PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158832-41.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Isaias Maria da Silva e outros (4)
Advogado(s):AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIAS SOBRE ADICIONAIS E VANTAGENS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, à luz do Tema 1359 da Repercussão Geral (ARE 1.493.366 RG/STF), por inexistência de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1359 da repercussão geral, fixado no ARE 1.493.366 RG, é aplicável à controvérsia sobre a revisão da GAP em razão de alegado reajuste do soldo de policial militar, e se há repercussão geral apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3.A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1359 da Repercussão Geral do STF, que considera infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre adicionais e vantagens de servidores públicos.

4.A controvérsia exige interpretação de norma estadual e análise de vínculo funcional específico, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1.São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre critérios e requisitos para percepção de vantagens remuneratórias por servidores públicos, nos termos do Tema 1359 da repercussão geral. 2. É incabível recurso extraordinário em hipóteses que demandam interpretação de legislação local e reexame de fatos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.493.366 RG, Tema 1359.

  

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.º 0158832-41.2008.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado Isaias Maria da Silva e Outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158832-41.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Isaias Maria da Silva e outros (4)
Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 89524276), que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente interposto, por ausência de repercussão geral, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1359 da Repercussão Geral (ARE 1.493.366 RG).

Em suas razões recursais, constantes do ID 90227757, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1359 da Repercussão Geral ao caso concreto e afirma a existência de repercussão geral na matéria debatida nos autos.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 95264168.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158832-41.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Isaias Maria da Silva e outros (4)
Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, notadamente no Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.493.366 RG), o qual fixou que:

"São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos."

Dessa forma, ficou expressamente reconhecido pela Corte Suprema que demandas como a dos presentes autos — que versam sobre a aplicação de norma estadual a servidor público, em relação a suposta necessidade de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em razão de alegado reajuste do soldo decorrente da incorporação de parcelas remuneratórias — não possuem repercussão geral, por se tratarem de controvérsias de índole infraconstitucional e fática.

O próprio voto condutor no ARE 1.493.366 ressalta que a análise de tais matérias demanda interpretação de legislação local e exame de fatos específicos do vínculo funcional, carecendo, portanto, de conteúdo constitucional apto a justificar o cabimento de recurso extraordinário.

O agravo interno não traz argumento novo ou capaz de infirmar esse entendimento. O inconformismo do agravante traduz mero desejo de rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível na estreita via recursal manejada.

Desse modo, inexistindo controvérsia constitucional, e sendo evidente a conformidade da decisão agravada com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente