PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-28.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ANOLACI MOTA LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECRETO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 37, XV, CF). PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 2.º DA LEI N.º 9.784/1999). NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.º 055/2017. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO, RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

 

Caso em análise:

1. Apelações interpostas pelo Município de Teofilândia e pela servidora Anolaci Mota Lima de Araújo contra sentença que declarou a nulidade do Decreto Municipal n.º 055/2017, determinando a manutenção dos vencimentos suprimidos e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais. A sentença indeferiu a indenização por danos morais pleiteada pela autora e manteve a gratuidade da justiça.

 

Questão em discussão:

2. Análise das preliminares de perda do objeto, renúncia ao direito de ação e revogação da gratuidade da justiça, além da legalidade da redução salarial imposta por decreto municipal sem processo administrativo prévio e a caracterização de danos morais em razão da supressão de aproximadamente 70% da remuneração da servidora.

 

Razões de decidir:

3.  Preliminares rejeitadas:

3.1. Perda do objeto: O pagamento administrativo parcial não extingue a ação quando não há comprovação da quitação integral das verbas, incluindo juros e correção monetária. A ausência de homologação judicial impede a produção de efeitos processuais.

3.2. Renúncia ao direito de ação: Declarações unilaterais em documentos administrativos não configuram renúncia expressa e inequívoca ao direito de ação, conforme exigência do art. 487, III, "c", do CPC.
Gratuidade da justiça: O Município não demonstrou elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da autora, cujo comprometimento salarial justifica a concessão do benefício.

 

Mérito:

4. Nulidade do decreto:

4.1. A redução unilateral de vencimentos por decreto municipal viola o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF) e o princípio da legalidade, pois apenas lei pode suprimir vantagens remuneratórias anteriormente asseguradas. A conduta administrativa também afronta os princípios previstos no art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999, especialmente os da legalidade, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.

4.2. Danos morais configurados: A redução abrupta de aproximadamente 70% da remuneração, por ato posteriormente declarado ilegal, compromete a dignidade e a estabilidade financeira da servidora, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica.

4.3. Honorários advocatícios: Majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a atuação processual em grau recursal.

 

Tese e dispositivo:

5. O princípio da irredutibilidade salarial impede a supressão de vencimentos de servidores públicos sem previsão legal e sem devido processo administrativo, sendo nulo decreto municipal que imponha tal medida. O pagamento parcial da dívida não afasta a exigibilidade do montante remanescente nem extingue a ação. Declarações unilaterais do servidor não constituem renúncia tácita ao direito de ação. A redução substancial e ilegal de vencimentos constitui ofensa à dignidade do servidor e enseja indenização por danos morais.

 

Preliminares rejeitadas.


Recurso do Município conhecido e parcialmente provido
apenas para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos administrativamente no montante devido em liquidação de sentença.


Recurso da autora conhecido e provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações simultâneas n.º 8000448-28.2017.8.05.0258 em que figuram como apelantes e apelados ANOLACI MOTA LIMA DE ARAÚJO e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DE ANOLACI MOTA LIMA DE ARAÚJO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, 22 de abril de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-28.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): 
APELADO: ANOLACI MOTA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de recursos de Apelação interpostos simultaneamente por ANOLACI MOTA LIMA DE ARAÚJO e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia (ID 76929248), nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars (processo n.º 8000448-28.2017.8.05.0258), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 

 

A sentença declarou a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, condenou o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar) e a proceder ao pagamento das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão do decreto, a serem apuradas em liquidação de sentença. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por entender que "o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo 'in re ipsa' e que a parte autora não comprovou qualquer situação da qual decorreria o dano.

 

Em suas razões recursais (ID 76929255), a parte autora requer a reforma da sentença apenas quanto ao pedido de danos morais, alegando que a redução significativa nos vencimentos (em torno de 70%) comprometeu sua renda de forma muito significativa e causou grande abalo psicológico, ansiedade e preocupação. Sustenta que a redução salarial abrupta e ilegal configura lesão ao patrimônio imaterial da autora, ultrapassando o mero aborrecimento. Pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Por sua vez, o Município interpôs recurso de apelação (ID 76929257) argumentando, em síntese, a inexistência de débitos, uma vez que a autora assinou Requerimento Administrativo de Vantagens em 08/07/2020, recebendo o pagamento relativo aos meses de setembro e outubro de 2017 e renunciando ao "direito de qualquer ação movida". Juntou documentos para comprovar o pagamento (ficha financeira da autora). Alegou ainda que a apelada/autora possui plena capacidade de arcar com as custas processuais, por ser servidora pública efetiva com dois cargos no Município de Teofilândia, auferindo renda mensal total de R$ 5.870,10 (sendo R$ 3.257,41 da matrícula 2087 e R$ 2.612,69 da matrícula 48), conforme pesquisa no site do Tribunal de Contas dos Municípios. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20%, com base no art. 85, § 11 do CPC.

 

Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 76929265), sustentando que o acordo administrativo precisa ser homologado judicialmente para surtir efeitos, que os valores pagos não contemplaram juros, correção monetária e danos morais, e que honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado. Reitera o pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais.

 

O Município também apresentou contrarrazões (ID 76929319), defendendo a manutenção da sentença quanto à negativa de danos morais, reiterando que já efetuou o pagamento dos valores retroativos, conforme comprovam os documentos juntados, e ratificando o pedido de revogação da gratuidade judiciária.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 27 de março  de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-28.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): 
APELADO: ANOLACI MOTA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

A gratuidade da justiça foi concedida à autora, atendendo, assim, os requisitos relacionados à dispensa do pagamento do preparo.

 

2. Preliminares:

 

a) Da perda do objeto

 

O Município de Teofilândia, em seu recurso, alega a perda do objeto da ação, sustentando que efetuou acordo administrativo com a autora em 08/07/2020, com pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de setembro e outubro de 2017, conforme documentos juntados (Requerimento Administrativo de Vantagens e Fichas Financeiras).

 

Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a autora, de fato, recebeu valores referentes aos meses indicados. Contudo, tal circunstância não implica na perda do objeto da ação, uma vez que o acordo administrativo não foi homologado judicialmente e não há comprovação de que os valores pagos englobaram todas as verbas objeto do litígio, incluindo juros, correção monetária e reflexos legais.

 

Ademais, o acordo extrajudicial, para produzir efeitos processuais, depende de homologação judicial, conforme entendimento jurisprudencial:

 

"Para a hipótese de transação envolvendo direitos contestados em juízo, a homologação judicial é imprescindível, pois somente o ato homologatório tem o condão de conferir eficácia ao acordo celebrado entre as partes, extinguindo a relação jurídico-processual" (STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).

 

Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a homologação judicial da transação para que produza efeitos no processo, inclusive para extingui-lo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, 'b', do CPC.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto.

 

b) Da gratuidade da justiça

 

O Município insurge-se contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, argumentando que ela possui dois vínculos funcionais (matrículas n.º 2087 e n.º 48), com remuneração mensal total de R$ 5.870,10, conforme consulta anexada ao site do TCM-BA.

 

Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais. No caso, embora a autora perceba a remuneração apontada pelo Município, os documentos dos autos demonstram que ela sofreu significativa redução salarial em virtude do Decreto n.º 055/2017, o que compromete sua capacidade financeira.

 

Além disso, a jurisprudência tem flexibilizado a concessão do benefício, considerando não apenas a renda bruta, mas também os encargos suportados pela parte. A própria natureza da ação - que visa justamente a recomposição de vencimentos ilegalmente reduzidos - corrobora a situação de vulnerabilidade financeira da autora.

 

Como bem pontuado na sentença recorrida, a autora "é pessoa natural e goza da presunção legal, não tendo a parte ré trazido qualquer elemento que afastasse o reconhecimento do direito. Ainda, quando da postulação, a parte encontrava-se com seus rendimentos reduzidos por ato da própria parte ré".

 

Mantenho, assim, a gratuidade da justiça concedida pelo juízo de primeiro grau.

 

c) Da renúncia ao direito de ação

 

O Município alega, ainda, que a autora renunciou ao direito de ação ao assinar o Requerimento Administrativo de Vantagens, no qual consta declaração de "renúncia do direito de qualquer ação movida".

 

Esta preliminar, contudo, não merece acolhida. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato processual solene, que deve ser manifestado de forma inequívoca nos autos do processo judicial, não podendo decorrer automaticamente de documento administrativo.

 

Ademais, conforme jurisprudência do STJ, eventual transação envolvendo direitos contestados em juízo só produz efeitos processuais quando homologada pelo Juízo, o que não ocorreu no caso em análise.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de renúncia ao direito de ação.

