente em relação a Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo e devolvendo o feito à origem para regular prosseguimento contra todos os executados, cabendo ao magistrado examinar a pertinência da suspensão relacionada à pessoa jurídica em razão da alegação de encontrar-se em recuperação judicial e determinar a regularização da citação de Gladston e Ronaldo sem o desfazimento de qualquer medida constritiva já implementada nos seus bens. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003267-95.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
APELADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
VOTO