PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE QUINJINGUE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DO CORRESPONDENTE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO SALÁRIO-MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DEVIDAS. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. CORREÇÃO PELA SELIC SOMENTE APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LC Nº113/2021. SENTENÇA INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301505-10.2014.8.05.0078, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE QUIJINGUE e como apelada FIRMINA ARAUJO FLORENTINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, integrando a sentença, em sede de reexame necessário, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301505-10.2014.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: FIRMINA ARAUJO FLORENTINO
Advogado(s):JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, ANDRESON DA SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Euclides da Cunha, posteriormente integrada em sede de aclaratórios, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FIRMINA ARAÚJO FLORENTINO, julgou parcialmente procedentes os pleitos ventilados na exordial, nos seguintes termos: "Tecidas estas considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes na exordial, para: A) RECONHECER a existência de vínculo empregatício contínuo entre as partes durante o período de 05/04/2007 à 31/12/2012; B) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO celebrado entre a Municipalidade e a parte Autora; C) DECLARAR a prescrição das verbas devidas anteriores a 08/11/2008; D) CONDENAR o Município a pagar a diferença entre o salário mínimo nacional da época e o recebido pelo(a) requerente, durante todo o período laboral, observando-se a prescrição quinquenal já deflagrada, ou seja, referente ao período de 08/11/2008 a 31/12/2012, bem como o pagamento do salário retido referente ao mês de dezembro/2012, observando-se a evolução salarial da parte autora - em que recebeu os seus vencimentos abaixo do salário mínimo legal, ou seja, o valor de R$ 120,00, o equivalente a 30% do salario mínimo. Sendo que, a partir de 2010, passou a receber R$ 140,00. Em 2011 passou a receber, até ser despedida, em 31/12/2012 o valor bruto de R$ 284,21, e cuja condenação incidirá correção monetária e juros moratórios a contar da citação do Município; E) CONDENAR o Município no pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS não efetuados, sem a multa de 40% (por cento), além de liberar os depósitos que porventura existirem em sua conta vinculada, durante o período em que perdurou a relação empregatícia, observando-se a prescrição quinquenal já deflagrada, qual seja, período de 08/11/2008 a 31/12/2012, e observando-se a evolução salarial da parte autora. F) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos uma vez que incompatíveis com a relação jurídico-administrativa. G) Extingo o processo com julgamento de mérito. Quanto à aplicação de juros e correção monetária, tenho que deve ser apurada a quantia em liquidação de sentença, corrigidos os valores e acrescidos de juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, nos exatos termos consignados pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 4357/DF (os valores serão atualizados monetariamente pelos índices da CGJ até junho de 2009, e, a partir desta data até 25.03.2015 pela TR, sendo que após essa data, o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-e, acrescidos de juros de mora, estes devidos a partir da citação, pela taxa de remuneração adicional aplicada à caderneta de poupança). [...].” "‘Condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011’. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para integrar à sentença, as disposições acima identificadas.” Irresignado, o Município réu interpôs o recurso de apelação de ID n.º 49003248, alegando, em síntese, que desligou a apelada e outros servidores, a fim de se adequar à exigência constitucional de realização de concurso público, em razão de não serem concursados. Nesse passo, reputando nulo de pleno de direito o vínculo firmado entre as partes, assevera não ser cabível o pagamento de verbas rescisórias. Defende, dessa forma, a necessidade de reforma da sentença, para declarar efeitos ex tunc à declaração de nulidade, afastando a obrigação e pagar qualquer verba indenizatória. Ademais, defende a não incidência dos depósitos fundiários em favor do requerente, sobretudo porque a apelada não teria comprovado nos autos que não recebera as parcelas aduzidas ou mesmo que não tenha sido paga em outro momento, pois não juntou os contracheques do período em que requereu. Por fim, salienta que, quanto à condenação em pagamento de diferenças salariais, assevera que a remuneração dos servidores com jornada reduzida era proporcional às horas trabalhadas. Nesses termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Intimado, a autora/apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID n.º 49003261. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 10 de novembro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301505-10.2014.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: FIRMINA ARAUJO FLORENTINO
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, ANDRESON DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Não tendo sido opostas questões preliminares, passo a examinar o mérito do recurso interposto. Inicialmente, registre-se que, de fato, a demanda em análise versa acerca de contrato nulo, celebrado entre Administração Municipal de Quinjingue e a servidora requerente, que prestou serviços de zeladora à referida municipalidade, conforme reconhecido pelo ente estatal em sua contestação (ID n.º 49003169) e corroborado pela documentação acostada pela acionante, sem que tenha realizado o correspondente concurso público para o ingresso nos quadros de servidores municipais. Isso porque, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Nesse contexto, a realização de concurso público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do princípio da impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública. Assim, observa-se que, em situações fora das exceções constitucionais, a contratação direta pelo Município, sem a realização de concurso público, contamina de vício insanável o vínculo havido entre as partes. Impende consignar que tal situação, em tese, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, em um primevo e superficial juízo, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele prestado. Entretanto, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência, afastar a produção de efeitos do contrato mencionado culminaria flagrante injustiça, na medida em que a requerente realizou a atividade que lhe fora determinada, prestando o serviço público que lhe foi confiado devendo, pois, ser por isso remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da própria Administração Pública. A propósito, o julgamento do RE n.º 705.140, que teve repercussão geral reconhecida: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. Assim, não há qualquer divergência na jurisprudência acerca da possibilidade de condenação do município que contratou ilegalmente servidor para prestar serviços à municipalidade, no que se refere a eventual saldo de salários do tempo de serviço prestado e, ainda, aos depósitos fundiários devidos. Dito isso, não há como acolher a alegação do ente estatal, no sentido de não ser devida qualquer verba salarial, em razão do reconhecimento da nulidade de pleno direito do vínculo firmado entre as partes. Além disso, o apelo interposto busca afastar a condenação do pagamento às diferenças entre os valores pagos pelo município ao réu e aqueles correspondentes ao salário-mínimo vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço. Com efeito, o apelante alega que não realizava o pagamento a menor, não tendo tal circunstância sido comprovada pela parte autora e, em seguida, ressalta a possibilidade do pagamento a menor em razão da reduzida carga horária. Reitere-se, inicialmente, que a condição de servidora sequer foi contestada pelo município réu. Nessa senda, a prova do pagamento das diferenças pleiteadas consubstancia fato extintivo do direito alegado pela parte autora, porquanto, no instante em que afirma não ter recebido as verbas salariais a que tinha direito, transfere à municipalidade do ônus de demonstrar ter efetuado o pagamento. Ressalte-se que quanto ao ônus da prova em demandas de cobrança ajuizadas em desfavor de municípios, a jurisprudência tem entendido que cabe ao ente público comprovar o efetivo pagamento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VENCIMENTOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DO ANO DE 2012 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que julga procedente o pedido de pagamento, à servidora pública municipal, das verbas trabalhistas inadimplidas pelo Município de Divisa Alegre, relativas ao ano de 2012, quando não se desincumbe o réu da comprovação da devida quitação, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10487120044705001 MG , Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sendo incontroverso - em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município, conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido. (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014) Destarte, na demanda em apreço caberia ao município réu a simples comprovação de que remunerava a autora de acordo com o salário-mínimo vigente à época da prestação do serviço, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, tendo em vista que o município não logrou comprovar o pagamento dos vencimentos do autor de acordo com o salário-mínimo vigente, são devidas as diferenças, ainda que o contrato celebrado tenha sido declarado nulo, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO-MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DEVIDAS. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CONDENAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301722-87.2013.8.05.0078, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) Assim, não prospera a alegação do apelante no sentido de reformar a sentença quanto à determinação do pagamento das diferenças entre os valores pagos pelo município e ao salário-mínimo vigente à época da prestação de serviço pelo requerente. De igual sorte, não merece acolhida o pleito ventilado na irresignação do município requerido, no sentido de afastar a condenação da municipalidade ao depósito das parcelas atinentes ao FGTS do requerente. Isto porque, reconhecida a nulidade do vínculo havido entre as partes, é devido o pagamento atinente aos depósitos de Fundo de Garantia por tempo de serviço, por disposição expressa da própria lei que disciplina a verba em questão, nos exatos termos trazidos na sentença, senão vejamos: Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Nesse contexto, reconhecida corretamente a nulidade do vínculo havido entre a requerente e o município requerido, ora apelante, é devido o pagamento das verbas a título de depósitos fundiários, devendo ser mantida a sentença hostilizada. Por fim, em sede de reexame necessário, quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação, observa-se que a sentença a quo, corretamente, consignou que os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e pelo IPCA-e, conforme entendimento firmado pelo STF, na ADI n.º 4.357/DF. Ocorre que, após a vigência da LC n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo este o índice a ser adotado para a cálculo dos juros de mora e correção monetária, não podendo ser aplicado retroativamente. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo ente municipal e, em sede de remessa necessária, integrar a sentença guerreada, tão somente para explicitar e acrescer que, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC é que deverá ser utilizada para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, em razão do início da vigência da LC n. 113/2021. Salvador/BA, 10 de novembro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301505-10.2014.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: FIRMINA ARAUJO FLORENTINO
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO, ANDRESON DA SILVA LIMA
VOTO
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)