PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES – ADUSC. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR. ACOLHIDA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DE 40H PARA 40H COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO SUBJETIVO. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8053811-15.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar ilegitimidade passiva, para excluir o Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz do polo passivo, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053811-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ADUSC – ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, contra suposto ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr. REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ-UESC, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de apreciação do pedido de alteração de regime de trabalho dos docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz de 40h para 40h com regime de tempo integral, com dedicação exclusiva. Em suas razões iniciais (ID 52375987), informa que diversos professores da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC formularam requerimentos administrativos pleiteando a mudança de regime de trabalho, sendo tais pleitos deferidos pelo Reitor, com o posterior encaminhamento dos pedidos para a Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Relata que, ao chegarem na Secretaria de Administração do Estado da Bahia, os processos administrativos ficam paralisados por longos períodos, sem qualquer justificativa plausível. Diante dos argumentos apresentados, requer seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que os impetrados promovam a mudança de regime de trabalho dos docentes da Universidade do Estado do Sudoeste da Bahia de 40h para 40h com regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, para os professores indicados na petição inicial. No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se em definitivo a liminar requerida. Por intermédio da decisão de ID 58941658, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 60127627), suscitando, inicialmente, as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de prova pré-constituída. No mérito, defende que os pleitos administrativos estão sendo analisados de acordo com os ditames legais, observando a presença, ou não, dos requisitos, exigindo colheita de documentos e provas necessárias a formação do seu juízo. Pontua que a pretensão deduzida no presente mandamus importa na majoração das despesas com pessoal do Poder Executivo Estadual e, portanto, deve obrigatoriamente passar pelo crivo do ordenador do orçamento estadual, que é a Administração Direta, através da Secretaria da Fazenda. Sustenta, outrossim, que a homologação da alteração da carga horária pelo Reitor da Universidade, não gera automaticamente direito líquido e certo à mudança de horário, a teor do previsto no art. 25, da Lei n.º 8.352/2002, pugnando, assim, pela denegação da segurança. A Universidade Estadual de Santa Cruz-UESC apresentou defesa, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade para figurar no polo passivo. Intimado, o Secretário de Administração deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações, conforme certidão de ID 67945105. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 68011808, manifestando-se pela inexistência de interesse público relevante a justificar a intervenção ministerial no feito. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053811-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Busca a impetrante, por meio do presente mandado de segurança, combater omissão que entende ilegal, consubstanciada na inércia das autoridades indigitadas coatoras em apreciar os requerimentos administrativos de docentes da UESC referentes à alteração do regime de trabalho de 40 horas para 40 horas em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva. Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas. Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, resta prejudicada, tendo em vista que a Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas. Da ausência de prova pré-constituída A preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, atinente à ausência de prova pré-constituída, guarda relação direta com o mérito da impetração, uma vez que demanda exame substancial acerca do conjunto probatório colacionado aos autos para aferição da existência de direito líquido e certo, diante do que se impõe sua análise em conjunto com o mérito da demanda. Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, assiste razão à Universidade Estadual de Santa Cruz ao suscitar a exclusão do Reitor da UESC do polo passivo da presente ação mandamental. Com efeito, os atos administrativos atinentes à modificação de regime de trabalho e consequente repercussão remuneratória dos servidores públicos estaduais inserem-se na esfera de competência do ordenador de despesas, representado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade detentora da prerrogativa decisória no âmbito da Administração Direta. Importa salientar, entretanto, que eventual equívoco na indicação da autoridade coatora não conduz, por si só, à extinção da ação mandamental, admitindo-se a manutenção das demais autoridades regularmente apontadas, de modo a preservar a continuidade da impetração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar, tão somente para excluir o Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz do polo passivo, devendo permanecer como autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado da Bahia e a própria Universidade Estadual de Santa Cruz, para regular prosseguimento do feito. Do mérito Ingressando na análise meritória, adianta-se que a pretensão comporta acolhimento, a fim de reconhecer o direito dos professores da Universidade Estadual de Santa Cruz, aqui substituídos pela ADUSC – Associação de Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz, à alteração do regime de trabalho. De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). Na hipótese dos autos, os substituídos da impetrante, ocupantes do cargo de Professores da Universidade Estadual de Santa Cruz, requereram a alteração da sua carga horária de 40 (quarente) horas para dedicação exclusiva, tendo os seus pleitos administrativos sido aprovados pelo departamento da área de atuação (ID 52556426, fl. 35; ID 52556427, fl. 35; ID 52556428, fl. 43; ID 52556436, fl. 38; 52556440, fl. 47; ID 52556442, fl. 50; ID 52556445; ID 52556447; ID 52556448; 52556450; ID 52556451; ID 52556457; ID 52556460; ID 52556462; ID 52556463; ID 52556835; ID 52556838; ID 52556845; ID 52556846; ID 52556848; ID 52556850; ID 52556851; ID 52556854; ID 52556855; ID 52556856; ID 52556857; ID 52556858; ID 52556859; ID 52556860 e ID 52556861). Acerca da matéria, verifica-se que a Lei Estadual n.º 8.352/2002, que rege a alteração do regime de trabalho dos docentes de universidades estaduais, em seu art. 20, preceitua: Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental: [...] III - regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor. Da leitura da norma supramencionada, infere-se que o pleito da associação impetrante encontra respaldo legal, notadamente porque os autos demonstram que os pedidos foram homologados pelo Reitor da Universidade. A omissão da Administração quanto à efetiva implementação da alteração na folha de pagamento dos servidores representa violação à autonomia administrativa e financeira das universidades estaduais. Ressalte-se que a Constituição Federal garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, observe-se: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Destarte, qualquer obstáculo à implementação de atos administrativos regulares da universidade, sob a justificativa de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, configura afronta direta ao texto constitucional. Outrossim, a impetrante colacionou aos autos prova documental acerca da viabilidade orçamentária e financeira da alteração pleiteada, conforme manifestações expressas da Reitoria nos autos administrativos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, e não havendo comprovação de impedimento de natureza orçamentária, a mudança de regime de trabalho revela-se como ato vinculado da Administração, cuja prática se impõe por dever legal. Esse entendimento é corroborado por diversos precedentes desta Seção Cível de Direito Público, todos oriundos de mandados de segurança impetrados pela ADUSC, a exemplo: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS . MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO APROVADA PELO REITOR DA UNIVERSIDADE. RECONHECIMENTO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. Estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no art . 20, § 4º, do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes se tornam possuidores de direito subjetivo à referida alteração. III. No caso em análise, a prova produzida nos autos revela de maneira inequívoca que a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC apresenta adequação financeira e orçamentária à alteração do regime de trabalho dos professores indicados na exordial, razão pela qual a negativa de implementação em folha de pagamento dos servidores constitui afronta à autonomia financeira e administrativa constitucionalmente assegurada às Universidades. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8044580-61.2023.8.05.0000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL SANTA CRUZ - UESC . MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APROVADO PELO REITOR . EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO DA SUBSTITUÍDA DA IMPETRANTE. NEGATIVA QUE VIOLA A AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS UNIVERSIDADES. NORMA EXTRAÍDA DO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART . 262, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO . EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Segundo a Sumula n .º 630 do Supremo Tribunal Federal, “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. Considerando o longo lapso temporal entre o pedido formulado e a data de ajuizamento da ação, sem qualquer resposta por parte da Administração Pública, somando-se à alegação de restrição orçamentária deduzida pelo ente estatal, percebe-se que resta patente a necessidade e utilidade da ação mandamental. A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o próprio mérito do mandamus, devendo ser analisado, com maior vagar, durante a análise meritória em que se concluirá pela existência ou não do direito líquido e certo aventado. A alteração de regime de trabalho dos docentes de universidades estaduais é regida pelo artigo 20, inciso III, § 4º, da Lei Estadual n .º 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. Considerando, portanto, a documentação trazida aos fólios, bem como o quanto estabelecido no artigo 20 do Lei Estadual n.º 8 .352/2002, restaram plenamente atendidos os requisitos previstos em lei para a alteração do regime de trabalho docente. Com efeito, o fundamento deduzido pelo ente estatal, qual seja, de que, por se tratar de pretensão que resulta na majoração de despesas com pessoal do Poder Executivo estadual, deveria passar pelo crivo da Administração Direta, não merece prosperar. Isso porque tal linha de raciocínio resulta, em última análise, na desconsideração da autonomia financeira e didática que gozam as universidades estaduais. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, precisamente naquilo que concerne aos limites de gastos com pessoal do ente público, não pode ser utilizada como fundamento para que se descumpram direitos dos servidores públicos previstos em lei ou ainda quando decorrentes de decisão judicial . A doutrina e a jurisprudência mais abalizadas admitem o controle jurisdicional amplo dos atos administrativos, não restringindo a sua análise a aspectos formais e legais, mas abrangendo, para além disso, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade do ato. Os efeitos financeiros devem se dar a partir da impetração do mandamus, a teor das Súmulas nº 269 e 271 do STF. (TJ-BA - MS: 8000033-04.2021.8.05.0000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO . AFASTAMENTO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PARECER FAVORÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO . NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO PELA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, COM BASE EM AUMENTO DE DESPESA. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE VIOLA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE OS QUAIS O DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA . MEDIDA QUE SE IMPÕE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Rejeita-se a preliminar de decadência, não apenas porque não houve uma resposta definitiva no processo administrativo, negando o direito, mas também porque configurou-se o ato omissivo continuado da administração, com renovação do prazo decadencial mês a mês. 2. Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade ativa, por estarmos diante de hipótese de entidade de classe, atuando em substituição processual, para pleitear direito de um representado, mediante Ação Mandamental Individual. 3. Rejeita-se também a preliminar de falta de interesse processual, por suposta ausência de prova pré-constituída, por terem sido trazidos elementos informativos suficientes e porque o deslinde da questão demanda o estudo de todos os documentos, para fins de definição sobre ter ou não a Autora razão. 4. A análise do presente caso revela que baseou-se a Secretaria da Administração em inviabilidade de aumento de despesa para indeferir o pedido de ampliação de jornada da parte Autora. 5. O processo administrativo, todavia, revela que a Universidade Estadual de Santa Cruz emitiu Parecer favorável à implementação da jornada de 40 horas com dedicação exclusiva, informando inclusive as fontes para custeio das despesas advindas da mudança. 6. A conclusão no presente caso é de que a Autoridade Coatora infringiu disposições da Constituição Federal e Estadual, que pregam a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Instituições de Ensino Superior. 7. Mostra-se impositivo no presente caso, assim, o deferimento do pleito de alteração de carga horária, diante das informações prestadas pela Universidade, não apenas atestando a necessidade de ampliação de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em acordo com as políticas departamentais e institucionais da UESC, mas também apontando a viabilidade orçamentária e financeira. 8. Segurança concedida, para o fim de determinar que se promova a alteração do regime de trabalho do Impetrante, para 40 horas, com dedicação exclusiva, na Universidade Estadual de Santa Cruz. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8016854-83.2021.8.05.0000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Assentadas tais premissas, e inexistindo qualquer justificativa válida para o injustificado retardamento na implementação da mudança de regime com dedicação exclusiva, mostra-se imperiosa a concessão da segurança. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar ilegitimidade passiva, para excluir o Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz do polo passivo e rejeitar as demais preliminares e, no mérito, conceder a segurança, para fim de determinar que a autoridade coatora implemente, na folha de pagamento dos impetrantes, a alteração do regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para “Dedicação Exclusiva”, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053811-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (3)
Advogado(s):
VOTO