PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029590-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: DALVA MENDES DE MELO LESSA
Advogado(s):MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, VERONICA MARQUES DA SILVA

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA R. SENTENÇA, NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXANDO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0029590-58.2010.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante, BANCO BRADESCO S/A e como Apelado, DALVA MENDES DE MELO LESSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029590-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: DALVA MENDES DE MELO LESSA
Advogado(s): MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, VERONICA MARQUES DA SILVA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (Id. 27608251), integrada pela r. sentença (Id. 27608262), prolatada na Ação Ordinária nº. 0029590-58.2010.8.05.0001, pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial, que assim decidiu:

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato.

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.”

 

Irresignada, sustenta a Ré que “apesar de não haver sucumbência por parte do Apelante, foi ele condenado ao “pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.” Como se vê, há erro material quanto ao percentual fixado a título de honorários, que merecia ser corrigido e esclarecido, a fim de se evitar futuros questionamentos, mas os embargos de declaração, infelizmente, foram rejeitados, sem a devida correção.

Assim, requer o provimento do apelo, para reformar a r. sentença, excluindo a declaração de nulidade das cláusulas de decaimento inexistentes nas condições contratuais (fls. 22/27) e, por conseguinte, invertendo-se os ônus da sucumbência, esclarecendo, contudo, qual o percentual que deve prevalecer, ou ainda, a condenação em honorários reduzida ao percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 27608270).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 10 de maio de 2022.


 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029590-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: DALVA MENDES DE MELO LESSA
Advogado(s): MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, VERONICA MARQUES DA SILVA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste razão a companhia Apelante.

Conforme o normativo do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art.86, § único, do CPC).

In casu, compreendo que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, por consectário, a parte demandada deverá assumir por inteiro pelas despesas e honorários de advogado.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para corrigir erro material da r. sentença, no tocante ao percentual dos honorários de advogado, fixando em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

 

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE                     DE 2022.

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE/RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 JA-02