PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRESPASSE (COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO). TERMO ADITIVO QUE PREVÊ DESCONTO CONDICIONADO A METAS DE FATURAMENTO E OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA E MENSAL PELO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE CANCELA O BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). CULPA DO COMPRADOR PELO POSTERIOR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela empresa compradora (ré) contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de parcelas contratuais inadimplidas e da respectiva multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) analisar a preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação; (ii) verificar se o descumprimento, pela compradora, da obrigação acessória de comunicar mensal e imediatamente o não atingimento de meta de faturamento, conforme previsto em termo aditivo, acarreta a perda do direito ao desconto condicionado a essa meta; e (iii) avaliar a legitimidade da cobrança das parcelas e da multa contratual decorrente do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação. A não realização do ato previsto no art. 334 do CPC não implica nulidade processual automática, especialmente quando as partes não demonstram interesse efetivo na autocomposição durante o trâmite processual e não há comprovação de prejuízo concreto. A finalidade do ato é estimular o acordo, mas sua ausência pode ser suprida pela possibilidade de as partes transacionarem a qualquer tempo. 4. No mérito, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que as cláusulas livremente pactuadas devem ser cumpridas. O termo aditivo condicionou o direito ao desconto de R$ 150.000,00 não apenas ao não atingimento da meta de faturamento, mas também ao cumprimento da obrigação acessória, por parte da compradora, de informar “imediatamente” e “mês a mês” a ocorrência dessa condição durante o período de apuração. 5. A obrigação de comunicação não era mera formalidade, mas um dever essencial que permitia à vendedora acompanhar a performance do negócio e a evolução da condição que impactaria substancialmente o preço final. O descumprimento dessa obrigação, com a comunicação ocorrendo apenas 1 ano e 7 meses após o fim do prazo e somente após interpelação sobre a inadimplência, configura violação contratual. 6. O próprio contrato, em sua Cláusula Segunda, estabeleceu expressamente que a “inobservância de qualquer das estipulações consignadas na cláusula primeira” resultaria no “cancelamento do presente acordo”. Tendo a compradora descumprido o dever de comunicação imediata, o acordo de desconto foi resolvido de pleno direito, restaurando a exigibilidade integral das parcelas do contrato principal. 7. A alegação de comunicação verbal, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não se sustenta. Cabia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar o fato modificativo do direito da autora, o que não ocorreu. Assim, a interrupção dos pagamentos a partir de julho de 2023 configurou inadimplemento, legitimando a cobrança das parcelas restantes e da multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079448-28.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BJF PNEUS LTDA, e, como apelados, DELLA VIA PNEUS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de inexistência de audiência de conciliação, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079448-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BJF PNEUS LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMARAL FERREIRA
APELADO: DELLA VIA PNEUS LTDA
Advogado(s):MIRIAN GARDINO AURICCHIO, THAYNA DE MELO MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 100532705), interposta por BJF PNEUS LTDA, contra sentença (ID 100532702), prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança nº 8079448-28.2024.8.05.0001, ajuizada por DELLA VIA PNEUS LTDA em face da ora apelante, com fundamento nos artigos 421, 422, 389 e seguintes do Código Civil, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado na inicial para “condenar a parte ré, BJF PNEUS LTDA, a pagar à parte autora, DELLA VIA PNEUS LTDA, a quantia de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), correspondente às parcelas contratuais inadimplidas e à multa contratual. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do vencimento de cada obrigação não adimplida (parcelas e multa), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 100532705), defendendo, em síntese: (i) a nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação obrigatória prevista no art. 334 do CPC; (ii) que o não pagamento das 15 últimas parcelas foi legítimo, pois estava amparado pela cláusula de isenção e abatimento prevista no aditivo contratual, uma vez que não atingiu o faturamento mínimo garantido pela apelada; (iii) que a apelada omitiu informações cruciais sobre a origem do faturamento do ponto comercial, que incluía vendas no atacado não repassadas no negócio, induzindo a apelante a erro; (iv) que o contrato não exigia uma comunicação formal para o exercício do direito ao abatimento, e que a comunicação verbal foi realizada; (v) que a apelada, como credora, deveria ter se diligenciado para verificar a situação do faturamento antes de ajuizar a cobrança, sendo dela o ônus de provar que a meta foi atingida; (vi) a improcedência da cobrança da multa contratual, por não haver quebra de contrato de sua parte. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja cassada e determinada a realização de audiência de conciliação ou, no mérito, que seja reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 100532706 e ID 100532707). Contrarrazões (ID 100532708), suscitando, em preliminar, a nulidade do processo pela inexistência de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que o direito ao abatimento estava condicionado a duas exigências cumulativas: o não atingimento da meta de faturamento e a comunicação imediata e mensal, obrigação esta que a apelante descumpriu. Argumentou que a ausência de comunicação tempestiva cancelou o acordo de desconto, tornando a cobrança das parcelas e da multa legítima. Corroborou os fundamentos da sentença e pugnou pelo não provimento do recurso. Mediante despacho (ID 101399865), a apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 103202328. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079448-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BJF PNEUS LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMARAL FERREIRA
APELADO: DELLA VIA PNEUS LTDA
Advogado(s): MIRIAN GARDINO AURICCHIO, THAYNA DE MELO MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada pela ora apelada, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação. Tanto a apelante, em suas razões recursais, quanto a apelada, em contrarrazões, suscitam a nulidade do processo pela não realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 334 do CPC estabeleça a designação da audiência de conciliação ou mediação como regra, a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que a ausência do ato, por si só, não acarreta a nulidade do processo. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso em exame, o juízo de origem, em despacho inicial (ID 100531346), optou por não designar a audiência, visando à duração razoável do processo e ressalvando a possibilidade de tentativa de conciliação em momento posterior, conforme art. 359 do CPC. Após a apresentação da contestação (ID 100531351) e da réplica (ID 100532698), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 100532699). Nesse momento, nenhuma das partes manifestou interesse expresso na designação da audiência para fins de autocomposição, limitando-se a apelada a resguardar o direito de arrolar testemunhas caso a instrução fosse necessária (ID 100532701), enquanto a apelante permaneceu silente. A conduta das partes, que não buscaram ativamente a via conciliatória durante o trâmite processual, revela a ausência de interesse real na autocomposição, tornando a alegação de nulidade, nesta fase recursal, um comportamento contraditório e desprovido de boa-fé processual. Não se pode invocar a nulidade de um ato para o qual não se demonstrou interesse oportuno e do qual não se extrai prejuízo concreto, visto que a transação é facultada às partes a qualquer tempo. Portanto, por não vislumbrar prejuízo e por considerar que a ausência do ato não impediu o regular desenvolvimento do processo nem o exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar. Do mérito. A controvérsia central do recurso reside na interpretação das cláusulas do “Instrumento Particular de Acordo e Compromisso” (ID 100531338), que funcionou como termo aditivo ao contrato principal de trespasse (ID 100531337), para definir se a apelante, BJF PNEUS LTDA, fazia jus ao desconto de R$ 150.000,00 e, consequentemente, se a sua interrupção dos pagamentos configurou ou não inadimplemento contratual. A sentença analisou a questão com precisão e não merece reparos. O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, estabelece que o contrato, uma vez celebrado de forma válida e eficaz, faz lei entre as partes, devendo ser cumprido em todos os seus termos. A autonomia da vontade, pilar do direito contratual, permite que os contratantes estabeleçam as condições que regerão sua relação jurídica, desde que não violem normas de ordem pública. No caso dos autos, as partes, ambas sociedades empresárias com experiência em seu ramo de atuação, celebraram um termo aditivo que, em sua Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro, estabeleceu uma condição para a concessão de um significativo desconto no preço total do negócio: “PARAGRAFO PRIMEIRO: Desta feita, fica desde já contratado e estipulado, que na hipótese de no ponto comercial, isso considerando o fundo de comércio negociado e adquirido da DELLA VIA PNEUS, a BJF PNEUS, NÃO ATINGIR a condição ÚNICA e ESPECIAL, um faturamento mensal bruto, em tal período, IGUAL a R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), no período compreendido entre 01 de abril de 2021 a 01 de abril de 2022, isentará a DELLA VIA PNEUS a BJF PNEUS, como forma de compensação, do pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), representado pelas 15(quinze) últimas parcelas previstas, mesmo que de forma parcial.” (ID 100531338) Contudo, o exercício desse direito ao desconto não era automático. O mesmo instrumento, no parágrafo seguinte, impôs à apelante uma obrigação acessória, de natureza procedimental, que era condição essencial para a validade e eficácia do benefício. Registre-se: “PARAGRAFO SEGUNDO: Em razão da condição estipulada acima a BJF PNEUS se obriga, informar imediatamente a DELLA VIA PNEUS quando seu faturamento bruto mensal, não alcançar bem como ultrapassar, valor mínimo de R$ 350,000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mês a mês no período de 01/04/2021 até 01/04/2022 [...]” (ID 100531338) A interpretação sistemática e teleológica dessas cláusulas, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), demonstra que a comunicação “imediata” e “mês a mês” não era uma mera formalidade dispensável. Sua finalidade era clara: permitir que a apelada (vendedora) monitorasse, em tempo real, a performance do negócio e tivesse ciência da progressiva configuração da condição que levaria à redução de mais de um terço do preço total da venda. Essa informação tempestiva era crucial para a segurança jurídica e para a previsibilidade da relação contratual. Para reforçar a essencialidade dessa obrigação, a Cláusula Segunda do aditivo estabeleceu uma cláusula resolutiva expressa: “CLÁUSULA SEGUNDA: A inobservância de qualquer das estipulações consignadas na cláusula primeira desse instrumento, fica cancelado o presente acordo.” (ID 100531338) Os autos demonstram, de forma incontroversa, que a apelante não cumpriu essa obrigação. O período de apuração do faturamento encerrou-se em 01 de abril de 2022. A apelante, no entanto, só veio a comunicar formalmente o suposto não atingimento da meta em 31 de outubro de 2023, mais de um ano e meio após o prazo final, e somente após ser interpelada pela apelada a respeito do inadimplemento das parcelas que se iniciou em julho de 2023. A alegação da apelante de que teria realizado uma “comunicação verbal” a um representante da apelada, além de frágil em um contexto de negócios entre duas grandes empresas, é desprovida de qualquer suporte probatório. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à apelante o ônus de provar o fato modificativo do direito da autora, qual seja, a existência de uma comunicação tempestiva que validaria seu direito ao desconto. Contudo, não produziu prova documental, eletrônica ou mesmo testemunhal nesse sentido, embora tenha tido a oportunidade para tanto. A jurisprudência é firme ao prestigiar a força vinculante dos contratos e ao reconhecer que o descumprimento de condições estabelecidas para o exercício de um direito acarreta a sua perda. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – CONTRATO HÍGIDO PACTUADO ENTRE AS PARTES – COMPROVAÇÃO – SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE – DESCONTO PONTUALIDADE – PERDA DO BENEFÍCIO POR INADIMPLEMENTO – PERTINÊNCIA – CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RESP 1.424.814/SP PELO STJ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com entendimento do STJ, é possível a perda do desconto pontualidade concedido ao estudante em caso de inadimplemento e, ainda, a aplicação de multa moratória, vez que não se trata de dupla penalidade, mas sim, de uma bonificação e uma sanção. No caso, deve ser cobrado o valor integral da mensalidade, sem o desconto, vez que não houve adimplemento pontual, sendo pertinente a cobrança de multa moratória. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1015067-45.2024.8.26.0002, Relator: Des. PAULO AYROSA, Data de Julgamento: 11/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Logo, estando o direito a uma bonificação contratual expressamente condicionado ao cumprimento de uma obrigação acessória de comunicação formal em prazo determinado, a inobservância de tal requisito pelo devedor acarreta a perda do benefício. Portanto, ao descumprir o dever de comunicação imediata e mensal, a apelante deu causa à incidência da Cláusula Segunda do aditivo, que cancelou o acordo de desconto. Com o cancelamento, o contrato principal permaneceu em pleno vigor, com a obrigação de pagamento integral das 41 parcelas. A interrupção unilateral dos pagamentos pela apelante a partir de julho de 2023 configurou, assim, inadimplemento contratual. Por conseguinte, a cobrança das 15 parcelas remanescentes, no valor de R$ 150.000,00, é legítima. Da mesma forma, o inadimplemento da obrigação de pagar atrai a incidência da multa prevista na Cláusula Décima Segunda do contrato principal (ID 100531337), que estipula, para o caso de descumprimento, uma penalidade de 10% sobre o valor do contrato (R$ 410.000,00), totalizando R$ 41.000,00. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer o descumprimento contratual da apelante e condená-la ao pagamento do valor principal acrescido da multa pactuada, não merecendo qualquer reforma. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da apelada para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079448-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BJF PNEUS LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMARAL FERREIRA
APELADO: DELLA VIA PNEUS LTDA
Advogado(s): MIRIAN GARDINO AURICCHIO, THAYNA DE MELO MORAES
VOTO