PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501148-38.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS JOSE MARCELINO NERIS
Advogado(s):LEANDRO SILVA FRANCO, RODRIGO BARRA MENDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARÁTER PERMANENTE. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI FEDERAL 8.036/1990. EXCLUSÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DO FGTS E OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença de primeiro grau que, ao declarar a nulidade de contrato temporário irregular de guarda municipal exercido por mais de sete anos sem prévio concurso público, condenou o ente público municipal ao recolhimento do FGTS de todo o período laborado, ao pagamento de férias proporcionais de 5/12 acrescidas do terço constitucional e à obrigação de fazer de retificação de baixa na CTPS do servidor.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se em decidir: a) a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação e por prolação de decisão ilíquida no âmbito fazendário; e b) se a nulidade absoluta da contratação temporária de guarda municipal por ausência de aprovação em concurso público obsta a condenação ao adimplemento de férias proporcionais e do terço constitucional, limitando-se os efeitos financeiros ao saldo de salário e ao FGTS.

 

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação analítica, uma vez que a integral devolução da matéria conferida pelo recurso de apelação habilita o Tribunal de Justiça ao julgamento imediato do mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

4. Rejeita-se a prefacial de nulidade de sentença ilíquida fundada na Lei 9.099/1995, em face da inaplicabilidade do microssistema dos Juizados Especiais a feitos de rito ordinário comum que tramitam regularmente perante Vara de Fazenda Pública estadual.

5. No mérito, o desempenho de funções permanentes e ordinárias de guarda municipal sob a falsa premissa de contratação temporária irregular configura fraude e ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ensejando a decretação de nulidade absoluta da relação jurídica desde o seu termo inicial.

6. Consoante tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 de repercussão geral (RE 765.320), a nulidade absoluta da contratação na Administração Pública limita os efeitos pecuniários unicamente à percepção do saldo de salários e ao recolhimento dos depósitos do FGTS, na forma do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.

7. Inaplicabilidade da regra de desvirtuamento temporário contemplada no Tema 551 do STF a contratos originariamente nulos por completa ausência de aprovação em concurso público, revelando-se manifestamente indevida a condenação do erário ao adimplemento de férias proporcionais e do respectivo acréscimo constitucional de um terço.

8. Manutenção da condenação ao recolhimento do FGTS das parcelas remanescentes e da obrigação de retificação da anotação da baixa na carteira profissional do autor na data de 30/06/2008, sob a incidência de encargos moratórios em conformidade com o regramento da Fazenda Pública.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a sentença tão somente para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais e do terço constitucional, com a devida redistribuição dos ônus da sucumbência recíproca na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo do Município, observada a suspensão da exigibilidade deferida em prol do autor pelo artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.

10. Tese jurídica: "A nulidade de contratação temporária na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público atrai a incidência exclusiva do Tema 916 do STF, restringindo os efeitos pecuniários válidos ao levantamento dos depósitos do FGTS e saldos salariais devidos, revelando-se incabível a concessão de férias ou décimo terceiro proporcional, ainda que caracterizada prorrogação sucessiva".

Referências:

Constituição Federal, artigo 37, incisos II e IX.

Código de Processo Civil, artigos 98, parágrafo 3º, 489, parágrafo 1º, inciso VI, e 1.013, parágrafo 3º, inciso IV.

 

Lei 8.036/1990, artigo 19-A.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo 0501148-38.2014.8.05.0113), interposto por MUNICÍPIO DE ITABUNA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, tendo como apelado CARLOS JOSÉ MARCELINO NERIS,

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501148-38.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS JOSE MARCELINO NERIS
Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO, RODRIGO BARRA MENDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CARLOS JOSÉ MARCELINO NERIS.

Carlos José Marcelino Neris, ajuizou ação ordinária de cobrança em face do Município de Itabuna, aduzindo ter laborado para o ente municipal no período de 02/05/2001 a 30/06/2008, no desempenho das funções de guarda municipal, sem prévia aprovação em concurso público ou submissão a processo seletivo regular (ID 108155064). Sustentou em sua peça exordial que a contratação temporária realizada sob caráter irregular configura nulidade absoluta do vínculo administrativo, pleiteando o pagamento de verbas de natureza trabalhista celetista, consistentes em aviso prévio indenizado, saldo de salário retido de junho de 2008, horas extras e repercussão sobre repouso semanal remunerado, indenização pela supressão de intervalo intrajornada, férias proporcionais de 6/12 acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional de 7/12, recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual com acréscimo da multa rescisória de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a devida anotação de baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 108155064).

O Município de Itabuna, devidamente citado (ID 108157171), apresentou peça contestatória (ID 108157175) na qual sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido sob a alegação de nulidade do pacto firmado por inobservância do concurso público, bem como arguiu prejudicial de prescrição bienal e quinquenal das parcelas reclamadas (ID 108157175). No mérito, sustentou a tese de que a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária afasta a aplicação do regime celetista, aduzindo que as verbas remuneratórias básicas foram devidamente quitadas e rebatendo de forma integral os pedidos formulados, requerendo a improcedência total da pretensão (ID 108157175).

Em primeiro julgamento proferido nos autos (ID 108157321), o juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição extintiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o transcurso do lapso de cinco anos entre o término do contrato administrativo em 30/06/2008 e o ajuizamento da presente ação ordinária de cobrança em 09/05/2014 (ID 108157321).

Inconformado com o provimento extintivo, o Autor opôs embargos de declaração (ID 108157323) apontando a existência de omissão na decisão de primeiro grau, ao argumento de que o prazo prescricional teria sido interrompido em virtude do ajuizamento anterior de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho em 13/10/2008 (processo 01513-2008-463-05-00-1-RT), a qual transitou em julgado em 26/04/2011 após declaração de incompetência daquela especializada (ID 108157323). Após regular manifestação do ente municipal defendendo a manutenção da sentença (ID 108157331), o Magistrado de primeiro grau acolheu os aclaratórios (ID 108157334) para reconhecer a interrupção da prescrição com fundamento na citação válida no processo trabalhista, anulando integralmente a sentença anterior e determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 108157334).

Decorrido in albis o prazo para dilação probatória (ID 108157348), o Juiz de piso anunciou o julgamento antecipado da lide por entender tratar-se de causa madura (ID 108157349). Posteriormente, foi proferida nova sentença de mérito (ID 108157355), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a nulidade da contratação e condenar o Município de Itabuna ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período trabalhado e ao pagamento de férias proporcionais de 5/12 acrescidas do terço constitucional, além de impor a retificação da CTPS do Autor para constar como data de desligamento 30/06/2008, julgando improcedentes os demais pleitos celetistas (ID 108157355).

Dessa Sentença, o Município de Itabuna interpôs recurso de apelação (ID 108157356), arguindo a nulidade do provimento por ausência de fundamentação jurídica e distinção fática necessária entre as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como alegou nulidade por se tratar de sentença de natureza ilíquida vedada expressamente pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 (ID 108157356). No mérito recursal, asseverou que o reconhecimento judicial de nulidade contratual impede a produção de qualquer efeito jurídico válido além do pagamento de saldo de salário e do FGTS, de modo que se apresenta indevida a condenação do ente público ao adimplemento de férias proporcionais com o respectivo terço constitucional, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes as verbas de férias (ID 108157356).

Devidamente intimado (ID 108157357), o Apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 108157360) refutando as preliminares de nulidade do julgado e, no aspecto de mérito, defendendo o acerto da Sentença que deferiu as férias proporcionais com fundamento no desvirtuamento contratual por sucessivas renovações do pacto temporário de guarda municipal, requerendo a manutenção integral da condenação de origem (ID 108157360). Os autos foram encaminhados a esta instância recursal e distribuídos regularmente (ID 109049735).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 29 de junho de 2026. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501148-38.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS JOSE MARCELINO NERIS
Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO, RODRIGO BARRA MENDES

 

VOTO

 

 

O exame de admissibilidade do Recurso de Apelação, revela o preenchimento integral de todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigidos para o seu regular processamento, portanto, o presente Recurso deve ser integralmente conhecido.

 

Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação 

O Apelante suscita a nulidade da Sentença por carência de fundamentação analítica, asseverando que o Magistrado de primeiro grau violou as disposições normativas constantes do artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de observar as premissas determinantes do precedente de repercussão geral vinculante do Supremo Tribunal Federal, aplicando tese desprovida de subsunção fática sem realizar o devido distinguishing (ID 108157356). Afirma o ente público que o Juiz de piso reconheceu a nulidade absoluta da relação contratual e, mesmo diante do óbice estabelecido pela Suprema Corte, ampliou de forma injustificada os efeitos pecuniários da condenação para deferir férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (ID 108157356).

Conquanto assista razão ao Município no que toca ao equívoco material de fundamentação, cometido na Sentença apelada, tal vício não possui o condão de anular o julgado com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. A sistemática processual civil pátria é regida pelo princípio da primazia da resolução do mérito e da economia processual, encontrando respaldo na ampla devolutividade horizontal e vertical inerente ao recurso de apelação cível, a teor das regras dispostas no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente autoriza que o Tribunal de Justiça, ao constatar a ocorrência de vício de fundamentação ou nulidade na sentença, proceda ao imediato julgamento de mérito da lide, desde que a causa se encontre madura e em condições de pronto julgamento, o que ocorre exatamente na hipótese vertente. Estando a lide instruída de maneira suficiente por provas exclusivamente documentais consistentes nos contracheques do servidor, eventuais lacunas jurídicas do provimento recorrido serão sanadas de forma direta por este Órgão colegiado, restando afastada a declaração de nulidade processual solicitada pelo recorrente.

 

Da preliminar de nulidade por sentença ilíquida 

Sustenta o Município recorrente que a Sentença prolatada em primeiro grau padece de nulidade insanável sob a alegação de ser ilíquida, ao argumento de que o Autor formulou pedidos genéricos e destituídos de demonstrativo aritmético, o que ofenderia a vedação de sentenças ilíquidas contida no microssistema dos Juizados Especiais, especificamente no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 (ID 108157356). Aduz o Apelante que a complexidade de cálculos para apuração do direito pretendido obstaculiza o processamento e a prolação de provimento condenatório genérico sem prévia especificação de valores (ID 108157356).

A tese preliminar apresentada pelo ente público municipal revela-se manifestamente infundada, porquanto dissociada da realidade procedimental dos autos. Como se verifica de forma inequívoca na autuação eletrônica e nos atos que compõem o feito, a demanda foi proposta e processada sob o rito do procedimento comum, perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (ID 108155064), foro dotado de competência fazendária ampla e regulado integralmente pelas disposições gerais do Código de Processo Civil.

A restrição constante do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 constitui norma de caráter especial e excepcional, com aplicação adstrita e exclusiva às ações que tramitam sob o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Nas Varas da Fazenda Pública estaduais regulares, que seguem o rito ordinário do CPC, não há qualquer vedação à prolação de sentença condenatória ilíquida, restando plenamente assegurada a definição do quantum debeatur por meio de oportuno procedimento de liquidação de sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida.

 

Do Mérito - Efeitos da nulidade do contrato temporário 

O cerne da presente controvérsia reside em definir os efeitos pecuniários decorrentes da contratação temporária irregular de servidor público para o exercício de função ordinária, declarada nula por ausência de concurso público. Carlos José Marcelino Neris laborou para o Município de Itabuna como guarda municipal no período compreendido entre 02/05/2001 e 30/06/2008 (ID 108155064), vínculo esse que perdurou por mais de sete anos sem prévia aprovação em concurso público ou submissão a processo seletivo, amparando-se a pretensão autoral em suposto desvirtuamento do pacto temporário (ID 108155064).

A investidura em cargo ou emprego público reclama, como regra intransigente de moralidade e igualdade democrática, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A hipótese de contratação por tempo determinado, regulada no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, constitui exceção de interpretação restritiva, exigindo a demonstração cabal de necessidade temporária e excepcional interesse público de caráter inadiável.

O cargo de guarda municipal desempenhado pelo Autor ostenta natureza eminentemente ordinária, permanente e regular, vinculada à segurança do patrimônio público municipal e à ordem interna (ID 108157355). A prorrogação contínua e sucessiva desse vínculo por mais de sete anos desborda por completo das balizas temporárias da excepcionalidade constitucional, evidenciando a prática de contratação irregular de pessoal em nítido descompasso com os parâmetros ditados pela Carta de outubro de 1988. Correto se mostra, portanto, o reconhecimento em primeiro grau da nulidade absoluta do vínculo contratual administrativo que uniu as partes (ID 108157355).

No tocante às repercussões financeiras decorrentes da declaração judicial de nulidade do pacto de trabalho na Administração Pública, a matéria restou amplamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio do julgamento do Tema 916 (RE 765.320). A tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte estabelece que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção unicamente do direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação ao pagamento de férias proporcionais de 5/12 acrescidas do terço constitucional na cláusula de exceção do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, ao pressuposto de que as prorrogações reiteradas teriam desvirtuado o vínculo de direito administrativo e ensejado direito ao percebimento das citadas parcelas (ID 108157355). No entanto, há que se promover o necessário distinguishing quanto às teses fixadas pela Suprema Corte. O Tema 551 do STF refere-se unicamente a contratações temporárias válidas de servidores submetidos a regime estatutário ou administrativo próprio que sofreram prorrogações sucessivas pela Administração, hipótese em que se assegura a manutenção do décimo terceiro e férias em razão da licitude de origem do vínculo.

Diferente é o caso dos autos, no qual a contratação temporária para o desempenho de função permanente de guarda municipal, deu-se sem qualquer processo seletivo ou embasamento excepcional, configurando hipótese de nulidade de pleno direito desde a sua gênese, o que atrai, de modo inevitável e exclusivo, os efeitos restritivos delineados no Tema 916 da Suprema Corte. Permitir a concessão de férias proporcionais com o respectivo terço constitucional a contrato temporário declarado nulo, além de violar a força obrigatória do precedente qualificado do STF, implicaria outorgar efeitos financeiros válidos a ato administrativo manifestamente inconstitucional, gerando indevido enriquecimento em desfavor do erário público.

Nesse diapasão, merece reforma em parte a Sentença combatida para afastar e excluir do comando condenatório o pagamento das férias proporcionais e do terço constitucional de 5/12, assistindo razão à tese recursal defensora da limitação pecuniária do julgado (ID 108157356).

Deve remanescer íntegro, contudo, o direito ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos em virtude do labor exercido pelo Autor no lapso temporal não acobertado pela prescrição quinquenal, o qual se estende desde a admissão em 02/05/2001 até o desligamento em 30/06/2008, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, uma vez que o Município não logrou comprovar a realização desses depósitos no momento oportuno (ID 108157355). É de ser mantida igualmente a obrigação de fazer imposta ao ente público no sentido de proceder à retificação da anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do recorrido para fazer constar o termo final do labor em 30/06/2008, sanando-se a omissão administrativa faticamente comprovada (ID 108157355).

Em relação à disciplina dos encargos de mora aplicáveis sobre as parcelas do FGTS objeto de liquidação de sentença, a correção monetária deverá observar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada prestação mensal, em estrito cumprimento ao quanto consolidado pelo STF no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de recursos repetitivos. Os juros de mora incidirão desde a citação inicial válida, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. De outra parte, a contar da vigência da Emenda Constitucional 113, em 09/12/2021, a atualização do capital e a compensação da mora dar-se-ão unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o efetivo adimplemento, restando em harmonia com o dispositivo de primeiro grau (ID 108157355).

Ante o exposto, vota-se por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar em parte a Sentença, tão somente para afastar e excluir da condenação imposta ao ente público o pagamento das férias proporcionais na fração de 5/12 e do respectivo terço constitucional, mantida a condenação de primeiro grau quanto ao recolhimento do FGTS do período efetivamente trabalhado e à obrigação de fazer de retificação da data de desligamento na CTPS do Autor, com data de 30/06/2008, sob a incidência dos encargos moratórios delineados na fundamentação de mérito (ID 108157355).

Diante do parcial provimento do apelo e da sucumbência recíproca caracterizada no feito, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos na proporção de 70% a cargo do Autor e 30% a cargo do Município de Itabuna. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Autor ficam fixados em 10% sobre o valor liquidado da condenação, enquanto os honorários devidos aos procuradores do Município de Itabuna ficam arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, correspondente ao montante das férias e terço constitucional excluídos da condenação, nos termos das disposições gerais do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência que recaem sobre o Autor, tendo em vista a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos, com fundamento nas disposições expressas do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas o Município de Itabuna, na forma da legislação local de regência.

É como voto.

Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. 

Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 29 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator