PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por condutor de veículo automotor contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-415, no município de Itabuna, envolvendo automóvel que ingressava na rodovia a partir de lote lindeiro e motocicleta que trafegava pela via preferencial, bem como julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condutor do automóvel é civilmente responsável pelo acidente de trânsito, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais, bem como a forma de apuração dos lucros cessantes e dos danos estéticos, devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O condutor que ingressa em rodovia proveniente de lote lindeiro tem o dever legal de ceder passagem aos veículos que nela trafegam, conforme os arts. 34, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo presunção de culpa em caso de colisão. 4. A prova testemunhal demonstra que o automóvel do recorrente interceptou a trajetória da motocicleta ao tentar cruzar a rodovia sem concluir a manobra com segurança, caracterizando imprudência. 5. A colisão na lateral traseira do veículo não afasta a responsabilidade daquele que ingressa na via preferencial, evidenciando erro de cálculo quanto ao tempo e à distância necessários para a manobra. 6. A alegação de excesso de velocidade da vítima não se comprova por prova técnica, sendo insuficientes inferências baseadas apenas na intensidade do impacto. 7. Ainda que houvesse eventual excesso de velocidade, a invasão da via preferencial constitui a causa determinante do acidente, conforme jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Bahia. 8. A evasão do local do acidente, com abandono da vítima gravemente ferida, reforça o desvalor da conduta e o dever de indenizar. 9. As lesões graves sofridas pela vítima, com fraturas, cirurgia e prolongado período de recuperação, configuram dano moral indenizável, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Os danos materiais restam comprovados documentalmente, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento. 11. A apuração dos lucros cessantes e do dano estético em liquidação de sentença observa a necessidade de prova técnica e o princípio da congruência. 12. Em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% (dezessete por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso de veículo em rodovia sem a devida observância do dever de cautela e da preferência de passagem, uma vez configurado como causa determinante do acidente de trânsito, gera presunção de culpa do condutor que realiza a manobra, a qual prevalece sobre a alegação, não comprovada, de excesso de velocidade por parte da vítima.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2501961/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1802073/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2021; TJBA, APL nº 0000182-62.1999.8.05.0274, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, pub. 11.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0304420-58.2013.8.05.0113, originário do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, em que figura como apelante JAIR LOPES SANTANA e como apelado MÁRCIO BORGES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304420-58.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR LOPES SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MARCIO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO LIMA MARQUES
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 34, 36 e 44; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 935.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAIR LOPES SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0304420-58.2013.8.05.0113 ajuizada por MÁRCIO BORGES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados da ação e improcedente a reconvenção, assim dispondo (ID. 85621652): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu/reconvinte, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda principal, para CONDENAR o réu a suportar a) indenização à título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), b) indenização à título de danos estéticos, em valor a ser apurado após perícia judicial a ser realizada em fase de liquidação de sentença; c) indenização por danos materiais, nos valores referentes a despesas com serviços de guincho e estadia de pátio (ID 220386715) e táxi (IDs 220386716, 220386717 e 220386718); e d) no pagamento de pensão no valor da última remuneração da parte autora (ID 220386145), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), se e somente se for constatada a incapacidade temporária ou permanente do autor após perícia médica, em fase de liquidação de sentença, com termo inicial na data do acidente e termo final na data de cessação da convalescênça, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Os valores da condenação a título de indenização por danos morais e estéticos serão atualizados pela SELIC, ambos contados a partir da presente sentença. O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será atualizado pelo IPCA a partir da data do acidente automobilístico e pela SELIC a partir da citação. Os valores devidos a título de pensão mensal pretéritos a esta sentença, bem como posteriores a esta sentença e não pagos, em razão da mora, serão atualizados pelo IPCA a partir da data do acidente automobilístico e pela SELIC a partir da citação. O pagamento da pensão mensal ocorrerá até o quinto dia útil do mês a que se referir cada parcela. CONDENO a parte ré, na demanda principal, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré/reconvinte, na demanda reconvencional, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§, do CPC. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85621654). Em suas razões, reitera a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que o abalroamento na parte traseira do veículo comprova que o automóvel já havia transposto a via e que a motocicleta desenvolvia velocidade incompatível com o local. Invoca o princípio da causalidade adequada para afastar sua responsabilidade. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução do quantum indenizatório em 50%. Insurge-se, também, contra a condenação por omissão de socorro, alegando que solicitou auxílio a terceiros por temer por sua integridade física. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção, ou a redução dos valores fixados. O Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão acostada (ID. 85621656). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304420-58.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR LOPES SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MARCIO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAIR LOPES SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0304420-58.2013.8.05.0113 ajuizada por MÁRCIO BORGES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados da ação e improcedente a reconvenção. I – Pressupostos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, e a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do preparo recursal. Com efeito, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, passo à análise do mérito. II – Mérito. O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste na aferição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 21/03/2013, na rodovia BR-415, no município de Itabuna, envolvendo o veículo GM Kadett conduzido pelo Apelante e a motocicleta Honda NXR 150 conduzida pelo Apelado, bem como a análise do quantum indenizatório fixado. O Apelante sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente, amparando-se, para tanto, na alegação de excesso de velocidade da motocicleta e na dinâmica da colisão, ocorrida na parte traseira de seu veículo. A responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra pelo ordenamento jurídico pátrio, exige, para a sua configuração, a presença concomitante de quatro elementos indissociáveis, quais sejam, a conduta humana (ação ou omissão), o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, o acervo probatório produzido durante a instrução processual, especialmente a prova testemunhal, foi corretamente valorado pelo Juízo a quo para concluir pela responsabilidade do Apelante. A dinâmica do acidente revela que o veículo GM/Kadett, conduzido pelo Recorrente, ao deixar as dependências da empresa JMB Transportes, imóvel lindeiro à rodovia, para ingressar na BR-415, interceptou a trajetória da motocicleta do Apelado, que trafegava na via preferencial. Sobre a questão, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece normas claras e objetivas quanto à conduta exigida do motorista que pretende realizar manobra de ingresso em via preferencial. Vejamos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, extrai-se que o condutor que provém de lotes lindeiros ou vias secundárias para ingressar em rodovia tem o dever objetivo de cuidado e a obrigação legal de ceder passagem aos veículos que já circulam pela via preferencial prioritária. Trata-se de presunção de culpa daquele que realiza a manobra de exceção (ingresso na via), cabendo-lhe o ônus de provar fato extraordinário que elida sua responsabilidade. Conforme consignado em Ata de Audiência, a testemunha Pedro Soares da Silva Filho, passageiro do veículo do Apelante no momento do acidente, afirmou em seu depoimento (ID. 85621556) que o Réu “pretendia cruzar a BR 415, em direção a Itapé, para ir para o bairro Urbis IV” e que “não chegou a cruzar totalmente a pista quando aconteceu o acidente”, declaração que infirma a tese defensiva de que o veículo já estaria em local seguro ou que a motocicleta teria invadido a contramão sem motivo. Destarte, a colisão na lateral traseira do veículo do Apelante não tem o condão de evidenciar que a manobra já havia sido concluída com segurança, mas, ao revés, demonstra que houve obstrução da trajetória da motocicleta, a qual não dispôs de tempo hábil ou de espaço suficiente para frear ou desviar. Nessas circunstâncias, o impacto na parte traseira ou lateral evidencia erro de cálculo de tempo e distância por parte daquele que ingressa na via preferencial, configurando indevida interrupção do fluxo regular de tráfego e, por conseguinte, a imprudência do condutor do automóvel. Quanto à tese de excesso de velocidade da vítima (Apelado), impende destacar que não foi produzida qualquer prova técnica pericial apta a demonstrar a velocidade desenvolvida pela motocicleta no momento do impacto. Os depoimentos das testemunhas Pedro Soares da Silva Filho (ID 85621556) e Emerson Costa Santos (ID 85621447), ao afirmarem que a motocicleta conduzida pelo Apelado estaria em velocidade elevada, não se baseiam em observação concreta da condução do veículo antes da colisão, mas em suposições formuladas a partir do resultado do impacto. Com efeito, as próprias declarações revelam que a conclusão sobre a suposta velocidade decorre unicamente da força da batida, como quando afirmam que “pela força do impacto, o outro veículo estava com velocidade alta (ID 85621556)” ou que “se o veículo estivesse devagar, o impacto não seria muito forte (ID 85621447)”, não descrevem a forma de condução da motocicleta, nem a visualização prévia de velocidade incompatível com a rodovia, limitando-se a inferir que ela estava rápida. Ainda que se admitisse, ad argumentandum, que o Apelado trafegasse em velocidade superior à permitida, como bem consignado na sentença, a causa determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pelo Apelante, sem a adoção das cautelas legalmente exigidas, circunstância que se sobrepõe a eventual infração administrativa de velocidade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a invasão de via preferencial configura a causa determinante do sinistro, prevalecendo sobre eventual alegação de excesso de velocidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA . MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO JUÍZO CRIMINAL . VINCULAÇÃO. REVISÃO PELO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do recorrente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu via a preferencial, sem observar o trânsito, causando a morte do motociclista. 2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2501961 CE 2023/0343153-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível, no âmbito do recurso especial apreciar culpa em acidente de trânsito, na hipótese em que o Tribunal de origem entendeu ter sido culpa exclusiva da vítima que conduzia uma motocicleta em alta velocidade, com farol apagado e sob comprovada e incontroversa influência de álcool, vindo a colidir com o caminhão conduzido pelo preposto da recorrida que realizou a manobra com a devida cautela, pois alterar tal posicionamento demanda, necessariamente, em reexame de matéria fático probatória, inviável na via eleita por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2 . O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte agravante não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1802073 SP 2020/0323522-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO . INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES JULGADAS EM CONJUNTO – PROCESSOS CONEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO ENTRE VIA SECUNDÁRIA E PREFERENCIAL . ÔNIBUS QUE INVADE VIA PRINCIPAL, SEM TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA MANOBRA E PROVOCA COLISÃO. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA PELA VIA PREFERENCIAL (BR 116). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 34 E 44 DO CTB . CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ART ’S 186 E 927, DO CC). OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART . 85, § 2º E § 11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Age com culpa o motorista que não observa as regras de trânsito, não toma as cautelas devidas para atravessar cruzamento de vias públicas e atinge outro veículo que seguia pela via preferencial. (TJ-BA - APL: 00001826219998050274, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). No que tange à omissão de socorro, é fato incontroverso que o Apelante se evadiu do local do acidente, deixando a vítima desassistida. Não merece acolhida, portanto, a justificativa de suposto “medo de linchamento”, notadamente porque não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a existência de ameaça real e iminente no momento exato do sinistro. A conduta de evadir-se do local, abandonando a vítima com fraturas graves na pista de rolamento, durante a noite, revela acentuado desvalor da conduta do agente e reforça o dever de indenizar, embora a responsabilidade civil já se encontre suficientemente alicerçada na imprudência da manobra de trânsito. Assim, uma vez configurada a responsabilidade civil do Apelante, passa-se à análise da extensão dos danos. No tocante aos danos morais, a gravidade das lesões suportadas pelo Apelado, fratura de fêmur esquerdo e de braço direito (IDs. 85621322, 85621323, 85621361 e 85621362), a necessidade de intervenção cirúrgica e o prolongado período de convalescença ultrapassam, com larga margem, o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade. Nesse contexto, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano experimentado, as circunstâncias do caso concreto e a função punitivo-pedagógica da indenização, não havendo falar em sua redução. Os danos materiais, consistentes nas despesas com guincho e táxi, restaram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos (IDs 220386715 a 220386718), razão pela qual deve ser mantida a condenação ao respectivo ressarcimento. No que se refere aos lucros cessantes, a sentença procedeu com acerto ao condicionar o pagamento à apuração de eventual incapacidade em sede de liquidação de sentença, além de limitar a condenação aos contornos do pedido inicial, em observância ao princípio da congruência. Quanto aos danos estéticos, igualmente se revela correta a postergação da fixação do quantum indenizatório para a fase de liquidação, após a realização de perícia médica, porquanto, embora seja plausível a existência de sequelas e cicatrizes decorrentes das fraturas e dos procedimentos cirúrgicos, a aferição de sua efetiva extensão demanda avaliação técnica atual. Por fim, mantida a responsabilidade exclusiva do Apelante pelo evento danoso, mostra-se acertada a improcedência da reconvenção, uma vez que os danos materiais alegadamente suportados pelo veículo do Recorrente decorrem de sua própria conduta imprudente. III – Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a r. Sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% (dezessete por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304420-58.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR LOPES SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MARCIO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
VOTO