PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. AFASTAMENTO DE FATO SEM ATO FORMAL E SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM INTEGRAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Remessa necessária de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública que reconheceu a nulidade do afastamento de servidor público municipal regularmente investido em segundo cargo de Professor Nível I, determinando sua reintegração e condenando o Município ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reintegração ao cargo público encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se é legítimo o impedimento do exercício de cargo público regularmente provido, sem ato formal de exoneração e sem prévio processo administrativo, bem como se são devidas as verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento. 4. A pretensão ao recebimento das parcelas remuneratórias sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 5. A prescrição do fundo de direito não incide, pois a Administração não praticou ato formal de exoneração ou demissão apto a inaugurar o prazo prescricional, limitando-se a impedir, de forma fática, o exercício do cargo, circunstância que caracteriza conduta omissiva renovada continuamente. 6. A Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, incumbindo à Administração comprovar eventual incompatibilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A posse regularmente formalizada aperfeiçoa a investidura no cargo público, sendo inviável o desligamento ou impedimento do exercício funcional sem decisão judicial ou prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 8. O afastamento de fato do servidor, sem observância do devido processo legal, configura ato administrativo nulo e impõe a manutenção da reintegração ao cargo público. 9. Declarada a nulidade do afastamento, o servidor faz jus ao recebimento das vantagens remuneratórias que teria percebido durante o período de afastamento ilícito, excluídas apenas as parcelas de natureza indenizatória ou condicionadas ao efetivo exercício presencial das funções. 10. Os consectários legais da condenação devem observar o regime aplicável à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E e juros nos termos do Tema 810 do STF até 08/12/2021, da taxa Selic entre 09/12/2021 e 08/09/2025, e, a partir de 09/09/2025, do regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. 11. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada, com integração dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito depende da existência de ato administrativo formal ou normativo que negue expressamente o direito do servidor. 2. A acumulação de dois cargos de professor é constitucionalmente admitida quando não demonstrada incompatibilidade de horários. 3. O impedimento do exercício de cargo público regularmente provido, sem ato formal e sem prévio processo administrativo, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade do ato administrativo. 4. O servidor reintegrado em razão da nulidade do afastamento faz jus ao recebimento das vantagens remuneratórias correspondentes ao período de afastamento ilegal, ressalvadas as parcelas de natureza indenizatória ou dependentes do efetivo exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “a”; CPC, art. 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1410; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, EDcl no AREsp 2.176.585/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.390.437/RJ; TJBA, Apelação nº 0000830-68.2011.8.05.0194; TJBA, Apelação nº 0000123-63.2001.8.05.0158. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n. 0000711-93.2008.8.05.0265, sendo remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBATÃ e, interessados, WELLIGTON RAMOS DE SOUZA E MUNICÍPIO DE UBATÃ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e confirmar a sentença, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000711-93.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s):PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã (ID 107582859), que, nos autos da ação ordinária de reintegração de cargo c/c cobrança de salários n. 0000711-93.2008.8.05.0265, proposta por WELLIGTON RAMOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE UBATÃ, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o autor narrou que ingressou no serviço público do Município de Ubatã mediante aprovação em concurso público realizado em 26/09/1995, sendo nomeado pelo Decreto nº 17/95 para o cargo de Professor Nível I, com carga horária de 20 horas semanais (ID 107582836, p. 6). Afirmou que, em decorrência de pressões políticas e questionamentos da administração municipal em 2001 sobre a validade do certame de 1995, submeteu-se a um segundo concurso público realizado em 28/12/2002, no qual também foi aprovado para o cargo de Professor Nível I (ID 107582836, p. 7). Sustentou que, embora tenha sido regularmente nomeado pela Portaria nº 127/03 e tomado posse no segundo cargo em 06/05/2003 (ID 107582836, p. 8), a administração municipal o impediu de entrar em exercício nesta segunda jornada de 20 horas semanais, deixando de lhe pagar a remuneração correspondente, sem qualquer justificativa ou instauração de processo administrativo prévio. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração, bem como a procedência definitiva do pedido com a condenação do ente municipal ao pagamento dos vencimentos vencidos e vincendos. A tutela antecipada foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista em 30/12/2008, determinando ao réu que procedesse à reintegração do servidor sob pena de multa diária (ID 107582839). A ordem foi cumprida pelo Município, conforme ID 107582842. O Município de Ubatã apresentou contestação (ID 107582842, p. 7-11), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela antecipada por perigo de lesão ao erário. No mérito, defendeu que o autor não comprovou o afastamento, pois continuava a receber remuneração, conforme contracheque de julho de 2008. Aduziu que o requerente confessou, em relatório dirigido ao Ministério Público em 30/04/2008, que não havia tomado posse no segundo concurso (ID 107582842, p. 9). Após longo período de paralisação do processo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 107582853), quedando-se inertes. Sobreveio, então, sentença (ID 107582859), julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil os pedidos contidos na Inicial, confirmando em todos os seus termos a liminar, DECLARANDO NULA A EXONERAÇÃO da parte autora de seu cargo efetivo de professor que mantinha com o Município de Ubatã, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO e ao pagamento à parte autora os direitos funcionais e financeiros como se em atividade estivesse do período de janeiro de 2001 a 09 de janeiro de 2009, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, ressalvadas eventuais verbas de auxílio transporte e adicional de insalubridade, devendo, ainda, serem suprimidas as verbas alcançadas pela prescrição, anteriores a 05 de novembro de 2003. Sem custas, vez que vencida a Fazenda Pública. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso das partes no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TJBA. [...]” Não houve recurso voluntário das partes (ID 107582865). Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça para o reexame obrigatório. Elaborado o voto, devolvem-se os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000711-93.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. A sentença de primeiro grau examinou corretamente a incidência da prescrição da pretensão de cobrança de verbas retroativas contra o poder público. De acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso sob exame, a ação judicial foi proposta em 05/11/2008 (ID 107582830). Como a relação jurídica discutida nos autos possui trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, encontram-se prescritas as pretensões relativas a quaisquer parcelas de natureza remuneratória anteriores a 05/11/2003, conforme adequadamente estabelecido na sentença de origem. No que tange ao fundo de direito à reintegração no cargo público, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Com efeito, no julgamento do Tema 1410, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.” No caso vertente, a administração municipal não editou um ato formal e publicado de exoneração do servidor, mas sim operou um afastamento de fato ao impedir o seu exercício. Diante da ausência de um ato formal de demissão ou exoneração que marque o termo inicial do prazo prescricional, a conduta omissiva da administração pública renova-se continuamente, mantendo íntegra a possibilidade de o servidor Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO ARGUIDA PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1 .410, DO C. STJ. TEMA JÁ JULGADO COM O SEGUINTE TEOR: "1. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DEPENDE DA NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO, EM ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO OU ATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO E COM CIÊNCIA AO SERVIDOR". ACORDÃO FIRMADO NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO VERBETE SUMULAR Nº 85, DO C. STJ. [...] (TJ-RJ - AG: 30030905220268190000 RJ, Relator.: CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2026) No mérito, a discussão principal reside em verificar a regularidade da conduta do Município de Ubatã, que obstou o exercício de cargo público de professor por servidor aprovado em concurso público e que havia tomado posse regular. A documentação acostada aos autos comprova que o autor Welligton Ramos de Souza submeteu-se a dois certames públicos promovidos pela municipalidade. No primeiro concurso, realizado em 26/09/1995, foi nomeado pelo Decreto nº 17/95 para o cargo de Professor Nível I (ID 107582836, p. 6). Posteriormente, no segundo concurso, realizado em 28/12/2002, obteve nova aprovação, sendo nomeado pela Portaria nº 127/03 e regularmente empossado em 06/05/2003 para o mesmo cargo de Professor Nível I (ID 107582836, p. 7-8). O art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal autoriza de forma expressa a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horários. O autor exercia a primeira função com jornada de 20 horas semanais e foi empossado na segunda também para o cumprimento de 20 horas semanais. O Município de Ubatã não demonstrou a existência de incompatibilidade de horários, limitando-se a obstar, de forma fática e sumária, a entrada em exercício do servidor no segundo vínculo funcional estabelecido em 2003. Ao contrário do que sustentou o réu em sua contestação, a menção contida no contracheque de julho de 2008 (ID 107582836, p. 10) comprova apenas o pagamento relativo ao primeiro cargo exercido pelo autor (admissão em 18/02/1991), inexistindo provas de pagamento ou de exercício do segundo cargo de professor, a partir da posse, em 06 de maio de 2003. Da mesma forma, o documento intitulado "relatório" (ID 107582836, p. 9), no qual o autor narra as dificuldades enfrentadas, é declaração produzida unilateralmente e de forma voluntária pela própria parte, razão pela qual não se lhe pode atribuir rigor técnico quanto à terminologia utilizada. Porquanto, não possui o condão de afastar os efeitos do Termo de Posse e Compromisso devidamente assinado pelas autoridades municipais competentes na data de 06/05/2003 (ID 107582836, p. 8). Uma vez formalizado o ato de investidura do servidor estável em cargo público de provimento efetivo por meio da posse, o seu desligamento somente se revela legítimo quando realizado por decisão judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo prévio em que lhe sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço, o Município de Ubatã operou uma verdadeira exoneração de fato do autor sem a prévia instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar ou de autotutela, violando frontalmente a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e as diretrizes do devido processo legal. A ausência de processo administrativo prévio e regular que justifique e embase o desligamento ou o impedimento de exercício de servidor concursado torna o ato administrativo nulo de pleno direito. Essa ilegalidade impõe a manutenção da reintegração do servidor ao seu cargo de origem, conforme decidido na sentença sob reexame. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a demissão de servidor sem o prévio processo administrativo viola de forma direta os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, gerando o dever de reintegração: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS SEM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE EXERCICIO NO CARGO PÚBLICO. ATO NULO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES AOS QUADROS DO MUNICÍPIO . PRECEDENTES. APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. I - Como cediço, para o ato de exoneração ou desligamento de servidor (a) estatutário (a) é imprescindível, para sua validade, de prévio processo administrativo regular, a fim de que o processado possa utilizar-se de suas prerrogativas constitucionais para ver garantido o exercício das funções e a correlata remuneração . Enunciado nº 20, da Súmula do STF. II - Não há nos autos qualquer peça de processo administrativo anterior à exoneração dos servidores, inclusive porque o próprio apelado afirmou ter inexistido. III APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - APL: 00008306820118050194, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Reconhecida a nulidade do afastamento ilegal, o servidor público reintegrado faz jus ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens pecuniárias que seriam pagos caso estivesse no desempenho regular de suas funções. Esse restabelecimento financeiro retroativo busca recompor a situação jurídica ao estado anterior, reparando os prejuízos financeiros causados pela conduta arbitrária do poder público. Nesse sentido, a jurisprudência pátria assegura o ressarcimento de todas as vantagens financeiras correspondentes ao período de afastamento ilícito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO . OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagar a remuneração correspondente ao período do afastamento indevido. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n . 1.390.437/RJ, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 2176585 RJ 2022/0227261-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 169, § 3º, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REINTEGRAÇÃO AO RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 00001236320018050158, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 01/11/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Desse modo, deve ser mantida a condenação do Município de Ubatã ao pagamento de todas as vantagens financeiras e remuneratórias do cargo que o autor deixou de receber entre 05/11/2003 (limite da prescrição quinquenal) e 09/01/2009 (data em que foi reintegrado efetivamente em cumprimento à decisão de tutela antecipada). Como bem pontuado na sentença, devem ser excluídas dessa condenação as parcelas de caráter puramente indenizatório ou que exijam a presença física do servidor para o seu fato gerador, tais como auxílio-transporte e adicional de insalubridade, posto que o autor não estava no efetivo desempenho presencial das funções no período do afastamento. Por fim, no tocante aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, a sentença merece apenas uma integração formal. Tratando-se de parcelas remuneratórias devidas a servidor público, consubstanciadas em obrigação de trato sucessivo, a atualização dos valores apurados em liquidação observará três marcos temporais distintos: (i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF (RE 870.947/SE); (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a partir de 09/09/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se, em substituição, a taxa Selic quando sua variação, no mesmo período, se revelar mais favorável ao devedor, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e CONFIRMAR a sentença em reexame necessário, integrando-a apenas na parte relativa aos consectários legais, para determinar que as parcelas remuneratórias retroativas devidas entre 05/11/2003 e 09/01/2009 sejam atualizadas conforme fundamentação supra. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000711-93.2008.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UBATA e outros
Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
VOTO