PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-95.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: VANUBIA COSTA DANTAS
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. VERBA DEVIDA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO ÀS PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araci contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Araci, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria Luiza Santos Monteiro, julgou procedente o pedido inicial.


2. Duas questões estão submetidas à apreciação: (I) verificar se o servidor público municipal faz jus ao recebimento retroativo das diferenças remuneratórias oriundas da progressão funcional vertical por titulação; (II) analisar se a suposta ausência de dotação orçamentária configura fundamento legítimo para afastar o referido pagamento.


3. A Lei Municipal nº 08/2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 262/2018, assegura aos servidores do magistério municipal a progressão funcional vertical, mediante a comprovação de titulação específica, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento administrativo.


4. O argumento de ausência de dotação orçamentária não se revela suficiente para afastar o direito à percepção retroativa das diferenças remuneratórias, uma vez que o pagamento não configura concessão de nova vantagem ou aumento salarial, mas sim o adimplemento de direito já assegurado em norma legal.


5. A alegação de ausência de dotação orçamentária não se mostra suficiente para afastar o direito à percepção retroativa das diferenças remuneratórias, porquanto o pagamento não constitui acréscimo salarial ou concessão de nova vantagem, mas o cumprimento de direito já assegurado em norma legal.


6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001365-95.2020.8.05.0014, de Araci, sendo Apelante MUNICÍPIO DE ARACI e Apelada VANUBIA COSTA DANTAS.

.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos demais termos do relatório.

 

Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-95.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: VANUBIA COSTA DANTAS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araci contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Araci, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Vanubia Costa Dantas, julgou procedente o pedido.

 

Adoto, como parte integrante deste voto, o relatório constante da sentença de ID nº 85399380.


“Ante o exposto, extingo o processo com sua resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para:

A) condenar o réu a pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, no que diz respeito ao valor relativo à progressão vertical, mudança de nível I para II, compreendida entre junho de 2017 a junho de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente, acrescido de juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária por IPCA-E, a contar do arbitramento.

B) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC).

C) Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a sua devida baixa.

P.R.I”.


Inconformado, o Município interpõe apelação (ID 85399384), sustentando, em síntese, que: “De início, deve-se destacar que restou amplamente demonstrada, nos autos, por este Município apelante, a ausência de dotação orçamentária no período em que fora concedida a Progressão Funcional por Avanço Vertical aos servidores que compõem o Magistério Municipal de Araci/BA, pois não havia mais, naquele ano, a possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal em virtude das promoções.”


Aduz, ainda, que: “Assim, a concessão de vantagem a servidor público, pelo Poder Judiciário, sem o prévio conhecimento do impacto orçamentário, como ocorreu na espécie, por meio da decisão ora apelada, afeta a capacidade financeira do Ente Público apelante, criando uma despesa permanente sem a devida indicação de receita.”


Sustenta que: “A organização do serviço público está inserida no mérito administrativo, competindo à Administração Pública a criação de cargos de provimento efetivo, sendo as intervenções judiciais, nesta seara, atos de natureza excepcional, sob pena de, na hipótese de não ser observada esta peculiaridade, acarretar violação ao princípio da Tripartição de Poderes, elencado no art. 2º da Constituição Federal, (…)”


Requer, assim, que: “Diante do exposto, requer o processamento e conhecimento desta Apelação, tudo para que seja reformada, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados, na origem, pela autora/apelada.”


A parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme ID 85399390.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-95.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: VANUBIA COSTA DANTAS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional vertical.


Desde logo, observa-se que a sentença está devidamente fundamentada e não merece reparos.


A Lei Municipal nº 08/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos professores do Município de Seabra, assim estabelece:

 

Art. 28 - Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal, na forma definida no anexo I desta lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação específica e por referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018)

Art. 29 - O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão da titulação específica obtida pelo profissional do magistério. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018)

§ 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 correspondem ao valor do vencimento inicial da carreira, acrescido na forma a seguir:

I – O vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 30% (trinta por cento);

II – O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento);

III – O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 75% (setenta e cinco por cento);

IV – O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 90% (noventa por cento);

Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008).

 

Assim, nos termos da mencionada Lei Municipal, conclui-se que o servidor público municipal faz jus à progressão funcional vertical na carreira, em razão da titulação específica obtida no exercício do magistério.


Ocorre que, ao conceder a elevação salarial à parte recorrida, o Município deixou de efetivar o pagamento dos valores devidos entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a concessão do benefício, sob a alegação de que se encontrava em situação de déficit orçamentário, o que teria inviabilizado o adimplemento das parcelas retroativas.


Todavia, o déficit orçamentário, por si só, não constitui justificativa legítima para o descumprimento do pagamento dos valores retroativos, sobretudo diante do longo lapso temporal transcorrido, suficiente para que o ente público pudesse se organizar financeiramente para cumprir a obrigação.


Além disso, o pagamento de valores retroativos não se caracteriza como concessão de nova vantagem ou aumento remuneratório, mas sim como o reconhecimento de direito adquirido pelos servidores que preencheram os requisitos legais, de modo que tal despesa já deveria estar contemplada na lei orçamentária. Não é admissível, portanto, que o gestor transfira ao servidor público o ônus decorrente de eventual desorganização das contas públicas.


Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de recebimento dos valores retroativos ao requerimento de progressão funcional vertical, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, sem necessidade de reparos.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


Diante da negativa de provimento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR