PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068880-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
APELADO: UDIVAN MOTA DOS ANJOS e outros
Advogado(s):ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


ACORDÃO

EMENTA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CREDCESTA. MODALIDADE DECONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO E INSOLÚVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIMENTO.

DO APELO DO RÉU

1. Considerando que o magistrado singular apreciou as questões suscitadas de acordo com as provas documentais acostadas aos autos, resta rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo banco réu/apelante.

2. Reputa-se plausível a alegação do autor/apelado de que acreditava contratar cartão de crédito com a possibilidade de quitação do saldo devedor, quando na realidade estava aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, com cobrança infinita. Notória, portanto, que a modalidade de cartão de crédito consignado é extremamente mais onerosa, não se afigurando crível que o autor tenha anuído em contratá-lo conscientemente, com débitos que não abatem o saldo devedor, restando extremamente duvidosa a ocorrência de transparência na contratação.

3. O Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento confirma a tese de que se trata de dívida impagável, pois demonstra que o desconto efetuado no contracheque do autor corresponde ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito.

4. Não se discute aqui a legalidade em si da contratação, mas sim a abusividade da abordagem das instituições financeiras ao ofertar o referido tipo de crédito, da forma como são passadas as informações necessárias ao consumidor.

5. É crível que a própria nomenclatura do tipo de crédito em questão, com desconto em folha de pagamento, já é favorável à indução ao erro, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mais vantajosa no que se refere aos juros aplicados.

6. O banco oferta cartão de crédito e empréstimo consignado, e por ter esse nome, confunde o cliente que acredita estar fazendo a aquisição de um crédito consignado padrão ou cartão de crédito comum, com possiblidade de quitação.

7. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores ou utilização para compras, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.

8. A cláusula que autoriza tal tipo de contratação é nitidamente abusiva e cria vantagem excessiva à Instituição Financeira.

9. O contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor.

10. Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos artigos 39, IV, V, IX e 51, IV, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.

11. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.

12. Apesar do constrangimento experimentado pela parte consumidora, de ver os descontos em seu contracheque, sem uma previsão precisa de quitação, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática não empresta importância capaz de impor a reparabilidade por dano moral, sobretudo porque houve a assinatura do contrato pactuado pela parte autora, o que fundamentou as cobranças realizadas pela instituição financeira.

DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

13. Quanto à reconvenção, constata-se que a sentença é omissa, de modo que, considerando que o réu/reconvinte pleiteou a devolução dos valores recebidos pela autora/reconvinda, e a sentença determinou a compensação das verbas quando declarou a nulidade do contrato, por óbvio que restou procedente o pedido de reconvenção, não havendo, portanto, falar em sucumbência do réu.

APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO DE Nº 8068880-21.2022.8.05.0001, sendo apelante/aderido BANCO MASTER e apelado/aderente UDIVAN MOTA DOS ANJOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo do autor. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Eugêncio Krushewsky.

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068880-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
APELADO: UDIVAN MOTA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por UDIVAN MOTA DOS ANJOS, em face do BANCO MASTER.

Sobreveio sentença de ID 50208637, da lavra da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, para confirmar a tutela antecipada deferida e decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte: a) Determinar a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao  mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em  benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser  liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do  empréstimo corrigido pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente do  autor, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. b) Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. c) Ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Por força do princípio da sucumbência, condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação em danos morais, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC. 

BANCO MASTER, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 50208641), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob alegação de que não foi oportunizada às partes produção probatória, a qual aduz ser essencial ao regular deslinde da causa, que exige prova testemunhal e pericial.

No mérito, informa que o apelado contratou com o banco apelante, sabendo do que se tratava, bem como restou comprovado que as cláusulas contratuais não são abusivas, além do fato de que houve informação precisa acerca do negócio jurídico firmado; que de posse de seu Cartão do Programa Credcesta, optou por ativá-lo e utilizá-lo na modalidade que lhe convinha, a saber, saques e compras, o que pode ser verificado nas faturas juntadas nos IDs 258582843 e 258582839.

Assevera que o apelado solicitou 04 (quatro) serviços de saque, através do aplicativo do Programa Credcesta, em diferentes oportunidades, recebendo a quantia total de R$ 3.647,00 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais), através de retirada do montante em Casas Lotéricas; que quando o serviço de saque é solicitado através do aplicativo/WEB, como no caso do autor, exige-se que o solicitante confirme que teve acesso aos documentos que regulamentam os serviços ofertados pelo Credcesta.

Sustenta que as informações pertinentes para a contratação foram passadas para a parte recorrida na oportunidade em que entrou em contato com o recorrente, tendo aquiescido com o serviço e afirmado que leu e está de acordo com os termos da contratação; que todos os documentos inerentes às operações contratadas foram colacionados aos autos processuais.

Esclarece que o Credcesta, tratado pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia, do qual é licenciado, estabelece os Termos e Condições de Uso e Privacidade, que esclarecem as obrigações e responsabilidades de seus usuários – servidores públicos estaduais bem como as condições para utilização do site institucional e aplicativo -, que poderão acessar os serviços e conteúdos disponibilizados pelo Credcesta; que o uso do Cartão Credcesta somente é habilitado a partir do momento em que o titular solicita algum serviço, após devido processo de identificação e preenchimento das informações de cadastro exigidas no processo.

Defende impossibilidade de decretação de nulidade do negócio jurídico; inexistência de danos materiais e morais.

Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença de piso, acolhendo a preliminar aventada; e, no mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular Prequestiona a matéria, viabilizando interposição de recursos em instâncias superiores.

Contrarrazões ao apelo do réu (ID 50208647).

UDIVAN MOTA DOS ANJOS, interpôs recurso adesivo (ID 50208648), informando que, em reconvenção, o réu pleiteou que o autor fosse condenado a pagar novamente o valor de R$ 3.467,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais); que no curso do processo foi intimado para realização de novas provas, todavia, o magistrado entendeu que por se tratar de demanda documental, o processo já estava pronto para ser encaminhado concluso para sentença; que o magistrado a quo julgou improcedente a reconvenção, face a nulidade na contratação do empréstimo, mas não arbitrou os honorários de sucumbência, conforme previsão do art. 85, § 1º do CPC.

Requer, portanto, seja provido o presente recurso, condenando-se o réu nas custas e nos honorários de advogado de 20% do valor do pedido de reconvenção.

Contrarrazões ao recurso adesivo do autor (ID 50208652).

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 17 de janeiro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068880-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
APELADO: UDIVAN MOTA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva com pedido de rescisão contratual e danos morais, ajuizada por UDIVAN MOTA DOS ANJOS, em face do BANCO MASTER, visando a declaração de nulidade do contrato, revisão dos encargos cobrados, devolução dos valores descontados a maior e indenização por danos morais.

Por questão de prejudicialidade, passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova testemunhal e pericial.

O apelante alega que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produção de prova, vez que, em virtude do julgamento antecipado da lide, não fora analisada a questão controvertida acerca da cobrança indevida de juros e demais encargos incidentes sobre o contrato.

Ora, o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I do CPC, que dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. É este o caso dos autos.

Trata-se não de uma faculdade, mas sim de um dever conferido ao juiz, em obséquio ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

Ademais, tratando-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado, na qual o mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está comprovada documentalmente nos autos, não se faz necessária a produção de prova pericial ou testemunhal.

Assim, não há falar em cerceamento de defesa pela não ouvida de testemunhas ou não realização de perícia contábil. Isso porque, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

O Julgador, diante do princípio da livre admissibilidade da prova, pode indeferir as provas inúteis ao seu convencimento, conforme preconiza o art. 370, § único, do CPC/15, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa.

Considerando que o magistrado singular apreciou as questões suscitadas de acordo com as provas documentais acostadas aos autos, resta rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo banco réu/apelante.

Ultrapassadas tais premissas, passa-se à análise das razões recursais.

Sustentou o autor, em sua petição inicial, que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, o qual creditou o valor em sua conta corrente, porém, emitiu cartão de crédito consignado sem a sua anuência. 

Em contrarrazões, o apelado afirmou que o apelante efetivamente contratou o serviço de Cartão do Programa Credcesta, optando por ativá-lo e utilizá-lo na modalidade de compras, não havendo como cogitar ilicitude dos descontos, sob o argumento de que realizados dentro dos limites do contrato celebrado e da legislação aplicável, a saber, Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia, do qual o banco recorrente é licenciado, e estabelece os Termos e Condições de Uso e Privacidade.

Acerca do tema, sobreleva registrar que a regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no presente caso, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Pois bem.

Colhe-se das faturas de ID´s 50208613 e 50208614, que o apelado utilizou o Cartão Credcesta para saques, sem registros de compras, havendo, tão somente, cobranças de anuidade, IOF, encargos por atraso. O pagamento das referidas faturas era realizado através de desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 201,46, consoante se vê dos contracheques de ID 50208211 – 50208593)

Da análise dos autos, reputa-se plausível a alegação do autor/apelado de que acreditava contratar cartão de crédito comum, com a possibilidade de quitar seu saldo devedor, quando na realidade estava aderindo à contrato de cartão de crédito consignado, com cobrança infinita.

Isso porque, ao menos do que se tem notícia, o apelado nunca utilizou do cartão de crédito, além de que essa modalidade é extremamente mais onerosa quando comparada ao contrato de cartão de crédito comum, não se afigurando crível que o autor tenha anuído em contratá-lo conscientemente, com débitos que não abatem o saldo devedor, restando extremamente duvidosa a ocorrência de transparência na contratação.

Calha destacar que a documentação apresentada pelo banco apelante, em especial o Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 50208608) confirma a tese de que se trata de dívida impagável, pois demonstra que o desconto efetuado no contracheque do autor corresponde ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito.

Ademais, consta do referido termo que a ausência de pagamento integral do valor da fatura, na data estipulada para seu vencimento, representa a opção do consumidor em refinanciar o saldo devedor remanescente, com a incidência dos encargos previstos no Regulamento, o que evidencia a abusividade da avença, eis que, além dos encargos contratados, a cada mês incidirão outros, já que o valor descontado será sempre equivalente ao valor mínimo da fatura.

Não bastasse, embora conste do supracitado termo que os encargos do período serão informados na fatura e que o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão informados ao titular do cartão de forma prévia, no documento intitulado Termos e Condições de Uso e Privacidade (ID 50208606) se vê que o Credcesta poderá, a seu critério e sem comunicação prévia, estabelecer termos de uso específicos e aplicáveis a determinado site e/ou aplicativo, que complementarão e/ou prevalecerão sobre aquele, em nítida violação ao direito de informação do consumidor.

Registre-se, ainda, que o mencionado documento (Termos e Condições de Uso e Privacidade) estabelece que a Credcesta pode suspender, cancelar ou interromper o acesso ao site e/ou aplicativo pelos usuários e que estes, ao acessarem, aceitam, sem ressalvas, as disposições ali constantes, demonstrando, mais uma vez, tratar-se de contrato abusivo, com manifesta desvantagem ao consumidor.

Observa-se, neste ponto, que não se discute aqui a legalidade em si da contratação, mas sim como se dá a abordagem das instituições financeiras ao ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor.

É indiscutível, até mesmo pela qualificação das partes, nos inúmeros processos que diuturnamente chegam a esta Corte para exame de matérias deste jaez, que a citada modalidade de crédito tem atraído principalmente servidores públicos, como o autor, além de aposentados e pensionistas do INSS, pela facilidade com que é operada a liberação do crédito e altos limites para compras no cartão.

É crível que a própria nomenclatura do tipo de crédito em questão, com desconto em folha de pagamento, já é favorável à indução ao erro, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mais vantajosa no que se refere aos juros aplicados.

Assim, o banco oferta cartão de crédito e empréstimo consignado, e por ter esse nome, confunde o cliente que acredita estar fazendo a aquisição de um crédito consignado padrão ou cartão de crédito comum, com possiblidade de quitação.

Com efeito, nota-se uma área cinzenta nesse caso, pois muitas instituições financeiras induzem o cliente a autorizar o empréstimo, sobretudo porque, em geral, elas agem segundo os próprios interesses e se aproveitam da ingenuidade dos clientes, que normalmente desconhecem os processos.

O referido introito revela-se deveras importante, na situação, porque o Julgador deve estar atento não apenas à aplicação irrestrita e abstrata das normas aos casos submetidos à sua apreciação, mas sobretudo à justiça que pode realizar – obviamente respeitando-se o ordenamento prático – a partir do seu encargo, especialmente para aquelas categorias de cidadãos que, no próprio âmbito legal, já são tratados como hipossuficientes, seja técnica ou financeiramente.

É por isso que, diante de casos envolvendo empréstimo ou utilização de cartão de crédito, como na hipótese, com reserva de margem consignável, desde o início fui provocada pelo meu senso de justiça a investigar mais a fundo as provas adunadas aos autos, ultrapassando-se o mero exame documental – que seria plausível para empréstimos padrões ou cartões de crédito comuns, registre-se – acerca da existência de um contrato e do envio, ou não, de documentação pessoal do contratante, focando-me no aprofundamento da verificação quanto à forma empreendida na contratação e na clareza das informações prestadas pelas instituições financeiras, eis que, frise-se, aqui se encontra o ponto fulcral do debate travado e das razões apresentadas pelo consumidor para fundamentar a tese de nulidade do contrato/cláusula.

De logo, importa observar que, normalmente, tais contratações se dão pelo meio telefônico ou digital, o que, por si só, já é possivelmente capaz de causar ruídos de comunicação e prejuízo à compreensão pelo contratante, movidos pela facilidade do socorro financeiro imediato com que se reveste a oferta do crédito em questão.

Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores ou utilização para compras, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.

Imagine-se, todavia, a oferta de uma contratação em que a cobrança de um valor mínimo será lançada de forma quase imediata na fatura, algumas vezes, com o cartão bloqueado e jamais utilizado pelo contratante, com o respectivo desconto sendo feito diretamente no contracheque, num valor de até 5% do benefício, passando-se, em seguida, a incidir abusivos encargos mensais sobre o saldo restante. Se a contratação fosse informada nesses precisos termos, é inimaginável que fosse atrativa ao consumidor, como tem aparentado ser.

A cláusula que autoriza tal tipo de contratação é nitidamente abusiva e cria vantagem excessiva à Instituição Financeira.

Acrescente-se, ainda, ao fato de que, até para os mais instruídos muitas vezes é dificultosa a compreensão de contratos bancários, quanto mais em referência à complexidade própria do tipo de modalidade com reserva de margem consignável.

Não há nada de claro na oferta conjunta de um cartão de crédito que, ao final, possibilitará a realização de compras e/ou contratação de um empréstimo com pagamento mínimo mensal lançado diretamente no contracheque, cuja dívida remanescente será envolvida por encargos altíssimos, se não for bem esclarecido ao contratante a necessidade de um pagamento duplo; isto é, além do lançamento do valor mínimo, deve pagar o valor total da fatura, sob pena da incidência de abusivos encargos.

Diante disso, será que de fato é crível “ter o autor assentido livremente com a contratação na modalidade de reserva de margem consignável em cartão de crédito”? Tenho minhas embasadas dúvidas.

Com efeito, o contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor.

Assim, não são plausíveis as alegações da instituição financeira de que o apelado tinha plena ciência dos termos do contrato, eis que não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, numa modalidade de contratação que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor.

Sobre o tema, valioso aresto desta Corte:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – [...] II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito. VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria. VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé. Recurso parcialmente provido”. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

Imperioso destacar que essa modalidade de cartão de crédito ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel.

Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos artigos 39, IV, V, IX e 51, IV, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. Vale a transcrição:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

(...)

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

 

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Cumpre ressaltar que a má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida.

Anote-se que ainda que o autor realizasse compras no referido cartão de crédito não seria argumento capaz de sustentar a tese de que a ampla utilização do cartão derrubaria o desconhecimento dos termos contratuais, pois apenas se trata de mais uma abusividade praticada pelo réu: a da venda casada.

Afinal, a concessão do cartão de crédito possibilita a utilização, tanto na modalidade de compras quanto para empréstimo, condicionando, no entanto, à consignação em folha de pagamento, modalidade que garante segurança à instituição bancária, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, de modo que o banco acaba por se lançar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impingir produto ou serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada. 

No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consumidor que manifestou interesse na contratação de cartão de crédito, sem taxas e anuidades, e foi induzido a contratar empréstimo não pretendido, mediante saque em cartão de crédito. II - Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito. III – Configurada de má-fé por parte da instituição financeira, correta a determinação de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, com fundamento no art. 42, do CDC. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - APL: 80093400420198050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

Quanto ao dano moral, com razão o apelante.

É que, apesar do constrangimento experimentado pela parte consumidora, de ver os descontos em seu benefício previdenciário, sem uma previsão precisa de quitação, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática não empresta importância capaz de impor a reparabilidade por dano moral, sobretudo porque houve a assinatura do contrato, o que fundamentou as cobranças realizadas pela instituição financeira.

A propósito, é o entendimento deste Colegiado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. [...] SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. 4. [...]. 5. Não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pressupostos presentes nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes. 6. [...]” (TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

Ademais, não é a simples alegação da parte capaz de conduzir à condenação em indenização por dano moral, sendo necessário a demonstração dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor além do abalo moral e psicológico, não sendo pertinente, pois, a pretendida condenação.

DO RECURSO ADESIVO

Em suma, sustenta o autor, ora aderente, que a fixação dos honorários de sucumbência da ação e da reconvenção se dá de forma independente, requerendo, portanto, a condenação do réu nos honorários de advogado de 20% do valor do pedido de reconvenção.

Pois bem.

É elementar que um dos requisitos objetivos da reconvenção é a conexão com a ação principal, previsão “ipsis literis” do “caput” do artigo 343 do CPC.

A reconvenção, embora incidental, constitui ação autônoma em relação à principal, com pedidos e valor de causa próprios, de maneira que seus honorários devem ser fixados de forma independente da demanda originária.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De fato, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" ( AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2010556 SP 2021/0361179-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

O banco réu/aderido, em sede de contestação (ID 50208611), formulou pedido de reconvenção, requerendo a condenação da parte autora à devolução do valor comprovadamente recebido a título do serviço de saque contratado no montante total de R$ 3.647,00 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais), caso decretada a nulidade do contrato.

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na lide principal, decretando a nulidade do contrato e autorizando a compensação dos valores recebidos pelo autor, nos seguintes termos:

“ [...]

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela antecipada deferida e decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte:

a) Determinar a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente do autor, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas.”

Sustenta o banco que o pedido de reconvenção foi deferido, de modo que, por não ser sucumbente, não há falar em honorários sucumbenciais.

Com efeito, quanto à reconvenção, constata-se que a sentença é omissa.

Assim, considerando que o réu/reconvinte pleiteou a devolução dos valores recebidos pela autora/reconvinda, e a sentença determinou a compensação das verbas quando declarou a nulidade do contrato, por óbvio que restou procedente o pedido de reconvenção, não havendo, portanto, falar em sucumbência do réu.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, para extirpar a condenação em danos morais e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, suspendendo a exigibilidade quanto a este último, eis que deferida a gratuidade da justiça.

 

 

Sala das Sessões,     de                    de 2024.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora