PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA , BAHIA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, processo n. 8001206-55.2022.8.05.0153, concedeu a segurança perseguida, nos seguintes termos:

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para CONFIRMAR integralmente a medida liminar anteriormente deferida.

DETERMINO que a Universidade do Estado da Bahia - UNEB mantenha a matrícula do impetrante João Henrique Santos Souza no curso de Direito, Campus Brumado, observada a condição de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio antes do início das atividades letivas, conforme já cumprido.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [ID 97105789]


Irresignada, a UNEB apelou, ID 97105794, sustentando, em síntese necessária, a) "que o Impetrante estava impossibilitado de se matricular no curso pleiteado, devido à verificação de flagrante violação ao item 4.1.a) do Edital, que nada mais é do que reprodução do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação"; b) que "não há verificação do direito líquido e certo que favorecesse o Autor, quando o mesmo não se adequava aos requisitos para a aquisição da vaga nos termos estritos do Edital"; e c) que "a norma do Edital questionada pela Impetrante, que a impossibilitou de se matricular no curso pretendido, nada mais é do que a manifestação do Princípio da Igualdade, e regulamentação da Lei Federal n° 9394/96, que não pode ser olvidada". Cita precedente e pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões em ID 97105799.

Os autos subiram a esta instância, tendo sido o recurso distribuído para este Relator mediante livre sorteio, conforme certidão de ID 97118511.

O parecer do Ministério Público em ID 100805217 da lavra da e. Procuradora de Justiça Marília de Campos Souza opina pela ausência nos autos de interesse jurídico que deva ser resguardado pela atuação ministerial.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c arts. 187, I, e 173, §1º, do RITJBA.

Salvador/BA, 01 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Dispensado o preparo em virtude do apelo ter sido manejado por autarquia estadual.

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA , BAHIA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, processo n. 8001206-55.2022.8.05.0153, concedeu a segurança perseguida, nos seguintes termos:


[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para CONFIRMAR integralmente a medida liminar anteriormente deferida.

DETERMINO que a Universidade do Estado da Bahia - UNEB mantenha a matrícula do impetrante João Henrique Santos Souza no curso de Direito, Campus Brumado, observada a condição de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio antes do início das atividades letivas, conforme já cumprido.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [ID 97105789]


O cerne da questão diz respeito à (im)possibilidade de in(deferimento) de pedido de matrícula em curso do ensino superior, independente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.

Inicialmente saliente-se que para fins de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal (art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/09), ou que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Na lição de Dirley da Cunha Júnior, “a parte ré da ação de segurança será a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade coatora, tendo em vista que será a pessoa jurídica que poderá interpor possíveis recursos, bem como irá suportar os efeitos pecuniários da concessão da ordem” (in Curso de Direito Constitucional. 11ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 743).

No caso em tela o ato apontado coator foi o que indeferiu a matrícula do Impetrante no curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, o que apenas poderia ser feito pelo(a) Reitor(a) da Universidade, autoridade pública vinculada ao Estado da Bahia.

No tocante ao mérito, compulsando os autos, constata-se que o Impetrante, ora Apelado, instrui a exordial com os documentos constantes dos ID´s 97105705-97105701 que atestam que foi aprovado no vestibular da Universidade do Estado da Bahia, para ingresso no curso de Direito, quando ainda cursava o ensino médio.

Destaque-se, ainda, que o Apelado acostou aos autos declaração do Colégio Estadual João Vilas Boas, no sentido de que concluiria o ensino médio em 21/12/2022, ID 97105701.

Pois bem. O direito à educação é assegurado a todos pela Constituição Federal, devendo o Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, observada a capacidade de cada um, in verbis:


Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[...]

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[…]

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - em seu art. 24, V, “c”, prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, in verbis:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

[...]

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

[…]

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;


Diante da previsão constitucional e legal da possibilidade de avanço escolar e acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a aferição individualizada do aprendizado do aluno, a ampla maioria da jurisprudência orienta-se no sentido de que, em regra, a aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior demonstra o desenvolvimento intelectual e maturidade necessários para permitir a antecipação da conclusão do ensino médio pelo estudante e, consequentemente, lhe garantindo a matrícula no curso superior para o qual já tenha sido aprovado.

Tal interpretação coaduna-se com a efetivação do direito à educação consagrado na normativa constitucional, não sendo razoável recusar ao estudante o acesso a ensino superior por questão exclusivamente subordinada ao calendário a instituição de ensino médio em que está matriculado, especialmente quando o candidato demonstra capacidade e amadurecimento suficientes para ingresso em curso universitário, ao ser aprovado em vestibular, configurando-se verdadeira afronta aos postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de representar, a negativa administrativa, ato abusivo que obsta o exercício de direito líquido e certo ao Impetrante/Apelado.

Destaque-se, por oportuno, a existência de jurisprudência na direção do entendimento ora perfilhado, senão vejamos:


REMESSA NECESSÁRIA. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Estudante adolescente, que aos 17 anos de idade, logrou êxito em ser aprovada no vestibular da UERJ, para o curso de Direito, mas que ainda não possuía o certificado de conclusão do ensino médio, porque cursava a 3ª série do ensino médio. Tutela deferida para matrícula da autora e garantia do acesso ao curso, com a consequente obrigação de apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para momento posterior. Sentença de procedência do pedido que confirmou a tutela concedida. Ausência de recurso voluntário. Solução adequada a lide. SENTENÇA MANTIDA (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 01844556320218190001 202329600094, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 13/07/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 21/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil: – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21556460320228260000 SP 2155646-03.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ESTUDANTE NA IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. 1. A concessão de tutela provisória encontra-se subordinada ao preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, estar o aluno cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, possibilitando a matrícula do estudante em instituição de ensino superior, sem a imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 3. O risco da demora está evidenciado na exiguidade do prazo para matrícula, tornando evidente o risco de perda da vaga pretendida. 4. Confirmada a liminar concedida, com a consequente reforma da decisão singular, necessário condicionar a sua manutenção à frequência concomitante do agravante no ensino médio e no curso superior para o qual foi aprovado, bem como à entrega posterior do comprovante de conclusão do segundo grau tão logo emitido pela instituição de ensino médio. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03834132320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA EM VESTIBULAR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE CONCLUSÃO E APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE A IMPETRANTE TEM PREPARO PARA INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA O ENSINO SUPERIOR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ADMITIDA PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00348100620218160014 Londrina 0034810-06.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)


Registre-se, porque oportuno, que a controvérsia dos autos difere da hipótese tratada no Tema n. 1127 STJ, que firmou a tese jurídica segundo a qual "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". Isso porque o Apelado não teve de se submeter à avaliação em CEJA, tendo concluído o ensino médio regularmente. A propósito, veja-se jurisprudência desta Corte Estadual:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. CANDIDATA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO EDITAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1127 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 8046822-56.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/09/2025)


Assim sendo, é de rigor a concessão da segurança para determinar a matrícula do Impetrante/Apelado no curso do ensino superior para o qual foi aprovado mediante processo seletivo próprio, sendo postergada a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, que poderia ser feita, inclusive, até o momento da sua colação de grau.

Na hipótese o Juízo Singular concedeu a segurança para permitir a matrícula com a condição de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio antes do início das atividades letivas, conforme já cumprido, não havendo ilegalidade a ser combatida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Sem honorários.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator