PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570680-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA MARIA DO SACRAMENTO BARBOSA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NÃO APRECIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta por Rosângela Maria do Sacramento Barbosa contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., declarando extinto o contrato objeto da alienação fiduciária e consolidando a propriedade do bem no patrimônio do autor. A Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação da contestação tempestivamente apresentada e requer a concessão da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça;
(ii) definir se a ausência de apreciação da contestação tempestiva configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Quanto à assistência judiciária gratuita, a Constituição (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e 99) asseguram o benefício a quem comprovar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.

4.         A Apelante juntou documentos idôneos demonstrando sua incapacidade financeira, não havendo elementos que afastem a presunção legal, devendo ser deferida a gratuidade da justiça.

5.         A ausência de análise da contestação tempestivamente apresentada pela ré configura cerceamento de defesa, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10).

6.         Constatada a tempestividade da contestação apresentada pela Apelante (ID 84504000), inclusive reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau ao declarar prevenção com base nos argumentos defensivos (ID 84598878), sua completa desconsideração ao proferir a sentença configura vício insanável.

7.         A nulidade é absoluta, pois o julgamento sem apreciação da defesa apresentada compromete a validade do processo e a legitimidade da decisão judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau e conceder à Apelante os benefícios da justiça gratuita.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 344.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJ-AL, Apelação Cível 0701953-25.2024.8.02.0053, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22.04.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0570680-42.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSANGELA MARIA DO SACRAMENTO BARBOSA e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator


Procurador(a) de Justiça
 

RM11/04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570680-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA MARIA DO SACRAMENTO BARBOSA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 84504841) interposta por ROSANGELA MARIA DO SACRAMENTO BARBOSA contra sentença (ID 83283074) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, reconheceu a revelia da parte ré e julgou procedente o pedido, declarando extinto o contrato de alienação fiduciária e consolidando a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do autor.

 

Em suas razões recursais (ID 84504841), a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que, embora tenha apresentado contestação tempestiva (ID 84504000), o Juízo de primeiro grau não a apreciou, decretando a sua revelia, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, que são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Aduz que, em razão da ausência de apreciação da defesa, o Juízo de primeiro grau deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte não disponha de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, encontrando-se em situação comprovada de incapacidade econômica.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, por ausência de apreciação da contestação.

 

O preparo recursal não foi efetuado, tendo a parte formulado o pedido de gratuidade no próprio recurso.

 

Nas contrarrazões (ID 84504847), o Apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, revelando-se genérica e confusa. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

 

Por força do despacho exarado no ID 84598878, o Apelante foi intimado para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 86341918.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 

Relator 

RM11/04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570680-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA MARIA DO SACRAMENTO BARBOSA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante.

 

O direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo materializado por meio do benefício da gratuidade da justiça, regulamentado pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por se tratar de presunção juris tantum, o ônus da prova acerca da capacidade financeira do requerente recai sobre o impugnante e o próprio juiz pode afastá-la diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, § 3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante - Evidenciado que o postulante da justiça gratuita tem renda mensal individual inferior a três salários mínimos, impõe-se a concessão da gratuidade.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15246108120248130000 1.0000.24 .152440-4/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

No caso dos autos, a Apelante juntou documentos idôneos demonstrando sua incapacidade financeira (ID 84504843), não havendo nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência.

 

Dessarte, defiro à Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-se o pagamento do preparo recursal.

 

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Apelado suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

 

Contudo, não assiste razão ao Apelado.

 

O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, a Apelante expôs claramente o vício que alega inquinar a sentença, qual seja, a não apreciação da contestação tempestivamente apresentada.

 

A Apelante aponta expressamente que o Juízo de primeiro grau se equivocou ao considerar o feito não contestado, quando há nos autos contestação protocolizada no ID 84504000.

 

Portanto, há impugnação específica ao fundamento da sentença que decretou a revelia e julgou o feito sem apreciação da defesa. Rejeito a preliminar.

 

Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação da contestação apresentada nos autos e decretação dos efeitos da revelia.

 

O art. 5º, inciso LV da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil reforça essa garantia ao vedar decisões que não permitam às partes influir em seu conteúdo (arts. 9º e 10).

 

Analisando os autos, verifica-se que a Apelante, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva no ID 84504000, na qual expôs suas razões de defesa e questionou aspectos da pretensão autoral.

 

Não obstante, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando procedente o pedido autoral sob o fundamento de que " a parte ré deixou expirar o prazo de resposta e de purgação da mora, sem qualquer providência." e decretou a revelia, aplicando os efeitos do art. 344 do CPC.

 

O Juízo a quo não fez qualquer menção ou análise dos argumentos apresentados na contestação tempestivamente juntada aos autos. Ao ignorar a peça de defesa, o magistrado impediu a ré de exercer plenamente seu direito de defesa, configurando claro cerceamento.

 

 

A ausência de apreciação da contestação válida e tempestiva constitui vício processual grave, que macula a sentença de nulidade absoluta, pois viola garantias fundamentais do processo. A análise da defesa é etapa essencial para a formação do convencimento judicial e para a legitimidade do provimento final.

 

Nesse sentido, são os precedentes de outros Tribunais:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA . NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I . CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela ré, assistida pela Defensoria Pública, contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e o domínio do veículo em favor do credor fiduciário, sem, contudo, analisar a contestação tempestivamente apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença, a ausência de análise da contestação tempestivamente apresentada pela parte ré. III . RAZÕES DE DECIDIR 3- Constatada a tempestividade da contestação apresentada pela ré, assistida pela Defensoria Pública (arts. 183, § 1º, e 186 do CPC), a sua completa desconsideração pelo juízo de primeiro grau ao proferir a sentença configura vício insanável. 4- A ausência de qualquer menção ou análise dos argumentos defensivos na sentença viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e as normas processuais que vedam decisão surpresa (arts . 9º e 10, CPC), caracterizando cerceamento de defesa. 5- O cerceamento de defesa decorrente da não apreciação de contestação tempestiva acarreta a nulidade absoluta da sentença, impondo-se sua cassação para que outra seja proferida com a devida consideração da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau . Decisão unânime. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa, gerando nulidade absoluta da sentença, a completa ausência de análise da contestação tempestivamente apresentada nos autos." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts . 9º, 10, 183, § 1º, 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026 .482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/3/2023 .

(TJ-AL - Apelação Cível: 07019532520248020053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO –– ERRO DE FATO E OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO E O QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – REANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO –AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –SENTENÇA ANULADA – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a existência de erro de fato e omissão no julgado, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios no julgamento. 2 . É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc . I a IV, do CPC. 3. Deve ser desconstituída a sentença que, ainda que de forma suscinta deixou de analisar os argumentos e documentos trazidos em sede de contestação.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002078520238110036, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para invalidar a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

RM11/04