PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora LEONÍDIA PEREIRA DOS ANJOS LOPES e negou provimento ao apelo da embargante, nos autos da Ação Ordinária nº 8002026-11.2023.8.05.0001, ajuizada perante a 7ª Vara Cível de Salvador/BA. O acórdão embargado manteve a determinação de restabelecimento do plano de saúde e fixou indenização por danos morais, ao reconhecer a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, em razão de notificação inválida. A embargante alega obscuridades, contradições e omissões no julgado, requerendo efeitos modificativos com o objetivo de reformar a decisão colegiada. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição dos embargos de declaração com ou sem efeitos modificativos. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de fundamentos jurídicos já enfrentados. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos fáticos e jurídicos relevantes, especialmente quanto à invalidade da notificação por ter sido recebida por terceiro e remetida a endereço diverso do constante no comprovante de residência da parte autora. A embargante limita-se a reiterar fundamentos já analisados e refutados no acórdão, sem indicar vícios internos na decisão colegiada, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, basta a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessário o seu acolhimento. Eventual reiteração de embargos com finalidade protelatória poderá ensejar aplicação de multa, conforme prevê o art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 422; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJ-BA, EmbDecl no Proc. 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJ-BA, EmbDecl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8002026-11.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como embargada LEONIDIA PEREIRA DOS ANJOS LOPES. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002026-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDIA PEREIRA DOS ANJOS LOPES e outros
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s):RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em que figura na qualidade de embargada LEONIDIA PEREIRA DOS ANJOS LOPES, em face do Acórdão (Id n. 91873002), que deu provimento ao recurso da embargada e negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IRREGULAR. AR ASSINADO POR TERCEIRO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Apelações Cíveis interpostas por beneficiária de plano de saúde e pela operadora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8002026-11.2023.8.05.0001, ajuizada na 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, com a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. A autora recorre da denegação da reparação moral, enquanto a ré busca a reforma total da decisão, alegando validade da notificação e legalidade do cancelamento por inadimplemento. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde, por inadimplemento, atendeu às exigências legais quanto à notificação pessoal do beneficiário; e (ii) estabelecer se a interrupção do serviço gerou direito à indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ (Súmula 608) afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com entidades de autogestão, como a GEAP, mas impõe a observância da boa-fé objetiva e das disposições do Código Civil. A rescisão unilateral de plano de saúde somente é válida quando comprovada a notificação pessoal do beneficiário, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. No caso, a notificação foi recebida por terceiro alheio à relação contratual (Id n. 82985733), o que a torna inválida, impedindo a constituição em mora e, por conseguinte, a rescisão contratual. O cancelamento do plano, portanto, configura conduta ilícita, agravada pela condição de saúde da autora, pessoa idosa e portadora de diversas comorbidades (Id n. 82985516 e 82985517), que permaneceu desassistida. A negativa de atendimento durante esse período (Id n. 82985513), em razão do cancelamento indevido, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a condição da vítima. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CC, art. 406, §1º (redação dada pela Lei nº 14.905/24). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 30.08.2019; TJ-SP, ApCiv 1022135-67.2023.8.26.0071, Rel. Des. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 01.04.2024; TJ-AL, ApCiv 0704689-85.2018.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 01.02.2024; TJ-CE, ApCiv 0200462-17.2023.8.06.0133, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJ-CE, ApCiv 0157564-07.2017.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 07.11.2023. Em suas razões (Id n. 92788675), sustenta que foram averiguados pontos manifestamente omissos, obscuros e contraditórios no acórdão embargado, que vai em sentido oposto a todo o entendimento exarado nos documentos comprobatórios da presente ação. Argumenta que “o v. acórdão alega que o A.R foi recebido por terceiro, o que não se mostra compatível com as comprovações acostadas aos autos, uma vez que não foi considerado que a parte autora possui 89 anos e diversas comorbidades que impedem a locomoção.” Afirma que “a beneficiária foi cientificada de seus débitos e da possibilidade de cancelamento do plano, no caso de permanência desta. Ou seja, a GEAP cumpriu o que determina a legislação e o Regulamento do plano, notificando o beneficiário até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.” Assevera que “a GEAP cumpre exatamente com suas obrigações contratuais estabelecidas nos termos do Estatuto, do contrato de prestação de serviços firmado com o Prestador e demais normas regulamentadoras dos Planos de Saúde por ela administrados.” Prequestiona a matéria, e ao final, requer, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, “a fim de sanar os tópicos apontados, de modo que este E. Tribunal análise, com maior precisão, as violações apontadas, corrigindo, caso assim entenda, as omissões, contradições e obscuridades do julgado e acrescendo as motivações pertinentes para a fundamentação que pretendeu dispor no decisum.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002026-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDIA PEREIRA DOS ANJOS LOPES e outros
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara que a notificação recebida por terceiro estranho impediu a constituição em mora da parte autora, e por consequência, obsta o cancelamento unilateral do plano. Senão, veja-se: “No caso dos autos, verifica-se que a interrupção da cobertura do plano de saúde revela-se incompatível com a boa-fé que deve nortear as relações contratuais, especialmente diante da condição da beneficiária, pessoa idosa, portadora de doença cardíaca, diabetes e hipertensão (Id n. 82985516, 82985517), circunstâncias que exigem cuidados contínuos e reforçam a ilicitude da conduta da operadora. Embora a ré colacione comunicação de débito enviada à autora, constata-se que notificação da inadimplência foi recebida por terceira pessoa, alheia à relação contratual (Id n. 82985733), o que torna inválida a notificação, impossibilitando a constituição em mora da parte autora. Essa irregularidade impede o cancelamento unilateral do plano pela ré, que, ademais, continuou a receber pagamentos subsequentes da beneficiária (Id n. 82985514, pgs. 10 a 12), evidenciando, assim, a aceitação da continuidade do contrato, o que viola os princípios da boa-fé e probidade, previstos no artigo 422 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – Autor que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido por inadimplência, pedido julgado improcedente pela r. sentença – Rescisão do contrato operada sem a observância das formalidades legais exigidas pelo artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98 – Notificação extrajudicial enviada ao autor recebida por terceira pessoa que, além de ser estranha à lide, não foi corretamente identificada - Ausência de preenchimento no Aviso de Recebimento (AR), de nome legível do recebedor e o correspondente nº documento de identificação da referida pessoa – Inexistência, portanto, de notificação para purgação da mora e ausência de ciência inequívoca do beneficiário do iminente cancelamento do plano de saúde – Dano moral, por outro, lado indevido - Injusta rescisão unilateral do contrato que gerou apenas meros aborrecimentos, no caso concreto - Inexistência nos autos de informação de que o autor teve negado quaisquer tratamentos, consultas ou exames no período de cancelamento do plano - R. sentença reformada parcialmente para restabelecimento do plano de saúde nos termos anteriormente contratados - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1022135-67.2023.8.26 .0071 Bauru, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 01/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO FUNDAMENTADO NA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de Autogestão . O consumidor tem o direito pleno a informação, de acordo com o disposto no art. 6º, III, in verbis "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...)" "Art. 13. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0704689-85.2018 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 01/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DA TITULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART . 13, II, DA LEI Nº 9.656/98. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. FINALIDADE NÃO ATINGIDA . CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente . 2. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3. A Lei 9 .656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. No caso dos autos, todavia, por mais que se considere que houve inadimplência pela apelada, fato legitimador da rescisão unilateral do contrato, não houve, por parte da apelante, a efetivação da prévia notificação pessoal da consumidora . 5. Observa-se que, não obstante o envio da notificação para o endereço da usuária, não foi devidamente cumprido o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei dos Planos de Saúde, uma vez que a comunicação foi recebida por pessoa diversa da consumidora (fl. 194) . 6. Nesse sentido, em que pese a notificação da recorrida ter sido enviada em conformidade com a súmula normativa nº 28 da ANS, observa-se que a jurisprudência pátria já possui entendimento consolidado pela necessidade da efetiva notificação, com inequívoca ciência do consumidor, não bastando seu mero envio ao endereço do contrato. 7. Assim, não restam dúvidas acerca da ilegalidade e da abusividade da conduta da administradora do plano de saúde, diante da resolução unilateral do contrato, sem que fosse notificada regular e pessoalmente a usuária, o que denota a necessidade do restabelecimento de seu contrato, nas mesmas condições anteriores existentes, merecendo reforma a sentença nesse ponto . 8. Desta forma, no caso em apreço, feitas tais considerações, constata-se que merece reforma a r. sentença hostilizada, tendo em vista que reflete a melhor interpretação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004621720238060133 Nova Russas, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Ademais, ressalto que não há nos autos qualquer indício de inadimplemento anterior por parte da autora, conforme se extrai da declaração de quitação referente ao ano de 2021 (Id n. 82985515). Verifica-se, ainda, que, ao tomar ciência do cancelamento do plano em dezembro de 2022 (Id n. 82985513), a segurada prontamente demonstrou sua intenção de regularizar o débito, efetuando o pagamento em 04/01/2023 (Id n. 82985514, pg. 9), não vislumbrando qualquer prejuízo à ré, ao mantê-la ligada ao plano de saúde, atendendo-se também ao princípio da conservação contratual. Logo, em que pese a irresignação recursal, a conduta da empresa recorrente não se mostra compatível com a boa-fé que deve ser observada nas relações contratuais (CC, art. 422). Neste sentido, não tendo a ré cumprido com todos os requisitos para rescisão do contrato, previstos na legislação de regência, o restabelecimento do plano é de rigor.” Há de se destacar que, diversamente do alegado pelo embargante, a notificação foi encaminhada para endereço distinto daquele constante no comprovante de residência da parte autora. Não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 19 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002026-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDIA PEREIRA DOS ANJOS LOPES e outros
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
VOTO
Com efeito, enquanto a autora reside na Rua Marquês de Santo Amaro, nº 189, 1º andar, bairro Ribeira, Salvador/BA, conforme se verifica do comprovante de residência juntado ao Id n. 82985510, a notificação foi remetida ao endereço “Rua Marquês de Santo Amaro, nº 30, Casa, Ribeira, Salvador/BA”, conforme se infere do Aviso de Recebimento acostado ao Id n.82985733.