PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 DIREITO PROCESUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JÁ DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 99 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. MÉRITO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$5.000,00 -. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0541658-07.2015.8.05.0001 tendo como apelante SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A. - NORCON e apelada ROSÁLIA MENDES COSTA ASSUNÇÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541658-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A
Advogado(s): RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA, MARCIO MACEDO CONRADO, GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARIANA CERSOSIMO NUNES, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES
APELADO: ROSALIA MENDES COSTA ASSUNCAO
Advogado(s):CAROLINE LEAL SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A. - NORCON, em recuperação judicial, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, proposta por ROSÁLIA MENDES COSTA ASSUNÇÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (a) condenar a ré ao pagamento de R$300,00 (trezentos reais), à título de danos materiais, referentes aos custos com o conserto do encanamento, (b) R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados à consumidora, (c) compelir a acionada a realizar o reparo da parte da parede do imóvel que sofreu infiltração e, (d) substituir a parte do armário danificado, com as mesmas características e qualidade. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre a condenação. Em suas razões recursais (ID 32399584) a ré arguiu preliminar de Ilegitimidade ativa, sustentando que a autora não seria parte legítima para ajuizar a ação. Suscita ainda a ocorrência do Instituto da Decadência, argumentando que a demanda foi proposta fora do prazo de garantia do imóvel. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a atuação da construtora e o suposto dano, inexistindo, pois, as obrigações de fazer e de indenizar, requerendo a exclusão dos danos ou a sua diminuição. Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorias. Requer, também, o deferimento da gratuidade de justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras em razão de sua recuperação judicial. A apelada, em suas contrarrazões (ID 32399594), impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, afirmando que a mera recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício. Defende, ainda, a manutenção integral da sentença, rebatendo as alegações da recorrente, argumentando que a responsabilidade objetiva da construtora se aplica ao caso, tendo em vista que o vício oculto foi identificado dentro do prazo legal para reclamação. No despacho ID 32730109, a Relatora anterior determinou a intimação da recorrente para comprovar a alegada insuficiência financeira, cujos documentos foram acostados aos autos (IDs 33611035/ 33611055). Na decisão (ID 34875382) a Relatora antecessora deferiu a gratuidade de justiça, em razão do apelante ter preenchido os requisitos do art. 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No despacho (ID 44796103) foi determinado a certificação de intimação das partes acerca da migração do feito, tendo a Secretaria certificado a impossibilidade de cumprir a referida ordem, em razão da digitalização ter sido realizada no juízo de primeiro grau (ID 44888871). Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Relatado o feito, solicitei inclusão dos autos em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 24 de outubro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541658-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A
Advogado(s): RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA, MARCIO MACEDO CONRADO, GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARIANA CERSOSIMO NUNES, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES
APELADO: ROSALIA MENDES COSTA ASSUNCAO
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Paso a análise da preliminar de Ilegitimidade ativa. A prefacial não merece acolhimento, haja vista que a parte autora comprovou ser a proprietária do imóvel por meio de contrato de compra e venda, sub-rogando-se nos direitos do comprador original. Nesse sentido: Apelação cível. Seguro habitacional. Mutuários do sistema financeiro de habitação. Vício de construção. Agravo retido. Legitimidade ativa dos mutuários ou adquirentes para a demanda. Legitimidade passiva da demandada, a cujo contrato os autores aderiram quando da aquisição das unidades habitacionais. Competência. Questão já superada em outro agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Prescrição. Inocorrência. Apelo. Vício de construção. Inocorrência de comprovação acerca da presença de defeitos que impliquem comprometimento de solidez e segurança. Agravo retido não provido. Apelo provido. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70073831653 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 06/10/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2017) Assim, cristalina é a legitimidade da recorrida, adquirente do imóvel objeto da lide, para exigir reparação por vícios de construção, não havendo razão para reformar a sentença neste ponto. A alegação de decadência também não procede. Isso porque, conforme o enunciado do art. 27 do CDC, o prazo para reclamação por vício oculto é de 05 anos contados a partir da constatação do defeito. No presente caso, o vício foi identificado apenas no mês de agosto de 2014 e a ação foi proposta dentro do prazo legal (17/07/2015). A ré, por outro lado, não comprovou que o defeito decorre de desgaste natural ou falta de manutenção pela autora, configurando-se, portanto, a sua responsabilidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO - VÍCIOS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO INTERIOR DAS UNIDADES HABITACIONAIS - LEGITIMIDADE - VERIFICAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1- Nos termos da jurisprudência majoritária firmada neste egrégio Tribunal de Justiça, é do condomínio, representado pelo respectivo síndico, a legitimidade para pleitear em juízo a reparação pelos danos estruturais existentes nas áreas comuns. 2- Não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa quando os autores reclamam de vícios existentes no interior de sua unidade habitacional em conjunto com outros vícios verificados na área comum do condomínio, sobre os quais estes não possuem legitimidade para reclamar em nome próprio. 3- Os pedidos que possuem natureza indenizatória, relativos a vícios de construção verificados em imóvel, não se sujeitam a prazo decadencial, mas prazo prescricional decenal. 4- De acordo com a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, predominante no ordenamento jurídico pátrio, o início do cômputo do prazo prescricional para as ações de reparação civil ocorre com a ciência do fato danoso pela vítima. (TJ-MG - AI: 10000212531941001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Desta forma, não merece reparo a decisão atacada que afastou a alegação de decadência do direito da autora, razão pela qual indefiro o pleito recursal também neste tópico. De referência a Responsabilidade Objetiva da Construtora, sabe-se que esta é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, que estabelece que o fornecedor é responsável por danos causados ao consumidor em razão de falhas no projeto, fabricação ou instalação de produtos e serviços, independentemente de culpa. Ademais, o laudo pericial (IDs 32399549/32399558) comprovou que a infiltração ocorreu devido à má instalação de tubulações durante a construção do imóvel, caracterizando vício oculto. Assim, a negligência na execução da obra está diretamente ligada ao prejuízo sofrido pela apelada, não havendo prova de culpa exclusiva de terceiros ou falta de manutenção que exonerasse a responsabilidade da apelante. O recurso prossegue em relação à condenação da apelante nos danos materiais causados à consumidora. No caso concreto, os danos materiais são representados pelos custos que a autora teve com o conserto emergencial do encanamento do seu imóvel, no valor de R$300,00 (trezentos reais), além do prejuízo causado pela infiltração na parede e no armário de cozinha. Assim, por serem esses danos diretamente decorrentes do vício oculto constatado, devem, portanto, ser integralmente ressarcidos pela apelante. Ainda sobre a matéria, o art. 186 do Código Civil estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Desta forma, pode-se concluir que a responsabilidade da recorrente, além de estar prevista no CDC, é reforçada pela necessidade de reparar o bem para que este retorne ao seu estado adequado de uso. No que se refere aos danos morais, ao contrário do quanto afirma a apelante, a situação posta em análise vai além de um simples aborrecimento. A infiltração, causada por erro na execução da obra, comprometeu a habitabilidade e a tranquilidade da apelada em seu próprio lar, gerando incômodo, frustração e sofrimento, situação esta que se agravou com a recusa injustificada da Construtora em resolver o problema, configurando o dano extrapatrimonial indenizável, devidamente reconhecido pelo a quo. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ, o dano moral não exige prova específica, sendo presumido diante de situações que afetem a dignidade ou causem transtorno significativo ao lesado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1994412 RJ 2021/0317613-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Por fim, em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional as peculiaridades do caso concreto e os danos causados à consumidora, considerando, a um só tempo, tanto a extensão do problema quanto a capacidade econômica das partes envolvidas, razão pela qual deve ser mantida a sentença guerreada neste tópico. Quanto ao pedido de justiça gratuita, vê-se dos autos que o pleito já foi apreciado e deferido pela Relatora originária (ID 34875382) por considerar que a empresa apelante comprovou a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ, não havendo, pois, nada o que ser alterado. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, entretanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida em favor da apelante. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541658-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A
Advogado(s): RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA, MARCIO MACEDO CONRADO, GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARIANA CERSOSIMO NUNES, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES
APELADO: ROSALIA MENDES COSTA ASSUNCAO
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
VOTO