PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO. OMISSÃO PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. SUPRIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMA PARCIAL. I – Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Na hipótese sub examine, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente, e clara, expondo os motivos pelos quais, tendo em vista que o valor unitário para compartilhamento da infraestrutura, exigido pela COELBA, a priori, supera expressivamente o valor estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), entendeu justificada a limitação da cobrança, em antecipação da tutela, ao preço referencial estabelecido na norma regulamentar. III – Todavia, observado que, de fato, com relação à necessidade de atualização monetária do valor da tarifa pelo IGPM, o decisum revela-se omisso, pois deveria prevê-la, com a finalidade de recompor a depreciação da quantia de referência pelo transcurso do tempo, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, a fim de corrigir o equívoco. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 84590554, opostos no Agravo de Instrumento nº 8051179-79.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Embargada KLEMANN CYBER SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051179-79.2024.8.05.0000 (ID 84590554)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADA: KLEMANN CYBER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de ID 83778773, que deu provimento parcial ao agravo interposto por KLEMANN CYBER SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., a fim de garantir, em antecipação da tutela, o compartilhamento da infraestrutura de postes, mediante a cobrança do valor unitário de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação. Nas razões de ID 84590554, apontou a embargante que o acórdão incorreu em omissões, pois, supostamente: i) deixou de observar que o valor estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 é meramente referencial, e, no caso examinado, revela-se módico; ii) não se manifestou quanto à possibilidade de retirada de cabos em face da inadimplência da agravante, ora embargada; e iii) deixou de observar e se manifestar sobre a necessidade de atualização monetária do valor da tarifa pelo IGPM. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer e sanar os vícios apontados. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão sob ID 86153645. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051179-79.2024.8.05.0000 (ID 84590554)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADA: KLEMANN CYBER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese sub examine, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente, e clara, expondo os motivos pelos quais, tendo em vista que o valor unitário para compartilhamento da infraestrutura, exigido pela COELBA, a priori, supera expressivamente o valor estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), entendeu justificada a limitação da cobrança, em antecipação da tutela, ao preço referencial estabelecido na norma regulamentar. Para tanto, asseverou que “o valor praticado em face da agravante não pode destoar da quantia cobrada de grandes empresas do setor, gerando desequilíbrio na competitividade entre tais empresas, em evidente prejuízo à isonomia e à livre concorrência”, o que acabou por fundamentar a visualização da probabilidade do direito sustentado na inicial, bem como do perigo da demora, haja vista o risco à continuidade da empresa, acaso não deferida a medida antecipatória. Outrossim, é óbvio que eventual inadimplemento, pela agravada, do valor estabelecido na decisão, daria lugar a eventual não disponibilização da infraestrutura de postes pela COELBA, em exercício regular de um direito da concessionária, sendo desnecessário à Turma Julgadora tecer comentários a este respeito. Mas, com relação à necessidade de atualização monetária do valor da tarifa pelo IGPM, observo que, de fato, o decisum revela-se omisso, pois deveria prevê-la, com a finalidade de recompor a depreciação da quantia de referência pelo transcurso do tempo. Desse modo, verificada a omissão neste ponto, deve esta ser corrigida via embargos de declaração. Com tais razões, a fim de sanar a omissão identificada, acolho em parte os aclaratórios, apenas para estabelecer que o compartilhamento da infraestrutura de postes pela COELBA com a agravante/embargada está garantida, em antecipação da tutela, mediante a cobrança do valor unitário de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, devidamente atualizado pelo índice IGPM. Nesses termos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051179-79.2024.8.05.0000 (ID 84590554)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADA: KLEMANN CYBER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
VOTO