PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039014-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDOMIRA MARIA DO CARMO SOUTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por pensionista de policial militar falecido, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), no percentual de 125%, nos proventos da pensão, com base na paridade remuneratória com os servidores ativos da mesma corporação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pensionista de policial militar tem direito à percepção da G-CET no percentual de 125%, com base no caráter genérico da gratificação e na regra constitucional e legal da paridade entre ativos e inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) assegura que os proventos da inatividade devem ser compostos pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis, e devem observar a remuneração do posto imediatamente superior, quando preenchidos os requisitos legais.

 4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme certidões oficiais, caracterizando-se como vantagem de caráter geral.

 5. A ausência de processo administrativo individual para concessão da G-CET aos ativos reforça o entendimento de que não há exigência de condições específicas ou temporárias para o recebimento da vantagem, o que impede sua qualificação como gratificação "propter laborem" ou "pro labore faciendo".

 6. Reconhecido o caráter genérico da G-CET, impõe-se sua extensão aos inativos e pensionistas, com base no princípio da paridade constitucional (CF/1988, art. 40, §8º, na redação anterior à EC nº 41/2003) e no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

 7. A inexistência de prévia dotação orçamentária não impede a concessão da segurança, pois o pagamento da vantagem decorre de obrigação legal já vigente, e não de criação judicial de nova despesa.

 8. Os efeitos patrimoniais da decisão devem retroagir apenas até a data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, observando-se a compensação dos valores eventualmente já percebidos a título de CET.

 9. A atualização monetária e os juros devem seguir o regime fixado pelo STF e STJ nos Temas 810 e 905, bem como os critérios introduzidos pela EC nº 113/2021 (SELIC até 09/09/2025) e pela EC nº 136/2025 (juros e correção a partir de 10/09/2025).

IV. DISPOSITIVO

 10. Segurança concedida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (anterior à EC nº 41/2003); art. 169, §1º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B, parágrafo único; 110-D e 121; Lei Estadual nº 6.932/96; Resolução COPE nº 153/2014; CPC, art. 927, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.270.439/PR (Tema 905).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob nº 8039014-63.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDOMIRA MARIA DO CARMO SOUTO e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


06-442

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039014-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDOMIRA MARIA DO CARMO SOUTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDOMIRA MARIA DO CARMO SOUTO, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, objetivando o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante.

Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça, sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Informa que “o instituidor da pensão, seu falecido marido, ingressou no serviço público em data anterior a 2003, circunstância esta que garante a este a paridade de seus proventos de aposentadoria aos vencimentos de seus colegas em atividade e que, também, garante à impetrante o direito de paridade de sua pensão aos vencimentos dos servidores ativos, conforme termos dos dispositivos constitucionais já reportados no trecho final do tópico anterior. Ocorre que, em que pese o fato de o instituidor da pensão se encontrar tutelado pela garantia constitucional de paridade de vencimentos quando da ocorrência do seu traspasse, a administração pública, de forma abstrusa e ilegítima, não desdobrou a aludida garantia à sua pensionista, ora impetrante, o que fez com base no incorreto entendimento de que, por ter, o instituidor, falecido após 13/12/2003, tal benefício não se estenderia à pensão por morte”.

Ressalta que “todos os Oficiais da ativa da PMBA, percebem tal gratificação independentemente de cumprirem, ou não, os requisitos previstos no três incisos do art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, não deixando margens de dúvidas do CARÁTER GENÉRICO DA PREDITA GRATIFICAÇÃO, circunstância esta que é corroborada pela Certidão exarada pelo Coronel PM Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar (…) Ocorre que, a despeito do seu inegável caráter geral, tal vantagem não vem sendo paga aos servidores inativos (que foram transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel ou Coronel), violando, diretamente, o PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, estatuído no antigo artigo 40, § 8º, da Carta Política, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003”.

Defendendo a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requereu a concessão da medida liminar para que a Autoridade Coatora imediatamente reajuste o percentual da CET do impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sob pena de arbitramento de multa.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, “no sentido de determinar que a autoridade coatora, implante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), em seus proventos de pensão, no importe de 125%, o qual deverá ser calculado com base no soldo pago aos ocupantes do posto de 1º Tenente PM, como ocorreria com o ex – servidor, caso se vivo estivesse”.

Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a Impetrante recolheu a primeira parcela das custas, conforme comprovantes anexados aos ID’s 87751469 e 87751468.

Por meio da decisão de ID 88526148, foi indeferido o pedido liminar formulado.

O Estado da Bahia interveio no feito ao ID 89359736, impugnando preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de extinção do feito por ausência de prova pré-constituída.

No mérito, defende que “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”)”.

Acrescenta que “como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em graduação diversa, apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. Note-se que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado”.

Defende ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica para pagamento, conforme preceitua o art. 169, §1º, I e II, da CF/88.

Ao final, requer seja denegada a segurança pleiteada.

A autoridade coatora prestou informações ao ID 89391843.

A Procuradoria de Justiça manifestou ao ID 97324627, opinando pela denegação da segurança.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039014-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDOMIRA MARIA DO CARMO SOUTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDOMIRA MARIA DO CARMO SOUTO, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, objetivando o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante.

Na espécie, a Requerente, que é pensionista de policial militar falecido, o qual ocupava o posto de Sargento e passou para a reserva remunerada recebendo proventos de 1º Tenente, impetrou o presente Mandado de Segurança, objetivando o recebimento, em sua pensão, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, conforme recebem os policiais da ativa.

A referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual nº 6932/96, regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96, e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 7.990/2001).

O pleito encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b” e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia:

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.”

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)”

Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte.
De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução nº 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes:

“Art. 110-B (...)

Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Resolução n.º 153/2014 do COPE:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.

Não bastasse, ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de aposentadoria é conferida apenas ao policial militar que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal. Confira-se:

“Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”

Assim, nos casos análogos aos presentes autos, anteriormente analisados por este Relator, a segurança era denegada, por entender que inexistia prova documental de que os policiais militares, ao serem transferidos para a reserva remunerada, teriam percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei Estadual nº 7.990/01 para fins de incorporação aos proventos.

Ocorre que a Seção Cível de Direito Público alterou o entendimento sobre a matéria. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023) (g.n.)

No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição:

“Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).”

Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, concluiu-se que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira, cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Restou constatado, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação.

Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação.

Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos:

“Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

Acresça-se que, a reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação.

No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias.

Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.

Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas 269 e 271, do Pretório Excelso:

“Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

“Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Desse modo, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelos policiais militares falecidos, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade.

Por derradeiro, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de CET, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração.

É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento da pensão da Impetrante, com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, pagando-lhes, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, nos termos acima delineados, devendo incidir juros e correção monetária, na forma do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, de 09/12/2021 a 09/09/2025, haverá a aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo, isso em conformidade com a nova redação introduzida pela EC nº 136/2025.

Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-442