PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a alegação de prescrição e julgou procedente o pedido formulado em ação indenizatória. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória, ao argumento de que transcorrido o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória se encontra prescrita, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional trienal. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão ou da negativa administrativa que evidencia a violação do direito. 4. No caso concreto, a negativa do pedido administrativo foi comunicada à autora por correspondência datada de 30/07/2020 (Id. 107678497), marco inicial da contagem do prazo prescricional. Como a ação foi ajuizada em 28/07/2023, conclui-se que a demanda foi proposta dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V; Súmula 405, STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097265-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, WILSON BELCHIOR, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
APELADO: JEOVAN SANTOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, LUIS CARLOS BASTOS FILHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em face de Jeovan Santos de Jesus e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo que 50% (cinquenta por cento) para a companheira e 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho, acrescido de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais, de Id. 107678536, sustenta que o prazo prescricional para as ações que tratam de cobrança indenizatória decorrente do seguro DPVAT é de 3 (três) anos, contados da data do óbito. Afirma que no caso dos autos a ação se encontra prescrita, pois o sinistro ocorreu em 16/10/2019 e ação só veio a ser ajuizada em 28/07/2023. Defende que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Pugna, assim, para que seja anulada a decisão ora combatida, e reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões, no Id. 107678542. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado – Id. 107678537. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097265-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, WILSON BELCHIOR, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
APELADO: JEOVAN SANTOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, LUIS CARLOS BASTOS FILHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação da Seguradora Líder em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que procedente a ação. Em suas razões, alega o apelante que a pretensão autoral está prescrita, considerando que o óbito ocorreu em 17/10/2017 e a ação foi proposta em 28/07/2023. Fundamenta as suas razões no art. 206, §3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. Sem maiores delongas, verifica-se que o recurso não merece acolhida por este Juízo. Destaco que apesar da prescrição ter sido suscitada somente após a prolação da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a questão. É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual o termo inicial da prescrição, para as cobranças de seguro indenizatório DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez ou incapacidade laboral ou, quando houver requerimento administrativo, o dia do pagamento a menor ou de sua recusa. Da análise dos autos, verifico que consoante documento acostado pelo próprio apelante, a negativa do pedido administrativo foi encaminhada à autora, através de carta datada de 30 de julho de 2020 (Id.107678497 – pág. 7), quando começou a fluir o prazo trienal da prescrição. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a partir da data da negativa o prazo prescricional foi aberto. Ademais, acerca da prescrição em casos de Seguro DPVAT, a matéria já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim consignou no enunciado da Súmula n. 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos". Nesse sentido: "Ocorre a prescrição para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT na hipótese em que o autor, apesar de ter feito o pedido administrativo antes do decurso do prazo prescricional de três anos, propõe, diante da negativa administrativa, ação judicial após o transcurso do triênio, pois, mesmo que o requerimento administrativo tenha suspendido o prazo de prescrição até que o segurado tivesse ciência da decisão administrativa, conforme prevê a Súmula 229 do STJ, o autor, no caso, extrapolou o prazo remanescente"(AgRg no AREsp 151784 / GO, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). À propósito, acosto julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART . 206 DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL EM 10/12/2020. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 19/05/2014. NEGATIVA DA SEGURADORA SOMENTE EM 10/04/2017 . PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Nos termos do § 3º do artigo 206 do CC, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador nos casos de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 2. O termo inicial da fluência do lapso prescricional, em regra, deve corresponder à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que ocorreu, no presente caso, com a realização da perícia judicial (ID. Num . 17991219), oportunidade em que houve a constatação das sequelas permanentes do segurado, ocasionadas pelo acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de ID. Num. 17991129 e demais documentos, IDs. Nums . 17991125; 17991128. 3. Nesta senda, ocorrendo a ciência inequívoca pelo segurado da incapacidade laboral decorrente do acidente de trânsito, em 10/12/2020, visto que não houve pagamento de indenização securitária pela via administrativa, que ensejasse a constatação de sequelas permanentes no autor em data anterior, ou qualquer outro exame apto a comprovar as lesões de caráter permanente, não há que se falar no transcurso do lapso prescricional. 4 . Como se não bastasse, o apelado formulou requerimento administrativo na data de 19/05/2014, ou seja, quatro meses após o sinistro (17/01/2014), sendo que, a apelante somente se manisfestou definitivamente negando o reconhecimento do direito do recorrido, em 10 de abril de 2017, conforme ID. Num. 17991127. Sendo assim, embora a recorrente discorde da data atribuída pelo recorrido como sendo a data do requerimento na esfera administrativa, nada trouxe para comprovar sua alegação de que a pretensão inicial estaria fulminada pela prescrição, não havendo o que se falar em prescrição . 5. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença vergastada incólume, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05009169220188050078, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Considerando que a ação foi ajuizada em 28.07.2023, encontra-se dentro do prazo prescricional, razão pela qual o recurso não deve ser provido. À vista do quanto decidido, com supedâneo no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097265-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, WILSON BELCHIOR, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
APELADO: JEOVAN SANTOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO, LUIS CARLOS BASTOS FILHO, MARCEL ALEXANDRE DE MENEZES ALMEIDA
VOTO