PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NA ESPÉCIE. MÉRITO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA ADESÃO OU CONTRATAÇÃO DOS TÍTULOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS VALORES POSTERIORMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E EQUÂNIME. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001934-39.2025.8.05.0138, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001934-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SANDOVAL DOS SANTOS
Advogado(s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93504773, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente os contratos de capitalização com descontos lançados na conta bancária do autor, condenando a instituição financeira ré a indenizar os prejuízos extrapatrimoniais, fixando-os em R$ 5.000,00, bem como a restituir, em dobro, os valores descontados, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado com a sentença, o Banco Bradesco S.A. interpôs o recurso de apelação de ID 93504777, arguindo prejudicial meritória de prescrição quinquenal e defendendo a necessidade de integral reforma da sentença ante a validade dos contratos de capitalização entabulados. Em caráter subsidiário, advoga a necessidade de redução dos danos morais, bem como o afastamento da dobra sobre os valores descontados e a necessidade de compensação com eventuais valores disponibilizados ao apelado. Contrarrazões encartadas ao ID 93504785. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001934-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SANDOVAL DOS SANTOS
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER J UDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Quanto à prescrição arguida como matéria prejudicial de mérito, irretocável a sentença guerreada. Muito embora incida, por força da relação de consumo existente entre a instituição financeira apelante e o consumidor apelado, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, os descontos impugnados desvelam a existência de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, impactando, para fixação do termo inicial de fluência do prazo prescricional, na aferição da data do último desconto, marco que põe termo ao liame questionado e faz surgir a pretensão de questionamento da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL JÁ OBSERVADO NA PROPOSITURA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro equiparado a consumidor, é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal com início a partir da data do último desconto indevido. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.207475-7/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) [grifei e sublinhei] No caso dos autos, seguindo os descontos até a propositura da ação, conforme extrato de ID 93504102, fica mantido o afastamento da prescrição suscitada. Enveredando ao cerne da insurgência, deixou a apelante de comprovar a efetiva contratação, pelo apelado, dos títulos de capitalização que embasaram os descontos impugnados, limitando-se a colacionar, com a defesa, os extratos bancários de ID 93504114, que nada demonstram acerca da efetiva aceitação e cláusulas da capitalização pactuada. Não fosse a natureza consumerista da relação, que por si só atrai a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, invocando a apelante fato extintivo do direito autoral (existência, validade e eficácia do pacto de adesão), incumbia a esta o respectivo ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGUROS EAGLE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (…) A relação é de consumo, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC; art. 6º, VIII, CDC). 4. O réu não juntou contrato assinado nem prova idônea da manifestação de vontade da autora, idosa, limitando-se a apresentar ligação telefônica com informações rápidas e pouco claras, em afronta ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) especialmente considerando a vulnerabilidade decorrente da idade da autora. (...) Diante da inexistência de provas da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelado, configurada está a falha na prestação do serviços e ocorrência de ato ilícito de efeitos indenizatórios, razão pela qual escorreita a determinação de restituição das quantias indevidamente descontadas. Sobre o tema, impõe-se destacar que a Corte Superior de Justiça firmou nova tese tratando da repetição em dobro do indébito, consignando não ser mais exigida a demonstração da má-fé para sua aplicação, sendo prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido, pelo fornecedor. Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A Corte Especial do STJ decidiu, portanto, modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que tratando-se de contratos de consumo sem envolver prestação de serviços públicos, o entendimento poderá ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data em que houve publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). Eis o ementário: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste contexto, tem-se que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021, razão pela qual a restituição se dará de forma simples até o referido marco e, a partir daí, sendo observadas cobranças indevidas, será promovida em dobro. No que tange ao valor da reparação, sabe-se que deve observar a razoabilidade, considerando critérios como a situação econômica das partes, o grau de culpa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, razão pela qual admite-se a manutenção da indenização extrapatrimonial, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto à pretensão recursal de compensação da indenização com os valores recebidos, inexiste nos autos qualquer demonstração, pela apelante, de valores pagos ao apelado em razão da contratação dos títulos de capitalização, razão pela qual fica afastada tal possibilidade. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para modular os efeitos da restituição dos valores indevidamente descontados, fixando a restituição simples dos valores deduzidos até 30 de março de 2021 e, a partir de tal marco temporal, de forma dobrada, nos moldes do EAREsp 676.608/RS. Mantidos os encargos sucumbenciais. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001934-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SANDOVAL DOS SANTOS
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
VOTO
(TJSP; Apelação Cível 1023836-32.2025.8.26.0576; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025)