TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8032515-29.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: VALENÇA PROCESSO DE 1º GRAU: 8002365-28.2026.8.05.0271 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTES: JOÃO KLEBER DA SILVA OLIVEIRA E LUZINALDO ANDRADE ALVES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO FORMAL DA AUTORIDADE POLICIAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de João Kleber da Silva Oliveira e Luzinaldo Andrade Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Valença, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal) e desacato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a audiência de custódia realizada sem a presença de representante do Ministério Público e da defesa técnica gera nulidade automática da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu de ofício ou mediante provocação legítima; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes ou se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de presentante do Ministério Público e da Defensoria Pública no ato formal de entrevista da audiência de custódia não conduz à nulidade da segregação, notadamente quando a custódia cautelar passa a se amparar em novo título judicial, consubstanciado no decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. 4. Inexiste decretação de prisão de ofício quando o ato decisório é precedido de regular representação escrita oferecida pela autoridade de polícia judiciária competente, respeitando-se o sistema processual acusatório e os ditames da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do comportamento, evidenciada pelo modus operandi de especial violência (tentativa de homicídio praticada mediante múltiplos golpes de faca contra vítima debilitada fisicamente com perna quebrada) e por motivação fútil, aliada ao fundado risco de reiteração delitiva demonstrado pelas certidões de antecedentes criminais dos pacientes. 6. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção do cárcere provisório quando constatada a imperiosa necessidade da medida extrema, revelando-se insuficientes as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A audiência de custódia realizada sem a presença de representante do Ministério Público ou da defesa técnica não gera nulidade automática da prisão preventiva quando não demonstrado prejuízo concreto e quando o decreto cautelar possui fundamentação idônea. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não viola o sistema acusatório quando precedida de representação formal da autoridade policial. 3. A prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado mediante múltiplos golpes de faca contra vítima vulnerável, por motivação banal e em regiões vitais, revela gravidade concreta suficiente para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O risco de reiteração delitiva, extraído de registros criminais e prisões anteriores, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração e a possibilidade de intimidação ou retaliação contra a vítima indicam perigo real decorrente da liberdade dos investigados. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; CP, art. 331; CPP, arts. 310, 311, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: . STJ, Súmula 676. . STJ, RHC n. 198.897/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 28/10/2024. . STJ, RHC n. 225027/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJe 02/12/2025. . STJ, RHC n. 126.185/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/05/2021, DJe 13/05/2021. . TJBA, Habeas Corpus n. 8039686-71.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, publicado em 19/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8032515-29.2026.8.05.0000, da comarca de Valença, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e pacientes João Kleber da Silva Oliveira e Luzinaldo Andrade Alves. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032515-29.2026.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor dos pacientes João Kleber da Silva Oliveira e Luzinaldo Andrade Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Valença. Narra a Impetrante que, em 23/04/2026, os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, bem como artigo 331, todos do Código Penal. Sustenta a ilegalidade na realização da audiência de custódia, uma vez que o ato foi realizado em 24/04/2026 sem a presença de representante do Ministério Público e da Defensoria Pública. Retrata a nulidade do ato decisório de conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando que a decisão elaborada pelo Magistrado de primeiro grau violou o sistema acusatório por ter sido proferida supostamente de ofício, sem a provocação formal do Ministério Público ou de representação da autoridade policial. Salienta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis dos Pacientes e da ausência dos requisitos autorizadores do encarceramento provisório. Ao final, requer o deferimento liminar da presente ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva dos Pacientes, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, e a sua confirmação no mérito. O writ foi distribuído por sorteio, em 06/05/2026 (id. 105333559). Decisão de indeferimento liminar, com dispensa de requisição de informações judiciais, no id. 105448362. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus (id. 106572169). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032515-29.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor dos pacientes João Kleber da Silva Oliveira e Luzinaldo Andrade Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Valença. A Impetrante narra que, em 23/04/2026, os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, bem como artigo 331, todos do Código Penal. Alega nulidade na realização da audiência de custódia realizada sem a presença do Ministério Público e da Defesa; ilegalidade na conversão da prisão de ofício; e ausência de fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, com a expedição dos alvarás de soltura. Não assiste razão à impetração. Em consulta ao PJe 1º grau, Auto de Prisão em Flagrante nº 8002365-28.2026.8.05.0271, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Valença homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva dos Pacientes, registrando a gravidade do caso concreto: “A materialidade delitiva está evidenciada pelos múltiplos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial. O Boletim de Ocorrência (ID 555528166, fls. 16-20) descreve a agressão. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 555528166, fls. 46-48) documenta a apreensão da faca utilizada no crime e da camisa de um dos custodiados com manchas de sangue. As requisições de exame de corpo de delito na vítima (ID 555528166, fls. 51-53) e de exame pericial na arma e na vestimenta (ID 555528166, fls. 21-25) reforçam a existência material do crime. O depoimento da vítima, ao narrar ter sofrido diversos golpes de faca na cabeça e nas costas, corrobora a tentativa de homicídio. Os indícios de autoria em relação a JOAO KLEBER DA SILVA OLIVEIRA e LUZINALDO ANDRADE ALVES são contundentes e mais do que suficientes para esta fase processual. A vítima, Jair de Jesus Santos, em seu termo de declarações (narrado na representação da autoridade policial, ID 555528166, fls. 5), reconheceu categoricamente ambos os custodiados como os autores das facadas. Esse reconhecimento direto é um elemento probatório de grande força. Soma-se a isso a confissão parcial do custodiado JOAO KLEBER, que, embora tenha invocado uma tese de legítima defesa, admitiu ter desferido os golpes de faca contra a vítima (ID 555528166, fls. 6). A tese de legítima defesa, neste momento, parece inverossímil, considerando a desproporcionalidade da agressão (múltiplos golpes em regiões vitais) e o motivo fútil alegado (suposto furto de frutas e uma sandália). Por fim, a apreensão dos suspeitos logo após o crime, com a camisa de um deles contendo máculas de sangue, fortalece a ligação de ambos com o fato delituoso. Assim, está devidamente preenchido o primeiro requisito para a segregação cautelar. O periculum libertatis, ou o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, também se faz presente de maneira inequívoca, fundamentando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é um dos principais vetores para a decretação da custódia. O modus operandi empregado revela uma periculosidade social acentuada e um total desprezo pela vida humana. Os custodiados, em tese, agiram em conjunto para atacar uma única vítima, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade por ter uma perna quebrada (ID 555528166, fls. 6). O ataque foi motivado por uma banalidade (suposto furto de sandálias e frutas) e executado com extrema violência, desferindo múltiplos golpes de faca em regiões vitais, como cabeça e costas. O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agressores, pois a vítima conseguiu escapar. Tal brutalidade e desproporcionalidade demonstram que a liberdade dos custodiados representa um risco concreto e iminente à sociedade. Além da gravidade do ato, o risco de reiteração delitiva é um fator preponderante para justificar a medida. A certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 555556371) revela que ambos os custodiados não são estranhos à prática de crimes. O custodiado JOAO KLEBER DA SILVA OLIVEIRA, conforme a certidão (ID 555556371), responde a outros processos criminais, incluindo o de nº 0000216-76.2020.8.05.0023, e possui um extenso rol de registros no sistema judicial, como guias de recolhimento e mandados de prisão anteriores. Esse histórico demonstra uma clara propensão à criminalidade e uma ineficácia das medidas penais e processuais anteriormente aplicadas para contê-lo, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. Da mesma forma, o custodiado LUZINALDO ANDRADE ALVES também já foi preso em flagrante anteriormente, conforme o processo nº 8004879-22.2024.8.05.0271 (ID 555556371), o que sugere um comportamento delitivo reiterado. A jurisprudência, embora saliente que inquéritos e ações penais em curso não configurem maus antecedentes, pacificamente admite sua utilização para a aferição da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, como fundamento para a prisão preventiva. O histórico de ambos os flagranteados demonstra uma persistência na senda do crime, o que torna a segregação cautelar a única medida capaz de frear essa escalada delitiva e proteger a ordem pública. Adicionalmente, a prisão se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A Autoridade Policial destacou, em sua representação (ID 555528166, fls. 6), o risco de retaliação contra a vítima, que reside na mesma região dos agressores. A liberdade dos custodiados poderia gerar fundado temor na vítima e em eventuais testemunhas, comprometendo a busca pela verdade real e a colheita de provas isentas de coação. O crime imputado aos custodiados — homicídio qualificado tentado — tem pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, nenhuma das medidas alternativas se mostra suficiente e adequada para acautelar o meio social e garantir a ordem pública. Medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo seriam inócuas para impedir que os custodiados, motivados por um sentimento de vingança ou pelo desejo de concluir o ato criminoso, procurem a vítima para um novo ataque.” (APF n.º 8002365-28.2026.8.05.0271, id. 555607713). Sabe-se que o artigo 311 do Código de Processo Penal e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 676, vedam de forma absoluta a decretação de prisão preventiva sem a devida provocação das partes ou da autoridade de polícia judiciária. No caso em análise, contudo, a conversão da custódia em preventiva foi expressamente solicitada pela autoridade policial. Dessa forma, não houve atuação de ofício pelo magistrado. Conforme se extrai do relatório constante da própria decisão de piso (id. 105310318), o Auto de Prisão em Flagrante, comunicado tempestivamente ao Juízo de origem, veio formalmente acompanhado de detalhada representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva dos investigados (APF n.º 8002365-28.2026.8.05.0271, id. 555528166, fls. 4-8). Assim, o Juízo de primeiro grau atuou mediante provocação legítima de autoridade competente, afastando-se qualquer alegação de nulidade por ofensa ao sistema acusatório ou violação ao regramento legal do Código de Processo Penal. Acerca da idoneidade do decreto preventivo, verifica-se o pleno preenchimento dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos na legislação processual penal. O fumus comissi delicti, caracterizado pela comprovação da materialidade e pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva, desponta evidente a partir das provas documentadas no caderno de primeiro grau. Os depoimentos colhidos em sede policial, o relato detalhado das testemunhas presenciais, e as declarações prestadas pela vítima Jair de Jesus Santos apontam de forma segura a concorrência dos Pacientes para a prática do fato delituoso. Some-se a isso a confissão parcial do paciente João Kleber da Silva Oliveira, que admitiu em seu interrogatório policial ter desferido golpes de faca contra o ofendido. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na necessidade premente de acautelar a ordem pública, diante da acentuada gravidade concreta do comportamento atribuído aos Pacientes. Sobressaem das peças de informação que os autuados agiram com extrema violência, desferindo múltiplos golpes de faca contra um único indivíduo que, debilitado por estar com uma perna quebrada, apresentava severa restrição de mobilidade física. O resultado letal somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agressores, haja vista ter o ofendido conseguido escapar das agressões e buscar socorro médico. A necessidade de resguardar o meio social é igualmente demonstrada pelo fundado risco de reiteração delitiva que se extrai da análise dos antecedentes dos representados. Conforme certificado nos autos de primeiro grau, o paciente João Kleber da Silva Oliveira responde a outras ações penais e apresenta registros de mandados de prisão anteriores no sistema judicial. De igual maneira, o paciente Luzinaldo Andrade Alves possui registro de prisão em flagrante anterior por outra infração penal. Esse panorama fático-processual indica que a liberdade dos implicados representa perigo real de reiteração em práticas violentas, tornando imperativa a segregação provisória. Demonstrados os elementos concretos que justificam o cárcere preventivo, conclui-se pela absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O comportamento violento e o histórico criminal dos autuados atestam que obrigações mais brandas seriam inócuas para conter o impulso agressivo e afastar o perigo à sociedade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE APLICACÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 21/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Anderson Salgueiro da Silva, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal) , buscando a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. O recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não faleceu por circunstâncias alheias à sua vontade.” (RHC n. 198.897/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) A Impetrante insurge-se também contra a realização da audiência de custódia ocorrida em 24/04/2026, sob a assertiva de nulidade decorrente da ausência de membro do Ministério Público e de defensor na entrevista dos flagranteados. Novamente, a tese de não merece acolhimento. Embora o artigo 310 do Código de Processo Penal preconize a realização da audiência de custódia com a presença dos atores processuais, a ausência pontual de membros do Ministério Público e da Defensoria Pública no ato formal de entrevista por videoconferência não gera nulidade automática do decreto prisional. A superveniência do decreto de prisão preventiva, exarado com base em fundamentação idônea e precedido de representação legal e escrita, constitui novo título apto a justificar a segregação do agente, superando eventuais irregularidades formais da fase preliminar da prisão em flagrante. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio exige dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. A superveniência de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, baseado em elementos concretos, afasta eventual irregularidade do flagrante, constituindo novo título judicial apto a amparar a custódia cautelar. A audiência de custódia realizada fora do prazo legal e sem a presença do Ministério Público não acarreta nulidade automática da prisão preventiva, desde que esta esteja devidamente fundamentada e preenchidos os requisitos legais. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de armas de fogo de diversos calibres, munições, entorpecentes, caderno de anotações, animal silvestre em estrutura para rinha, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e a periculosidade do agente, sugerindo atuação em possível organização criminosa. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da complexidade e gravidade das condutas e do risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para sua decretação. Prisão domiciliar indeferida, ante a ausência de prova de que o paciente seja o único e imprescindível responsável por menor de seis anos, nos termos do art. 318, III, do CPP, e diante da necessidade de preservação da ordem pública. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: A superveniência de decreto de prisão preventiva fundamentado afasta eventual nulidade da prisão em flagrante. A realização tardia da audiência de custódia ou a ausência de participação do Ministério Público não geram nulidade automática da prisão preventiva, quando presentes fundamentação idônea e requisitos legais. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando subsistem fundamentos concretos para sua manutenção. Medidas cautelares diversas e prisão domiciliar são inviáveis quando não asseguram a ordem pública ou não demonstram a imprescindibilidade do réu aos cuidados de menor.” (Habeas Corpus: 8039686-71.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 19/09/2025). Na mesma linha de entendimento foi julgado o Recurso em Habeas Corpus nº 225027-BA (2025/0390613-5), no Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, da mesma forma, não há o que se falar em nulidade por ausência da defesa técnica na audiência de custódia. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "A audiência de custódia sem a presença de defensor não implica a nulidade do decreto preventivo, pois realizada durante a fase inicial da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que deve ser conduzida com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em que a ausência de defesa técnica ensejaria nulidade." (AgRg no HC 606.638/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021) 2. Hipótese em que a custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória em decisão motivada nos termos do art. 312 e 387, § 1º, do CPP, na medida em que se destacou a necessidade de assegurar a ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do recorrente, que "tem registro anterior por roubo, inclusive fora [...] em novembro de 2019, beneficiado com alvará de soltura." 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Recurso em habeas corpus desprovido.” (RHC n. 126.185/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Ademais, vigora no sistema processual penal pátrio o princípio fundamental de que nenhuma nulidade será declarada se dela não resultar prejuízo comprovado para as partes, nos termos da norma processual vigente. No caso, os Pacientes foram devidamente informados sobre seus direitos constitucionais perante a autoridade judiciária no ato da entrevista por videoconferência (APF n.º 8002365-28.2026.8.05.0271, id. 555579116), e a conversão em prisão preventiva amparou-se nos elementos informativos prévios fornecidos no caderno investigativo formal, inexistindo demonstração de prejuízo real ao exercício do contraditório e da ampla defesa técnica, que vem sendo exercida de forma plena e atuante por meio da impetração deste remédio heroico. Por fim, registra-se que eventuais condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa dos Pacientes, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não têm o condão de obstar a segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a imperiosa necessidade do encarceramento provisório. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade no decreto preventivo exarado pela autoridade apontada como coatora, restando plenamente demonstrados os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, afasta-se a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita e célere do habeas corpus, revelando-se hígido o título prisional de primeiro grau que determinou a custódia preventiva dos representados. Ante o exposto, conheço e denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032515-29.2026.8.05.0000)
IV. DISPOSITIVO E TESE