PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-58.2024.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARIA DO CARMO
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. QUESTIONAMENTO SOBRE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA DOS SAQUES, CONVERSÕES MONETÁRIAS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SALDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A, em demanda na qual se alegam desfalques indevidos, ausência de aplicação de índices corretos de atualização monetária e falta de incidência de juros remuneratórios sobre o saldo da conta individualizada do PASEP. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à evolução do saldo da conta PASEP e à identificação dos lançamentos contestados demanda dilação probatória técnica especializada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia não se limita à interpretação de matéria exclusivamente de direito, envolvendo análise técnica acerca da regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP, da evolução histórica do saldo e da aplicação dos índices legais de atualização monetária.

4. A divergência entre as partes acerca da natureza dos débitos lançados na conta individualizada do PASEP exige identificação técnica dos saques efetuados mediante folha de pagamento, crédito automático em conta corrente ou saque presencial em agência bancária.

5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 impõe distribuição específica do ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada, circunstância que demanda exame técnico minucioso dos extratos e demonstrativos financeiros.

6. A análise da conversão de moedas ao longo dos sucessivos planos econômicos e da incidência dos critérios legais de atualização monetária exige conhecimento técnico especializado incompatível com julgamento antecipado da lide.

7. O indeferimento da prova pericial contábil, apesar de expressamente requerida por ambas as partes, compromete o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece reiteradamente a imprescindibilidade da prova pericial contábil em demandas envolvendo alegados desfalques e divergências em contas vinculadas ao PASEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação relativa à conta PASEP quando requerida prova pericial contábil necessária à elucidação da controvérsia técnica. A identificação da natureza dos lançamentos realizados em conta individualizada do PASEP exige prova técnica especializada para adequada aplicação da tese firmada no Tema 1300 do STJ. A controvérsia acerca da evolução do saldo da conta PASEP, incidência de índices de atualização monetária e verificação de eventuais desfalques demanda dilação probatória pericial. O indeferimento de perícia contábil essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, e 1.026, § 2º;

LC nº 26/1975, art. 4º-A;

Lei nº 9.365/1996;

Resolução CMN nº 2.131/1994.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.797.419/PE (Tema 1300), Rel. Min. Raul Araújo;

STJ, REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2021;

TJBA, Apelação nº 8003860-39.2020.8.05.0103, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 25.02.2026;

TJBA, Apelação nº 8125628-44.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 05.02.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001080-58.2024.8.05.0048, em que figuram, como Apelante JOAO MARIA DO CARMO e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-58.2024.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARIA DO CARMO
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO MARIA DO CARMO (ID 97501675) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Capela do Alto Alegre/BA (ID 97501674), nos autos desta ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na petição inicial (ID 97499665), a parte autora sustentou ser servidor público inativo do Estado da Bahia, admitido em 13/07/1985 e inscrito no PASEP sob o nº 1.029.828.900-5.

Relatou que, ao se aposentar no ano de 2017, efetuou o saque do saldo credor de sua conta individualizada do PASEP, deparando-se com a quantia de R$ 10.824,20, valor que considerou irrisório e muito inferior ao que legalmente seria devido após mais de trinta anos de labor.

Apontou a existência de desfalques indevidos, falta de correções monetárias adequadas e ausência de aplicação de juros remuneratórios na forma da legislação de regência, pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 231.081,73, além de danos morais no montante de R$ 8.000,00.

O réu ofereceu contestação (ID 97501648), arguindo preliminarmente: a) a necessidade de suspensão da tramitação em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ; b) a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; c) a impugnação ao valor da causa; d) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, apontando a legitimidade exclusiva da União Federal ou, sucessivamente, da Caixa Econômica Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal.

No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição de eventuais perdas de expurgos inflacionários; que todos os saldos foram regularmente corrigidos segundo os indexadores legais instituídos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e que os débitos apontados nos extratos decorreram de pagamentos regulares em folha de pagamento (CONVÊNIO FOPAG) e créditos em conta corrente de titularidade do autor, pugnando pelo julgamento de total improcedência da demanda.

Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 97501661), tanto o autor quanto o réu manifestaram expresso interesse na realização de prova pericial contábil para sanar os pontos controvertidos (ID´s 97501662 e 97501663).

O juízo de primeiro grau, proferiu julgamento antecipado do mérito (ID 97501674). Afastou as preliminares de indevida concessão de gratuidade, de valor da causa e de ilegitimidade passiva, acolhendo a competência da Justiça Estadual.

No tocante à prova técnica solicitada pelas partes, o julgador monocrático indeferiu a perícia contábil sob o fundamento de que a matéria em debate seria eminentemente de direito e os documentos acostados se revelavam suficientes. No mérito, decidiu pela improcedência dos pedidos, aduzindo que a parte autora não comprovou a realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP e que os extratos juntados demonstram a adoção dos critérios legais de valorização do saldo e distribuição anual de rendimentos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 97501675). Em suas razões recursais, arguiu preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial postulada por ambas as partes.

Salientou que a realização da perícia contábil é indispensável para verificar a regularidade da evolução do saldo da conta PASEP ao longo dos anos, bem como para atestar a ocorrência ou não de desfalques indevidos.

No mérito, sustentou que o Banco do Brasil falhou em sua missão de administrar o fundo, restando hialina a ocorrência de subtração indevida de valores e ausência de repasse dos índices corretos de atualização monetária, insistindo no acolhimento das teses da inicial para fins de indenização por danos materiais e morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (ID 97501685), por meio das quais defendeu a manutenção integral do julgado singular, asseverando que não há diferenças de saldos a apurar, eis que a conta foi movimentada nos limites da legalidade e que os cálculos ofertados pelo autor mostram-se dissociados da sistemática do PASEP.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-58.2024.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARIA DO CARMO
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.

 

1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.

O apelante aduz a nulidade do julgado decorrente do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, haja vista que ambas as partes pugnaram de forma tempestiva pela realização de prova pericial contábil.

Compulsando detalhadamente a documentação que compõe o presente caderno processual eletrônico, constata-se que assiste plena razão ao recorrente.

O juízo de primeiro grau, ao fundamentar o indeferimento da prova pericial, amparou-se no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Sob esse prisma, declarou o magistrado sentenciante que os documentos colacionados se revelavam suficientes para a solução da lide por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, motivando o julgamento antecipado com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Entretanto, as circunstâncias fáticas que rodeiam a controvérsia posta em juízo revelam a indispensabilidade de dilação probatória especializada. O debate travado na demanda não se limita à interpretação puramente teórica de teses jurídicas, mas envolve a aferição da correção matemática das atualizações aplicadas e, precipuamente, a verificação da idoneidade e destino de diversos lançamentos efetuados a débito na conta PASEP do autor ao longo de três décadas.

O cotejo analítico entre a petição inicial e a contestação evidencia a existência de explícita divergência fática quanto aos saques operados na conta do requerente. Enquanto o autor sustenta que os valores foram desfalcados indevidamente ou omitidos pela instituição financeira, o Banco do Brasil alega que as retiradas correspondem a pagamentos anuais legítimos processados mediante Folha de Pagamento (CONVÊNIO PASEP-FOPAG) ou créditos automáticos direcionados à conta corrente do próprio titular, conforme autorizado pelo artigo 4º-A da Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro de 1975, cujo teor prescreve:


Art. 4º A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema Repetitivo 1300, definiu tese vinculante sobre a distribuição do ônus probatório nas demandas que discutem os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP:

 

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.".

 

A aplicação prática do precedente estabelecido no Tema 1300 exige, inexoravelmente, a identificação técnica minuciosa de cada um dos lançamentos de débito contestados, distinguindo-se quais foram realizados via folha de pagamento (FOPAG), quais se deram por meio de crédito automático em conta corrente e quais consistiram em efetivos saques manuais nos caixas das agências físicas do banco.

Essa distinção possui profunda relevância, uma vez que dita a distribuição dinâmica do ônus da prova e as consequências jurídicas processuais decorrentes do sucesso ou da inércia probatória de cada litigante.

Ocorre que o extrato microfilmado e os demonstrativos contidos nos autos não permitem, de forma intuitiva ou direta ao julgador leigo, alcançar tais conclusões com a certeza necessária, sendo imperioso o crivo de um especialista técnico em contabilidade financeira para deslindar a evolução do saldo e os meios operacionais pelos quais se processaram os referidos desfalques alegados.

A verificação matemática da conversão de moedas (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real) e o exame da incidência do fator de redução da TJLP (instituído pela Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994) exigem dilação especializada.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é iterativa ao reconhecer o cerceamento de defesa nas ações do PASEP quando o feito é julgado de forma antecipada a despeito de requerimento expresso e tempestivo de prova pericial contábil:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cotas do PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito e desnecessidade de perícia. A Apelante sustenta que o valor sacado em 2018 foi irrisório diante dos anos de contribuição, alegando falha na administração dos valores pelo Banco do Brasil, gestor do fundo. Requereu a condenação da instituição ao pagamento de valores revisados e indenização por danos morais. A sentença impugnada rejeitou todas as preliminares e julgou o pedido improcedente, sem produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) verificar se está configurada a prescrição da pretensão; e (iv) determinar se a ausência de prova pericial, em contrariedade a despacho anterior, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão das contas do PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, que reconhece sua responsabilidade por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do fundo. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que se discute a falha na prestação de serviço relacionada à conta individual de titular do PASEP, nos termos do mesmo Tema 1150 do STJ, inexistindo necessidade de intervenção da União. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do suposto prejuízo, nos moldes do art. 205 do Código Civil. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo. A ausência de produção de prova pericial contábil, apesar de expressamente indicada em despacho anterior como providência a ser adotada caso não houvesse acordo, configura cerceamento de defesa, especialmente diante da controvérsia técnica quanto aos índices aplicáveis e da apresentação de laudo unilateral pela parte autora. A prova pericial é imprescindível para apuração dos valores devidos, aplicação dos índices legais e análise da natureza dos saques realizados, conforme exige a tese firmada no Tema 1300 do STJ, que define a distribuição do ônus da prova em ações relativas a contas do PASEP. IV. DISPOSITIVO . Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 292, V, e 10. LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2021; STJ, REsp nº 1.797.419/PE (Tema 1300), Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2023." (Apelação 8003860-39.2020.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PASEP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL ESSENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO TEMA 1150/STJ. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1300/STJ. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC, por suposta contrariedade ao Tema Repetitivo 1.150/STJ. A ação originária discute má gestão, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária em conta PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) e desnecessidade de perícia contábil. 3. A apelação sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. No agravo interno, a agravante alegou error in procedendo na decisão monocrática, que deixou de analisar a preliminar de nulidade. 4. Posteriormente, houve petição informando o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ, que atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar determinados saques (art. 373, II, do CPC), reforçando a imprescindibilidade da perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, limitando-se a aplicar o Tema 1.150/STJ; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil, diante da complexidade dos cálculos e da superveniência do Tema 1300/STJ, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática confundiu a matéria de fundo tratada no Tema 1.150/STJ - legitimidade passiva e prescrição - com a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, matéria autônoma e de natureza processual, que deveria ser examinada pelo órgão colegiado. Configuração de error in procedendo. 4. A sentença indeferiu a perícia, embora a controvérsia envolvesse apuração de saldos históricos, auditoria de lançamentos contábeis e análise de índices complexos de atualização, o que exige prova técnica para adequada formação do convencimento judicial. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece reiteradamente a imprescindibilidade de prova pericial em demandas envolvendo desfalques ou divergências em contas PASEP, sob pena de cerceamento de defesa. 6. A superveniência do Tema 1300/STJ reforça a nulidade, pois atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar saques específicos, o que somente se viabiliza mediante produção de prova técnica, tornando imperioso o retorno dos autos à instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão monocrática e provimento da apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. Tese de julgamento: '1. Configura error in procedendo o julgamento monocrático que deixa de apreciar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, limitando-se à aplicação do Tema 1.150/STJ. 2. É nula a sentença que indefere prova pericial essencial em demandas envolvendo análise técnica de extratos e cálculos complexos em conta PASEP. 3. A tese definida no Tema 1300/STJ impõe ao réu o ônus de comprovar determinados saques, tornando obrigatória a reabertura da instrução quando a prova pericial tiver sido indeferida.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156, 373, I e II, 932, IV, 'b', e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1150 e 1300; TJBA, Apelação Cível nº 8065223-42.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8002483-33.2020.8.05.0103, Segunda Câmara Cível, j. 01.07.2025." (Apelação 8125628-44.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026).

 

Desta forma, tendo ambas as partes litigantes formulado pleito explícito pela realização da perícia contábil para desvelar a evolução do saldo, a procedência e a destinação dos lançamentos a débito contestados, o julgamento imediato do feito sem a realização da prova pericial fulmina o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O julgamento antecipado, em tal contexto, configura inegável cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada com a consequente reabertura da instrução processual para que se promova a devida perícia contábil.

Por conseguinte, resta acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tornando prejudicada a análise do mérito recursal neste momento processual.

 

2. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização da indispensável prova pericial contábil, observando-se as balizas estabelecidas nos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora