PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014152-91.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO | ||
| AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 01/2025). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA REVERSO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Popular, a qual visava à suspensão da homologação e dos atos subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 do Município de Feira de Santana, destinado ao provimento de 1.000 (mil) vagas para o cargo de professor. O Agravante sustenta a ilegalidade do novo certame diante de vícios metodológicos na aplicação da política de cotas em concurso anterior (Edital nº 01/2024), objeto de investigação pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a existência de investigação ministerial (Inquérito Civil) sobre irregularidades em certame anterior constitui fundamento suficiente para suspender novo concurso público destinado ao mesmo cargo; (ii) se a abertura de novo edital durante a validade do anterior viola o direito dos candidatos remanescentes; e (iii) se a suspensão do certame configura risco de dano reverso à continuidade do serviço público essencial de educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de liminar em Ação Popular exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965.
A instauração de Inquérito Civil possui natureza meramente inquisitiva e preparatória, não ostentando o condão de suspender automaticamente atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade. A complexidade da discussão metodológica sobre o sistema de cotas no certame de 2024 não impede o exercício da discricionariedade e da autotutela administrativa para o planejamento de nova seleção voltada a suprir carência imediata de pessoal.
Inexiste proibição legal para a deflagração de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, resguardada apenas a prioridade de convocação dos aprovados no primeiro (Art. 37, IV, CF). Aplicação da tese firmada no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), que afasta o direito automático à nomeação de candidatos fora do número de vagas.
Configura-se nítido periculum in mora reverso ante o déficit comprovado de 1.000 professores na rede municipal. A paralisação do concurso atenta contra o direito fundamental à educação (Art. 205 da CF) e compromete o calendário letivo, prevalecendo o interesse público primário sobre as expectativas individuais de direito.
Os fatos supervenientes alegados, relativos a outros cargos ou a supostos vícios em questões de prova, não possuem densidade jurídica para justificar a medida extrema de suspensão total da homologação em sede de agravo de instrumento, devendo eventuais nulidades pontuais serem discutidas em via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
9. Teses de julgamento: "1. A simples existência de investigação ministerial ou procedimento de autocomposição sobre certame anterior não autoriza a suspensão automática de novo concurso público regularmente planejado pela Administração." "2. Prevalece o interesse público na continuidade do serviço educacional frente a expectativas de direito individuais fundamentadas em irregularidades ainda sob apuração, configurando óbice à concessão de liminar o risco de dano reverso à coletividade escolar."
REFERÊNCIAS: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 37, II e IV; Art. 205; Art. 208. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), Art. 300; Art. 1.015, I. BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular), Art. 1º; Art. 5º, § 4º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral). Relator: Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 09/12/2015. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral). Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Agravo de Instrumento nº 8044714-54.2024.8.05.0000. Relator: Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publicado em 27/01/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014152-91.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO e como Agravados o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014152-91.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO | |
| Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO | |
| AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Popular nº 8003606-28.2026.8.05.0080, indeferiu a tutela de urgência para suspender a homologação do Concurso Público do Edital nº 01/2025.
O Agravante sustenta a ilegalidade do certame alegando vícios no concurso anterior (Edital nº 01/2024), objeto do Inquérito Civil IDEA nº 596.9.31835/2025, o que geraria lesão ao erário e preterição de candidatos. Argumenta que a contratação temporária (REDA) já supriria a urgência administrativa. Petição de ID 101876562 noticiou, ainda, fatos supervenientes sobre nomeações em outros cargos e falhas em questões de prova.
O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do planejamento para suprir a carência de 1.000 professores e apontando o risco de dano reverso à educação. A decisão monocrática de ID 100409677 indeferiu o efeito suspensivo por entender ausente a probabilidade do direito e presente o risco à continuidade do serviço essencial. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito.
É o que cumpre relatar.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014152-91.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO | ||
| AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O recurso é cabível contra decisão sobre tutela de urgência (Art. 1.015, I, CPC), foi interposto tempestivamente (Art. 1.003, § 5º, CPC) e é isento de preparo por tratar-se de ação popular (Art. 5º, LXXIII, CF). Atendidos os requisitos do art. 1.017, § 5º, do CPC ante a natureza eletrônica dos autos, conheço do Agravo de Instrumento.
A Ação Popular, com lastro no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, exige a prova do binômio ilegalidade-lesividade para a invalidação de atos estatais. No plano processual, a concessão de medida liminar (Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965) condiciona-se à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, orienta que a suspensão de procedimentos administrativos complexos, como certames públicos, demanda demonstração robusta de vício insanável. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser afastada por meras alegações genéricas, especialmente quando a paralisação do ato impõe risco de dano reverso à continuidade de serviços públicos essenciais.
Ultrapassada a análise da natureza do provimento liminar, cumpre enfrentar o cerne da controvérsia: a alegada ilegalidade na abertura de novo concurso público (Edital nº 01/2025) diante das pendências do certame anterior (Edital nº 01/2024).