 

3. Mérito:

 

3.1.  APELAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

a) DA LEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.º 055/2017

 

O Município de Teofilândia sustenta a legalidade do Decreto n.º 055/2017, argumentando que sua edição decorreu da necessidade de adequação aos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

De acordo com os documentos dos autos, o Decreto n.º 055/2017 suspendeu por tempo indeterminado o pagamento de vantagens aos servidores do magistério municipal, incluindo gratificações de estímulo à regência de classe, avanço de classe, e reduziu em 50% a gratificação de atividades complementares, parcelas estas previstas nos arts. 95 e 97 da LC n.º 023/2012 e arts. 77, 81 e 100 da LC n.º 024/2012.

 

Conforme bem destacado na sentença recorrida, o Decreto viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc. XV, CF), além de contrariar o princípio da hierarquia das normas, uma vez que decreto não pode revogar ou suspender direitos estabelecidos em lei formal.

 

Ressalte-se que o ato administrativo em questão viola não apenas a Constituição Federal, ao afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), mas também os princípios que regem o processo administrativo federal, aplicáveis supletivamente aos entes municipais, conforme art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999, que exige a observância da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência na prática de qualquer ato da Administração Pública.

 

Ademais, é incontestável que o Município deveria ter instaurado o devido processo administrativo antes de editar o Decreto n.º 055/2017, garantindo à acionante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal. Como bem decidiu este Tribunal em casos análogos:

 

"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINSTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DE VANTAGENS INCORPORADAS. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Não há falar em ausência dos requisitos autorizadores à tutela de urgência, especificamente o do perigo de dano, haja vista que o restabelecimento do pagamento do salário-base, bem como das gratificações anteriormente recebidas pela agravante tem natureza alimentar, essencial para a sua sobrevivência. Consabido que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2.º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir. Dúvidas não há de que cabia ao Município agravado, antes de editar o Decreto n.º 055/2017, instaurar o devido processo administrativo, em sede do qual fossem assegurados a agravante o contraditório e a ampla defesa, para a demonstração de seu direito adquirido à permanência do quantum suprimido, como determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."

(TJ-BA - AI: 00265944620178050000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível,  Publicação: 21/03/2018).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. DECRETO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. MEDIDA. DEFERIMENTO.

I O deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito alegado e o risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida requerida.

II A possibilidade de acolhimento das alegações insertas na inicial da ação, na qual se discute a suspensão, via decreto municipal, do pagamento de parcelas remuneratórias previstas em lei, reduzindo a remuneração do servidor, com provável violação aos princípios que regem a Administração Pública, configura a probabilidade do direito.

III Por se tratar de suspensão de verba de caráter eminentemente alimentar, presente está o perigo da demora para aquele que não pode aguardar decisão final a ser proferida na ação.

IV Visualizada a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida e a possibilidade de sua reversão, impositiva é a concessão da tutela de urgência, para restabelecer o pagamento da remuneração que vinha sendo paga ao servidor, antes do Decreto Municipal 055/2017, do Município de Teofilândia.

RECURSO PROVIDO."

(TJ-BA - AI: 00267174420178050000, Relatora: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicação: 11/04/2018).

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR. DANO EVIDENCIADO À PRETENSÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, POR MEIO DE DECRETO, A FIM DE ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INERENTES AO SEU PROCESSO LEGISLATIVO ESPECÍFICO. CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. PROVIMENTO DO RECURSO."

(Classe: AGI 0026713-07.2017.8.05.0000, Relatora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINSTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DE VANTAGENS INCORPORADAS. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Não há falar em ausência dos requisitos autorizadores à tutela de urgência, especificamente o do perigo de dano, haja vista que o restabelecimento do pagamento do salário-base, bem como das gratificações anteriormente recebidas pela agravante tem natureza alimentar, essencial para a sua sobrevivência.

Consabido que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2.º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.

Dúvidas não há de que cabia ao Município agravado, antes de editar o Decreto n.º 055/2017, instaurar o devido processo administrativo, em sede do qual fossem assegurados a agravante o contraditório e a ampla defesa, para a demonstração de seu direito adquirido à permanência do quantum suprimido, como determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."

(Classe: AGI 0026944-34.2017.8.05.0000, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018)

 

Mesmo que se alegue que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (RE 632406 AgR/PR, P Turma, rel. Min. Luiz Fux; j. em 23/08/2011), e que o Gestor possa exercer autotutela, anulando ato que reputa irregular, todo ato deve se dar de forma condizente com os princípios que regem a Administração Pública, além de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por imposição constitucional.

 

Diante da impugnação expressa do Município, reafirmo a nulidade do Decreto n.º 055/2017, pois ele afronta direitos remuneratórios legalmente assegurados aos servidores municipais, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ, bem como deste Tribunal.

 

Mantenho, assim, a declaração de nulidade do Decreto Municipal n.º 055/2017.

 

b) DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Quanto ao pagamento administrativo alegado pelo Município, os documentos acostados aos autos (Requerimento Administrativo de Vantagens e Fichas Financeiras) comprovam que houve, de fato, o pagamento de valores à autora em julho de 2020, referentes aos meses de setembro e outubro de 2017.

 

Contudo, não há comprovação de que os valores pagos englobaram todas as verbas devidas, incluindo juros, correção monetária e reflexos legais. Tampouco há homologação judicial do acordo, o que impede que ele produza efeitos processuais plenos.

 

Os valores comprovadamente pagos devem ser descontados do montante apurado em liquidação de sentença, sendo que os juros e a correção monetária incidirão apenas sobre o saldo remanescente, evitando enriquecimento sem causa e assegurando o equilíbrio da condenação.

 

c) Da Condenação em Honorários Recursais

 

Por fim, quanto ao pedido do Município de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, não vislumbro razões para acolhimento.

 

O quantum fixado pelo juízo de primeiro grau (10% sobre o valor da condenação) está dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2.º, do CPC, e se mostra razoável considerando o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e a complexidade da causa.

 

3.2. APELAÇÃO DA AUTORA:

 

a) DOS DANOS MORAIS

 

A autora, em seu recurso, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, argumentando que a redução de cerca de 70% de seus vencimentos acarretou angústia, desespero, ansiedade e impossibilidade de honrar compromissos financeiros.

 

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que "o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo 'in re ipsa'", e que a autora não comprovou qualquer situação da qual decorreria o dano moral.

 

Entendo, contudo, que a redução salarial de aproximadamente 70%, imposta por decreto posteriormente declarado ilegal, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A supressão abrupta de parcela significativa de verbas de natureza alimentar compromete a subsistência da servidora e sua dignidade pessoal, causando evidente abalo emocional.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou:

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. RETIRADA DE GRATIFICAÇÃO GARANTIDA POR LEI MUNICIPAL ATRAVÉS DE DECRETO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DO PERÍODO EM QUE DEIXOU DE SER PAGA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS FACE À REDUÇÃO SALARIAL DA ACIONANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a lide versa sobre pedido de restabelecimento de gratificação que foi retirada pelo acionado mediante Decreto, infringindo dispositivo de Lei Municipal.

2 – Decreto Municipal não tem força para revogar dispositivo de lei, sendo, portanto, ilegal a supressão da referida gratificação, principalmente por não ter ocorrido as hipóteses previstas na própria lei que autorizam a sua retirada.

3 – Retirada indevida da verba que desde o seu advento passou a integrar a remuneração da acionante, que foi obrigada a refazer o seu orçamento familiar em razão da sua diminuição.

4 – Danos morais sofridos pela mesma, face à conduta contrária à Lei Municipal praticada pelo acionado, sendo obrigado, assim, a reparar o sofrimento causado.

SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA.

(TJ-BA - REEX: 00048872020108050274, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/09/2014).

 

Quanto ao valor da indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias específicas do caso, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, inferior ao pleiteado pela autora (R$ 20.000,00), mas suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes.

 

4. Da Condenação em Honorários Recursais:

 

Considerando o resultado do julgamento, condeno o Município réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo as verbas retroativas e a indenização por danos morais, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

5. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Município de Teofilândia e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO apenas para determinar que os valores comprovadamente pagos administrativamente sejam deduzidos do montante apurado em liquidação de sentença. 

 

DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ANOLACI MOTA LIMA DE ARAÚJO para condenar o Município de Teofilândia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC c/c art. 240, CPC). 

 

Condenar o Município réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo as verbas retroativas e a indenização por danos morais, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. 

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

 

JG23