PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


 

Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 8001305-75.2024.8.05.0243 

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Origem: Vara Crime da Comarca de Seabra

Processo de Origem: 8001305-75.2024.8.05.0243

Embargante: Ueslei Ataides Silva

Advogado(a): Nilton Bruno de Carvalho Barros (OAB/BA 39.846)

Embargado(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Suélen Lima Casé

Assistente de Acusação: Ana Luisa Ribeiro Luna Freire Alves e Uiliam Ribeiro Luna Freire Alves

Advogado(a): Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814)

Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCONEXÃO COM O JULGADO. ADOÇÃO EXPRESSA DE TESE DIVERSA. REAVALIAÇÃO DO CERNE DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LASTRO EM ALGUM VÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame 

1.     Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento ao apelo.

II. Questão em discussão 

1.     As questões em discussão consistem em: (i) definir se haveria omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado; (ii) verificar se as razões recursais guardavam pertinência com os fundamentos da decisão; (iii) apreciar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir 

1.     A teor do que preconiza o art. 619 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração limita-se ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

2.     Inexiste omissão, contradição e obscuridade a ser sanada, porquanto o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes suscitadas.

3.     As alegações em sede de Embargos de Declaração buscam rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido na via eleita.

4.     Ainda quando o recurso visa ao prequestionamento, é necessário que se fundamente em algum dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso concreto.

5.     Diante da ausência das máculas indicadas, revela-se imperativa a rejeição do recurso interposto.

IV. Dispositivo e Tese 

1.     Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.     Os embargos declaração se destinam exclusivamente ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.

2.     Não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.

3.     O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 27/3/2023; STJ - EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/2/2023, DJe 3/3/2023. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 8001305-75.2024.8.05.0243, em que figura(m) como Embargante(s) UESLEI ATAIDES SILVA e, como Embargados(s), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

LEU A EMENTA O RELATOR, Rejeitados. Unânime

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 8001305-75.2024.8.05.0243 

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Origem: Vara Crime da Comarca de Seabra

Processo de Origem: 8001305-75.2024.8.05.0243

Embargante: Ueslei Ataides Silva

Advogado(a): Nilton Bruno de Carvalho Barros (OAB/BA 39.846)

Embargado(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Suélen Lima Casé

Assistente de Acusação: Ana Luisa Ribeiro Luna Freire Alves e Uiliam Ribeiro Luna Freire Alves

Advogado(a): Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814)

Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

RELATÓRIO

 

UESLEI ATAIDES SILVA, opôs recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal, que CONHECEU EM PARTE do recurso e, nessa extensão, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO (id. 101360341).

O Embargante aduziu, em apertada síntese, haver vício de omissão e contradição no acórdão embargado.

Assevera que a decisão embargada foi omissa quanto à contradição na cronologia dos fatos e quanto à ausência de individualização da conduta letal. Sustenta, ainda, que o julgado não enfrentou a inconsistência temporal dos eventos, o que comprometeria a reconstrução da dinâmica delitiva e a própria definição da autoria (id. 101728763).

Com lastro nessas alegações, busca, no propósito de sanar os supostos vícios apontados, ver provido o recurso horizontal, para que, a ele se emprestando efeito modificativo, seja reformada a conclusão do julgamento, acolhendo-se as teses defensivas (id. 101728763).

Prequestionou a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário (id. 101728763).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não acolhimento dos embargos (id. 102672706).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o suficiente a relatar.

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 8001305-75.2024.8.05.0243 

Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Origem: Vara Crime da Comarca de Seabra

Processo de Origem: 8001305-75.2024.8.05.0243

Embargante: Ueslei Ataides Silva

Advogado(a): Nilton Bruno de Carvalho Barros (OAB/BA 39.846)

Embargado(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Suélen Lima Casé

Assistente de Acusação: Ana Luisa Ribeiro Luna Freire Alves e Uiliam Ribeiro Luna Freire Alves

Advogado(a): Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814)

Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Embargos de Declaração interpostos contra acórdão, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigida, o que atrai a necessidade de que seja formalmente conhecido.

No que diz respeito às razões de inconformismo, as teses lançadas nos aclaratórios se identificam com as alegações de haver no julgado vício de omissão e contradição, os quais, quando analisados, levariam ao provimento das teses da defesa.

As arguições, entretanto, não prosperam.

Confira-se, de pronto, o teor de parte do voto do aludido julgado: 

“Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, E ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS TÉCNICAS AUTÔNOMAS E EM HARMONIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO COM LESÃO GRAVE. INVIABILIDADE. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO PELA PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) AO LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO QUALIFICADO AUTÔNOMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.     Apelação Criminal interposta em favor dos réus Ueslei Ataides Silva e Carolaine dos Anjos Castro contra sentença que os condenou pela prática do artigo 157, § 2º, II, § 2º-B e § 3º, II, e art. 157, § 2º, II, § 2º-B, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal (em relação ao primeiro apelante), e artigo 180, caput, do Código Penal (em relação à segunda apelante). Ueslei Ataides Silva recebeu a pena de 36 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo art. 60 do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Carolaine dos Anjos Castro recebeu a pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

II. Questão em discussão 

2.     As questões em debate consistem em: (i) verificar a existência de prova suficiente de autoria e materialidade para manter o decreto condenatório, bem como o reconhecimento pessoal; (iii) definir a possibilidade de desclassificação do latrocínio tentado para roubo com lesão grave; (iii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por falta de motivação quanto ao dolo do delito de receptação (iv) analisar o pedido de desclassificação da receptação dolosa para culposa; (v) reavaliar a dosimetria, especificamente a incidência de majorantes do artigo 157, § 2º, sobre o crime do § 3º; (vi) verificar o pedido de gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir 

3.     A autoria do latrocínio restou comprovada por elementos técnicos, tais como o prontuário de atendimento médico do réu horas após o crime, roupas do réu, percurso efetivado,  uso do cartão bancário da vítima para saques filmados por câmeras de segurança, confirmando com absoluta certeza a pessoa do réu Ueslei Ataides Silva.

4.     O dolo de matar em relação à vítima Douglas evidenciou-se pela agressão na cabeça da vítima; perseguição física e disparos efetuados após a luta corporal.

5.     Quanto ao delito de receptação, o pedido de nulidade da sentença deve ser rejeitado, pois a Magistrada indicou satisfatoriamente as razões de fato e de direito para a condenação, baseada em contradições nos depoimentos da ré que estava de posse do celular da vítima.

6.     Na receptação, a posse do bem sem prova da origem lícita, somada ao vínculo afetivo com o autor do roubo e versões oscilantes em juízo, confirmam o dolo.

7.     É vedada a aplicação das causas de aumento do roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, CP) ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP), por ser este um tipo derivado com penas próprias.

8.     Condenação do réu Ueslei Ataides Silva retificada para constar como incurso no crime do  art. 157, § 3º, II, do Código Penal com relação à vítima Levy de Luna Freire Alves, e art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal com relação à vítima Douglas de Luna Freire Alves. Pena definitiva redimensionada para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49, do CP, mantendo os demais termos da sentença.

9.     Condenação da ré Carolaine dos Anjos Castro mantida nos termos da sentença.

10. Malgrado presumível a condição de hipossuficiência do requerente, na forma dos subsidiários arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, para fins de dispensa do custeio das despesas decorrentes da condenação, mediante deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação penal pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento, reservando-se ao Juízo da Execução a possibilidade de dispensa das consequências pecuniárias da condenação. 

IV. Dispositivo e Tese 

11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1.     A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando a autoria é ratificada por provas técnicas independentes.

2.     As causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal não incidem sobre a figura qualificada do § 3º do mesmo dispositivo.

 

VOTO

(...) A identificação de Ueslei não repousa exclusivamente na palavra da vítima, mas em elementos técnicos incontestáveis, como o prontuário de atendimento médico (id. 94543438 – Pág. 132/133) que atesta a entrada do réu na UPA de Seabra às 06h30 do dia do fato (13/02/2024), apresentando ferimentos na mão direita perfeitamente compatíveis com a luta corporal travada com a vítima Douglas momentos antes.

Ademais, o Relatório de Investigação (id. 94543438 – Pág. 247/254) logrou êxito em identificar que as vestimentas apreendidas na residência do réu (boné bege, casaco escuro e tênis) eram idênticas às registradas pelas câmeras de segurança durante o itinerário de fuga, levando o percurso efetivado pelo réu (Ueslei) diretamente para o local de residência da ré (sua namorada - Carolaine) . A prova técnica também flagrou nitidamente o rosto do Apelante Ueslei realizando saques na agência do Banco Bradesco utilizando o cartão de benefícios subtraído da vítima Douglas, em datas posteriores ao crime (06/03 e 04/04/2024). 

Quanto ao artigo 226 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1258, em julgamento realizado em 11/06/2025, publicado no DJEN de 30/06/2025, estabeleceu:

(...) 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento(...)

No caso, a estatura do réu e sua compleição física, aliadas ao flagrante no caixa eletrônico, com perfeita visualização de seu rosto, atendimento médico do réu no dia do delito, identificação das roupas utilizadas no dia do delito e todas as demais provas documentais acima explicitadas e constante nos autos, suprem qualquer imprecisão no reconhecimento direto, sendo a autoria certa e comprovada. 

Diante de tais circunstâncias, nego provimento à tese, uma vez que a autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas por provas periciais, documentais e depoimento da vítima sobrevivente afirmando ter havido luta corporal.

(...)

O depoimento judicial da vítima esclarece que, após ser atingido no pé durante a luta, o agressor desferiu cerca de dez coronhadas em sua cabeça — região vital —, resultando em ferimento que demandou quarenta pontos de sutura. 

Não bastasse a violência física extrema, o réu perseguiu Douglas enquanto este tentava buscar abrigo na residência vizinha de sua tia, efetuando novos disparos de arma de fogo na direção do ofendido. O resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, especificamente o esgotamento da munição da pistola utilizada na empreitada. 

A perseguição com arma de fogo após o ofendido já estar ferido e em fuga descaracteriza qualquer alegação de lesão acidental ou meramente grave. O dolo de matar é intrínseco à conduta de disparar repetidamente contra alguém que já se encontra em desvantagem física e em região letal do corpo. (Acórdão id. 101360341).

 

Como prontamente se extrai da direta leitura do acórdão e do respectivo voto condutor, ali não se encampou qualquer contradição ou omissão.

Restou registrado no acórdão que a condenação não se fundamentou em um único elemento isolado, mas em um conjunto coeso de provas técnicas e circunstanciais que, interligadas, formam um quadro seguro da autoria delitiva.

Quanto à suposta omissão sobre a cronologia dos fatos, o acórdão, ao validar o conjunto probatório que inclui o atendimento médico do embargante poucas horas após o crime e a sua rota de fuga em direção à casa da corré, considerou implicitamente que eventuais pequenas discrepâncias de horário nos registros não possuíam o condão de invalidar a cadeia de eventos demonstrada. A coerência entre o cometimento do delito na madrugada e a busca por socorro médico na manhã do mesmo dia, com lesões compatíveis com a luta corporal narrada, foi devidamente valorada e considerada suficiente para a formação do convencimento.

No que tange à alegada omissão quanto à individualização da conduta letal, o acórdão, reconheceu que o embargante participou ativamente da empreitada criminosa violenta, que culminou na morte de uma vítima e na tentativa de morte de outra. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada.

Portanto, os vícios denunciados, desse modo, carecem de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado.

Registre-se que o acolhimento de tese diversa daquela sustentada pela parte, ou a mera discordância com a terminologia empregada na determinação judicial, não se confunde com os vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, pois disso, em essência, não resulta a necessidade de integração ou esclarecimento de qualquer aspecto do julgamento.

A compreensão se respalda na construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (grifamos)

 

Por seu turno, nem mesmo eventual propósito de prequestionamento do recurso horizontal subsiste autonomamente, posto que, ainda que em tal hipótese, dele se exige o assentamento em algum dos vícios que lhe servem de lastro processual.

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.

II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.

III – (...)

Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material consistente na afirmação de que a condenação transitou em julgado, sem efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

[Destaques acrescidos]

 

Frise-se, inclusive, que o próprio Embargante, a par de invocar vícios teoricamente desafiadores dos Embargos de Declaração, em verdade pretende mera reavaliação do próprio conjunto probatório, para modificar o substrato do julgamento, propósito integralmente alheio a esta específica modalidade processual.

Desse modo, ficando inequívoca a ausência de qualquer dos vícios apontados nos recursos, e revelando-se, ao revés, o propósito de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, torna-se impositiva a rejeição das pretensões do Embargante, mesmo que sob o rótulo de prequestionamento. 

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator