PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscaL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APTOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por SINOBELINO DOURADO NETO contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada por AMÉRICA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 254.673,02. A sentença reconheceu a suficiência documental para a constituição da obrigação e condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da idoneidade das duplicatas desprovidas de aceite e desacompanhadas de prova da entrega das mercadorias para a propositura da ação monitória, bem como da possibilidade de sua conversão a partir de ação de execução indeferida por inidoneidade formal dos mesmos títulos. III. Razões de decidir 1. A duplicata, mesmo sem aceite e sem comprovante de entrega, pode instruir ação monitória se acompanhada da nota fiscal e do protesto regular. 2. A jurisprudência admite a ação monitória com base em prova escrita que revele indícios da dívida, sem exigir título executivo pleno, conforme o art. 700, I, do CPC. 3. O protesto não impugnado gera presunção de reconhecimento da dívida pelo devedor. 4. A conversão da execução em monitória é admitida quando ausentes os requisitos para a via executiva, mas presentes os elementos mínimos exigidos para a via monitória. 5. Ausente comprovação, pelo apelante, de vícios nos documentos apresentados ou de inexistência do negócio jurídico subjacente. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000012-05.2005.8.05.0008, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-05.2005.8.05.0008
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINOBELINO DOURADO NETO
Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
APELADO: AMERICA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s):SANDRO RODRIGUES BARBOSA, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "A duplicata protestada, ainda que sem aceite e desacompanhada de comprovante de entrega, é documento idôneo à propositura de ação monitória, desde que acompanhada da nota fiscal”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINOBELINO DOURADO NETO em face da SENTENÇA (ID 485938175) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de João Dourado/BA, que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 254.673,02, com atualização monetária desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 254.673,02 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito Em suas razões recursais, o apelante aduz, inicialmente, que a ação monitória foi proposta com base em duplicatas desprovidas de aceite e desacompanhadas de prova de entrega dos produtos (combustíveis), requisito essencial à configuração do título executivo nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68. Pontua que as duplicatas não contêm os elementos legais mínimos exigidos e que não foram aceitas ou reconhecidas pelo recorrente. Argumenta que a presente ação monitória decorre da conversão de ação de execução anteriormente ajuizada, que foi indeferida exatamente pela inidoneidade das duplicatas, reconhecida judicialmente nos autos de execução de n.º 1.083/2005. Destaca que a tentativa de transformar a ação de execução em monitória após a citação do devedor viola os preceitos processuais. Sustenta que os documentos apresentados pela apelada (duplicatas, nota fiscal e cupons) não provam a relação comercial, tampouco a entrega dos produtos. A única nota fiscal acostada carece de assinatura ou qualquer comprovação de recebimento. Os cupons fiscais indicam consumo de combustíveis em valores e frequência incompatíveis com a capacidade do apelante, pessoa física que afirma não possuir empresa ou atividade empresarial que justifique o volume transacionado. Defende, ainda, que não há lastro contratual ou documental a justificar a emissão dos títulos, caracterizando ato arbitrário da apelada, que promoveu protesto indevido, causando prejuízos morais e patrimoniais. Alega violação ao devido processo legal e inexistência de título hábil à propositura da ação monitória, requerendo, ao final, “a reforma da sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 254.673,02 [...] e condenou o apelante em honorários e custas, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil; e, dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença apelada, julgando improcedente a ação monitoria uma vez que a Recorrida não apresentou provas cabíveis, tendo em vista que as Duplicatas juntadas para dar sustentação a Monitoria, não são revestidas de requisitos legais, tais como não tem aceite e não prova a entrega dos produtos, conforme prescreve a Lei de Duplicatas, precisamente no art. 15, (Lei 5.474/68), bem como a inexistência de titulo hábil a ser cobrado, posto que, assim julgando, estará esta Corte tutelando o melhor Direito.” Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 89561492) pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-05.2005.8.05.0008
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINOBELINO DOURADO NETO
Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
APELADO: AMERICA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 89561489. Na presente demanda, a parte apelada, AMÉRICA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ajuizou ação monitória alegando ser credora do recorrente, SINOBELINO DOURADO NETO, pela quantia de R$ 254.673,02, oriunda de suposta compra de combustíveis, instruída com duplicatas. A execução anteriormente ajuizada foi convertida em monitória, após reconhecer-se a inidoneidade dos títulos no juízo de origem. Diante da rejeição dos embargos monitórios pela sentença, o réu interpôs apelação sustentando a inexistência de relação comercial, considerado o não aceite das duplicatas e a ausência de prova de entrega do produto. Argumenta que a conversão da execução em monitória foi indevida e que o conjunto documental é juridicamente insuficiente para formar título executivo judicial. Defende, assim, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação monitória, por ausência de prova escrita idônea e válida a embasar o procedimento. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a duplicata desacompanhada de aceite e de prova de entrega de mercadoria pode instruir validamente ação monitória e se tais circunstâncias estão caracterizadas na situação presente. A ação monitória é usada pelo credor justo quando tem uma prova escrita de um crédito desprovida de eficácia de título executivo, sendo necessário ressaltar que nesta a prova plena do direito alegado não é exigida, mas apenas prova escrita que demonstre indícios suficientes da existência da dívida. O art. 700 do CPC especifica que, para a propositura de ação monitória, a “prova escrita” deve demonstrar o direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, “o pagamento de quantia em dinheiro” (inc. I), que seria a situação dos autos. As duplicatas, por sua vez, constituem espécie de título de crédito causal, utilizado para documentar e exigir o pagamento, à vista ou a prazo, decorrente de operação mercantil ou de prestação de serviços, ou seja, para lastrear a relação jurídica subjacente. Sobre o tema, a Lei nº 5.474/1968, no seu art. 2º, dispõe que, em todo contrato de compra e venda mercantil, por ocasião da emissão da fatura, poderá ser extraída duplicata para circular como efeito comercial. No que se refere a ausência de aceite, a jurisprudência entende que as duplicatas protestadas, mesmo desprovidas de aceite e de comprovante da prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, desde que acompanhadas da respectiva nota fiscal, constituem documentos idôneos à propositura da ação monitória: AÇÃO RESCISÓRIA – Ação monitória - Artigo 966, incisos III, V e VII, do Código de Processo Civil – Pretensão do autor à rescisão da sentença que julgou procedente a ação monitória – Autor que em nenhum momento enquadra os seus argumentos nas hipóteses taxativamente previstas para a ação rescisória, denotando o claro intuito de utilização da rescisória como sucedâneo recursal – Ação monitória ajuizada com fundamento em notas fiscais que, mesmo sem assinatura de recebimento das mercadorias, foram devidamente protestadas, de modo que a parte inequivocamente teve ciência do crédito perseguido e, ao invés de adotar medidas eficazes para a preservação de seu direito, tal como ingressar com a ação de anulação de protesto, optou por quedar-se inerte - Autor que foi devidamente citado nos autos da ação monitória e deixou o prazo para oposição embargos monitórios transcorrer in albis - Argumentação lacônica do autor, no sentido de que o réu não poderia ter ingressado com a ação monitória em razão de ela não ostentar assinatura comprovando o recebimento das mercadorias, que não prospera - Notas fiscais, ainda que sem assinatura, acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto, são documentos hábeis a legitimar a propositura da demanda - Caberia, então, ao polo passivo expor, por meio de embargos monitórios, os argumentos capazes de afastar a pretensão perseguida, contudo, ao não fazê-lo, deverá arcar com as consequências de sua desídia, não se prestando a ação rescisória a socorrer aquele que, por inércia, teve pronunciamento judicial desfavorável – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Razões hasteadas que não configuram as hipóteses insculpidas nos incisos III, V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil - Em prestígio aos princípios da eficiência, economia processual e duração razoável do processo (art. 6º e 8º do CPC), bem como tendo em vista a excepcionalidade das ações rescisórias como mecanismo de revisão da coisa julgada material, é cabível a improcedência liminar da demanda quando não verificado seu enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC - Aplicação analógica do art. 332, caput, do diploma processual civilista em vigor - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE . (TJ-SP - Ação Rescisória: 22383556120238260000 Lins, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifos acrescidos) AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. RECURSO DA RÉ EMBARGANTE DESPROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO. DÉBITO COMPROVADO . Ação Monitória. Sentença de improcedência dos embargos ao mandado monitório. Recurso da ré embargante. Trata-se de ação monitória fundada em duplicata decorrente de nota fiscal (fl . 5) representativa de venda realizada à ré. Houve a demonstração da relação jurídica e do débito. Ação monitoria instruída com as notas fiscais e os instrumentos de protestos. Documentos que demonstraram a relação jurídica discutida e se inseriram nos requisitos trazidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. Impugnação genérica nos embargos ao mandado monitório, limitando-se a mencionar a ausência de comprovante de entrega das mercadorias, mas sem se insurgir concretamente contra os fatos (negócio e débito). Precedentes deste E. TJSP em casos semelhantes. Embargos monitórios rejeitados, convertendo-se o mandado monitório em título judicial . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027548-85.2021 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) (grifos acrescidos) COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE . NOTAS FISCAIS. PROTESTO DOS TÍTULOS. COMPROVANTES DE REPASSE FINANCEIRO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . 1. É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicata, sem aceite, acompanhada do comprovante de protesto e das notas fiscais que comprovam a compra e venda de produtos ou a prestação de serviços. 2. Nos termos do art . 700, I, do CPC/2015, ?a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro?. 3. No caso da duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria ou da ultimação do préstimo, esta será documento hábil à instrução do procedimento monitório, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 . Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00052585720168070002 1423836, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Interrompe-se a prescrição mediante protesto cambial, e, sendo a ação monitória ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não há que se falar em prescrição. A ausência do comprovante de entrega da mercadoria retira a exequibilidade da duplicada sem aceite e, em se tratando de ação monitória, a duplicata sem aceite, mas protestada é prova documental da dívida, sendo suficiente à instauração do procedimento monitório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003230220198130620, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." ( REsp 247.342/MG). Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210702981001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS VENDAS MERCANTIS SEM ACEITE E DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. CAMBIAIS PROTESTADAS, SEM OPOSIÇÃO DO DEVEDOR . TÍTULOS HÁBEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório .” ( REsp 247.342/MG) (TJPR - 7ª C.Cível - 0006034-16.2013 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J . 23.03.2020) (TJ-PR - APL: 00060341620138160001 PR 0006034-16.2013 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) (grifos acrescidos) Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . NOTAS FISCAIS SEM O ACEITE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. DUPLICATAS PROTESTADAS E NÃO IMPUGNADAS. PRESUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA . PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05008415320188050078, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS . VIABILIDADE DA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05786442320168050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifos acrescidos) Trecho VOTO Acerca do tema, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória. Portanto, infere-se que a ausência de aceite é condição para que a duplicata seja caracterizada como título executivo, mas, para fins de ação monitória, adota-se entendimento pelo qual a prova da entrega do produto se torna prescindível, quando devidamente protestada e acompanhada de nota fiscal, como no caso dos autos. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-05.2005.8.05.0008
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINOBELINO DOURADO NETO
Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
APELADO: AMERICA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
VOTO