A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, detém a prerrogativa e o dever de planejar a recomposição de seu quadro de pessoal, visando à eficiência e à continuidade dos serviços essenciais.
No caso concreto, o Município de Feira de Santana demonstrou que a rede municipal de ensino enfrenta uma carência crítica de profissionais, justificando a oferta de 1.000 (mil) vagas para o cargo de professor. Tal decisão insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao gestor público avaliar a conveniência e oportunidade de deflagrar novos procedimentos seletivos para suprir o déficit de mão de obra.
É imperioso destacar que inexiste impedimento legal ou constitucional à abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade de um certame anterior para o mesmo cargo.
O art. 37, inciso IV, da Constituição Federal assegura apenas que os aprovados no concurso anterior tenham prioridade de convocação sobre os novos concursados, mas não proíbe a realização de nova seleção.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a mera abertura de novo edital não configura, por si só, ilegalidade ou preterição arbitrária, conforme se extrai do seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NA VALIDADE DO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. 4. In casu, o Tribunal a quo consignou que foi aberto novo certame, na validade do concurso anterior, na mesma área que o impetrante concorrera - Química. Portanto, a expectativa de direito se convalidou em direito subjetivo à nomeação. 5. Por outro lado, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da recorrente de que "a abertura de novo edital não implicou em preterição do direito do recorrido, uma vez que decorreu da necessidade de preenchimento de vagas destinadas a localidades distintas daquelas em que especificamente o recorrido se inscreveu e concorreu", seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.265/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
No tocante à investigação conduzida pelo Ministério Público (Inquérito Civil IDEA nº 596.9.31835/2025), deve-se pontuar que tal procedimento possui natureza meramente preparatória e inquisitiva, visando colher elementos para eventual ajuizamento de ação civil pública ou celebração de termo de ajustamento de conduta.
A simples existência de apuração ministerial, ainda em fase de instrução e voltada à autocomposição via COMPOR, não possui o condão de suspender a eficácia dos atos administrativos nem de paralisar a gestão municipal. A Administração goza de presunção de legitimidade, a qual somente poderia ser elidida por decisão judicial baseada em prova robusta de vício insanável, o que não se verifica até o presente momento processual.
Ademais, incide na espécie a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), a qual estabelece que a abertura de novo certame não gera direito automático à nomeação de candidatos remanescentes (aprovados fora das vagas ou em cadastro de reserva).
O direito subjetivo à nomeação exsurge apenas se demonstrada a preterição arbitrária e imotivada, o que demandaria prova cabal de que a Administração, possuindo vagas e dotação orçamentária, optou deliberadamente por ignorar a lista vigente em favor de novas contratações sem justificativa plausível. No caso dos autos, a magnitude da carência (mil vagas) e a complexidade das discussões sobre o Edital 01/2024 militam em favor da legalidade do planejamento municipal para o Edital 01/2025.
Portanto, sob a ótica da higidez do concurso, não se vislumbra ilegalidade manifesta na conduta do Município, que atua em conformidade com suas atribuições constitucionais de gestão de pessoal e preservação do interesse público.
No contexto da concessão de medidas liminares em face da Administração Pública, a análise do perigo da demora não pode se restringir à ótica individual do postulante, devendo o julgador sopesar os impactos da decisão sobre a coletividade.
No caso em apreço, emerge a configuração de um gravíssimo periculum in mora reverso, o qual atua como óbice intransponível à suspensão do certame regido pelo Edital nº 01/2025.
O Município de Feira de Santana enfrenta um déficit estrutural de 1.000 (mil) professores em sua rede municipal de ensino. A magnitude dessa carência de pessoal docente não constitui apenas um problema administrativo interno, mas uma ameaça direta ao direito fundamental à educação, assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal.
O dever do Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de ensino obrigatório e gratuito, cujo acesso é classificado como direito público subjetivo pelo art. 208, § 1º, da CF.
A suspensão do concurso público, neste estágio, importaria na interrupção do planejamento estatal voltado à recomposição do quadro permanente de magistério, comprometendo o cumprimento do calendário letivo e prejudicando milhares de estudantes da rede pública municipal.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica ao reconhecer que, em situações de conflito entre expectativas de direito de candidatos e a continuidade de serviços públicos essenciais, deve prevalecer o interesse público primário. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030129-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA ALCANTARA Advogado(s):IGOR DE VASCONCELOS FREIRE ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIREITO À INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO. IDOSO. PERICULUM IN MORA REVERSO. CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da agravada, mediante o adimplemento das parcelas mensais, sob pena de multa diária. II – A Lei n º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a vedação à suspensão ou à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exceto na hipótese de fraude ou inadimplência pelo contratante, por período superior a sessenta dias nos últimos doze meses de vigência do contrato, sendo imprescindível a notificação prévia do contratante. II – Inexiste nos autos a comprovação da agravante de ter realizado a notificação prévia da agravada acerca da sua pretensão de realizar a rescisão contratual por inadimplência, pois não trouxe aos autos documentos que, de forma inconteste, corroborem suas afirmações. III – É inconteste o periculum in mora reverso no caso concreto e os possíveis riscos decorrentes da reforma da decisão, uma vez que a agravada, pessoa idosa, pode necessitar de atendimento médico ou hospitalar antes da conclusão do deslinde processual. IV – Agravo de instrumento conhecido e não provido, preservando a decisão agravada que determinou o restabelecimento do plano de saúde da agravada, mediante o adimplemento das parcelas mensais, sob pena de multa diária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8050748-76.2023.8.05.0001, em que é agravante ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e agravada MARIA DA CONCEICAO SOUZA ALCANTARA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030129-31.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 24/10/2023 )
Ademais, revela-se inconsistente o argumento do Agravante de que a demanda imediata poderia ser suprida exclusivamente pelos candidatos remanescentes do concurso anterior (Edital nº 01/2024).
Como bem salientado na decisão de base, o autor popular não logrou demonstrar a existência de contingente aprovado e apto do certame de 2024 em número sequer próximo às 1.000 vagas necessárias para o pleno funcionamento das unidades escolares. Mesmo as projeções ministeriais que mencionam 389 candidatos potencialmente habilitáveis via reprocessamento de cotas seriam insuficientes para sanar o vácuo de pessoal existente.
A tentativa de paralisar o provimento efetivo (concurso) sob o pretexto de que o Município já lançou mão de contratações temporárias (REDA) também não prospera. O Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) possui natureza inerentemente precária e transitória, servindo apenas como medida paliativa para evitar o colapso total do sistema enquanto os procedimentos de provimento estável são processados. Impedir a conclusão do concurso de 2025 neste momento processual significaria condenar a Administração à perpetuação de vínculos precários, em flagrante ofensa à regra constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
Portanto, o risco de dano decorrente da suspensão do certame é real, iminente e irreparável para a coletividade escolar, o que justifica a manutenção do indeferimento da liminar, priorizando-se a manutenção da prestação do serviço educacional em detrimento de pretensões baseadas em hipóteses de preterição que ainda demandam exaurimento probatório na origem.
O Agravante peticionou aos autos noticiando fatos que, a seu juízo, reforçariam a necessidade de concessão da tutela suspensiva (ID 101876562). Em que pese o esforço argumentativo, tais elementos não possuem o condão de alterar o cenário jurídico delineado, tampouco de afastar o risco de dano reverso anteriormente reconhecido.
Alega o recorrente que a nomeação de candidatos ao cargo de Agente de Combate às Endemias pelo certame de 2024, ocorrida em 21 de março de 2026, configuraria reconhecimento tácito do erro metodológico na aplicação das cotas pela Administração Municipal.
Todavia, a própria Ata de Reunião com o Ministério Público (Anexo 01, ID 101876563) esclarece que a viabilização de tais nomeações decorreu de uma particularidade fática: a inexistência ou mitigação da cláusula de barreira para aquele cargo específico no edital original. Diferentemente do cargo de professor, onde a aplicação rigorosa da barreira é o ponto central da controvérsia, no caso dos Agentes verificou-se a possibilidade de chamamento imediato sem os óbices metodológicos que ensejaram a investigação estrutural.
Portanto, o comportamento administrativo em relação a cargo distinto não caracteriza venire contra factum proprium nem impõe a suspensão do novo concurso de professores, dada a distinção das situações editalícias.
No que concerne ao argumento de que o lançamento do REDA (Edital nº 01/2026) para 1.000 (mil) professores temporários afastaria a urgência do novo concurso efetivo, deve-se consignar entendimento diametralmente oposto. A deflagração de processo seletivo simplificado para contratação temporária em escala tão vultosa é o sintoma mais evidente da carência absoluta de pessoal permanente.
O REDA constitui solução paliativa, de natureza precária e transitória, destinada exclusivamente a evitar a solução de continuidade do serviço essencial de educação enquanto se processa o provimento efetivo.
Por fim, as alegações sobre supostos vícios em questões da prova objetiva do concurso de 2025 (Edital 01/2025) mostram-se prematuras e inaptas a sustentar a suspensão total do certame.
Eventuais erros materiais ou divergências de gabarito devem ser objeto de recursos administrativos ou ações judiciais específicas, pautadas pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE), que restringe a intervenção judicial à hipótese de erro grosseiro e flagrante ilegalidade. S
uspender a homologação de um concurso destinado a suprir mil vagas de professores com base em conjecturas sobre o resultado de questões isoladas representaria medida desproporcional e violadora do princípio da eficiência administrativa.
Portanto, os fatos supervenientes apenas confirmam a complexidade da gestão de pessoal no Município e reforçam a necessidade de prosseguimento das medidas que garantam o preenchimento dos cargos de forma estável e segura para a coletividade.
Em suma, não restou demonstrada a probabilidade do direito apta a suspender o certame neste momento processual. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora