PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA. ACORDO HOMOLOGADO COM UMA DAS RÉS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA AS DEMAIS QUE TRANSITOU EM JULGADO. POSTERIOR EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DO ACORDO A TODAS AS DEMANDADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DA DECISÃO. REFORMA. PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 507, 487, III, b; CC, art. 844, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8091788-77.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelantes e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a decisão recorrida (ID 66696929) por ofensa à coisa julgada. Por conseguinte, restabeleço a plena eficácia da decisão de ID 66696865, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face das Apeladas, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., além de alterar o ônus sucumbencial, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091788-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATILDES OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): CARLA DANUZA SILVA BASTOS, ALAN THOMAS DA SILVA SAMPAIO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
Trata-se de apelação interposta por Matildes Oliveira Santana contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada contra Unimed Norte/Nordeste e Qualicorp. A autora, pessoa idosa em tratamento contra câncer de mama, teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente e obteve tutela de urgência para manutenção do serviço, a qual, segundo alegado, foi reiteradamente descumprida. No curso do processo, celebrou-se acordo com a Central Nacional Unimed (CNU), com homologação judicial que determinou a extinção do feito apenas em relação àquela corré, prosseguindo a demanda contra as demais. Posteriormente, em decisão distinta, o juízo de origem estendeu os efeitos do acordo a todas as rés, extinguindo indevidamente o feito em relação às demais.
Discute-se a validade da decisão que, após o trânsito em julgado de sentença homologatória que determinou o prosseguimento do feito contra duas das rés, reexamina os efeitos do acordo celebrado apenas com uma delas, e, com fundamento na solidariedade passiva e no art. 844, §3º, do Código Civil, extingue o processo também em relação às demais demandadas.
A sentença homologatória transitada em julgado determinou expressamente a extinção parcial do feito apenas em relação à corré CNU, com o prosseguimento contra as demais.
A posterior decisão que estendeu os efeitos da transação às outras rés viola a coisa julgada, em afronta aos arts. 502 e 507 do CPC, sendo vedada a rediscussão do que já foi definitivamente decidido.
Ainda que se reconheça a solidariedade entre as rés, não se pode admitir a revisão da sentença homologatória fora das hipóteses legais, sob pena de instaurar insegurança jurídica e instabilidade processual.
O precedente do TJBA (Apelação Cível nº 8000190-19.2019.8.05.0138) rechaça a extensão automática dos efeitos de acordo parcial a coobrigados solidários quando há ressalva expressa de prosseguimento do feito.
A autora, em condição de vulnerabilidade e com direito à saúde ameaçado, aguarda há anos a efetivação de tutela deferida, evidenciando a necessidade de preservação da coisa julgada para garantir a efetividade da jurisdição.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nula a decisão judicial que, após o trânsito em julgado de sentença que determinou o prosseguimento da ação contra determinadas rés, reexamina os efeitos de transação celebrada com parte delas e extingue o processo. 2. A autoridade da coisa julgada impede a extensão dos efeitos de acordo a coobrigados solidários quando já decidido expressamente o prosseguimento da ação."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000190-19.2019.8.05.0138; STJ, REsp 1125563/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MATILDES OLIVEIRA SANTANA (ID 66696935) contra a decisão (ID 66696929) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, em fase de cumprimento de decisão provisória, movida em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. A ação originária visa compelir as rés a restabelecerem o plano de saúde da Autora, pessoa idosa e em tratamento contra o câncer de mama, cancelado unilateralmente, bem como a sua condenação por danos morais e materiais. Foi deferida tutela de urgência para determinar a manutenção do plano (ID 66696518), a qual, segundo a Autora, vem sendo descumprida desde então. Durante o trâmite processual, a Autora e a corré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU), que fora incluída no polo passivo, celebraram acordo (ID 66696864). Este acordo foi homologado por sentença em 20/04/2022 (ID 66696865), a qual, em seu dispositivo, foi expressa ao extinguir o feito apenas em relação à CNU, determinando o prosseguimento da ação contra as demais rés, ora Apeladas. Tal decisão transitou em julgado, conforme certidões e andamento processual dos autos (ID 66696935, págs. 7-8). Posteriormente, em 04/10/2023, o juízo a quo, em nova decisão (ID 66696907, reiterada na decisão de ID 66696929 que não conheceu dos embargos de declaração opostos), reavaliou os efeitos do mesmo acordo e, com base na solidariedade passiva e no art. 844, §3º, do Código Civil, estendeu os efeitos da transação a todas as demandadas, extinguindo o processo em relação a elas. Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada material, pois reapreciou e modificou o teor de decisão anterior já preclusa (ID 66696865), que garantia o prosseguimento da ação. Alega o contínuo descumprimento da medida liminar há mais de quatro anos, o que agrava seu já delicado estado de saúde (paciente oncológica que desenvolveu aneurisma cerebral), e a má-fé processual das Apeladas, já reconhecida em sede de Agravo de Instrumento. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o trânsito em julgado da decisão de ID 66696865, com o consequente prosseguimento da execução da multa e da obrigação de fazer em face das Apeladas. A Apelante formulou pedido de gratuidade de justiça no recurso. Regularmente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões. A QUALICORP (ID 66696941) argumentou que a Apelante renunciou à obrigação de fazer ao celebrar acordo pecuniário e que há impossibilidade material de cumprimento da ordem. A UNIMED NORTE/NORDESTE (ID 66696942) defendeu a manutenção da sentença, focando na improcedência de pleitos indenizatórios. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer (ID 83124241) pelo conhecimento e improvimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença com base na solidariedade passiva e na quitação integral da obrigação pelo acordo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091788-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATILDES OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): CARLA DANUZA SILVA BASTOS, ALAN THOMAS DA SILVA SAMPAIO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, interposto em 27/03/2024 (ID 66696935), dentro do prazo legal, considerando que a intimação da decisão que não conheceu dos embargos se deu em 05/03/2024 (ID 66696930). A Apelante é parte legítima e possui interesse recursal. O recurso é adequado à espécie (art. 1.009 do CPC). A gratuidade de justiça já foi deferida na origem e é mantida nesta instância, dispensando o preparo. Por fim, o apelo ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o requisito da dialeticidade. A questão devolvida a este Tribunal é de extrema relevância, pois coloca em aparente colisão dois institutos fundamentais do ordenamento jurídico: a coisa julgada material, de índole processual e garantia constitucional, e os efeitos da transação na solidariedade passiva, de natureza de direito material. Após detida análise dos autos, concluo que a decisão recorrida não pode subsistir, por manifesta e insuperável violação à coisa julgada, conforme passo a expor detalhadamente. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil. Trata-se de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social, evitando a perpetuação dos litígios. Uma vez que uma questão é decidida e não há mais possibilidade de recurso, opera-se a preclusão em seu grau máximo, que atinge não só as partes, mas também o próprio magistrado, a quem é vedado rejulgar o que já foi decidido. É o que a doutrina denomina de preclusão pro judicato. O art. 507 do CPC é taxativo ao vedar que, no curso do processo, se discutam as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A análise da cronologia dos atos processuais é crucial para o deslinde da controvérsia: 1. O Acordo e a Primeira Decisão Homologatória (ID 66696865): Em 20/04/2022, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença homologatória do acordo firmado entre a Apelante e a corré Central Nacional Unimed (CNU). O dispositivo daquela decisão é de clareza solar e não deixa margem a interpretações: "Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades das partes de ID. 192496867, satisfeitas as exigências previstas em lei. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, b, do CPC, em relação à CENTRAL NACIONAL UNIMED, prosseguindo o feito contra as demais requeridas." (grifos nossos) 2. O Trânsito em Julgado da Primeira Decisão: As partes, incluindo as ora Apeladas, foram devidamente intimadas desta decisão e, como comprovado pela Apelante (ID 66696935, págs. 7-8), não interpuseram qualquer recurso. O prazo recursal findou em 20/05/2022, momento em que a determinação de prosseguimento do feito contra a Qualicorp e a Unimed Norte Nordeste se tornou definitiva, imutável e indiscutível no âmbito deste processo. 3. A Segunda Decisão, Ora Apelada (ID 66696929): Em 04/10/2023, mais de um ano após o trânsito em julgado, o juízo a quo, em nova decisão (ID 66696907), ignorando por completo a eficácia preclusiva da decisão anterior, decidiu novamente sobre a mesma matéria (os efeitos do acordo), desta vez para assentar que: "Posto isto, estendo os efeitos do acordo homologado para todos os demandados e extingo o presente em relação aos mesmos." A violação à coisa julgada é, portanto, flagrante. A decisão apelada desconsiderou um comando judicial anterior, proferido no mesmo processo, que já havia se tornado definitivo, incorrendo em nítido error in procedendo. As Apeladas e o Parquet defendem a decisão com base no art. 844, § 3º, do Código Civil. Argumentam que, sendo a obrigação solidária, a transação com um dos devedores aproveita aos demais, extinguindo a dívida por completo. Embora a tese de direito material seja, em abstrato, correta, sua aplicação no caso concreto encontra um óbice intransponível: a preclusão. O momento processual adequado para as Apeladas discutirem a extensão dos efeitos do acordo era no recurso de apelação contra a primeira sentença (ID 66696865). Ao não o fazerem, permitiram que a decisão, ainda que se pudesse argumentar que ela aplicou mal o direito material, se tornasse a lei do caso concreto. A estabilidade do processo exige que as questões sejam decididas em momentos próprios e, uma vez superados, não possam ser reavivadas. A autoridade da coisa julgada protege o que foi decidido, seja a decisão justa ou injusta, correta ou incorreta. Sua finalidade é pôr fim à controvérsia. Permitir que um juiz, no mesmo processo, modifique uma decisão anterior transitada em julgado fora das hipóteses de ação rescisória seria instalar o caos processual e a insegurança jurídica. Este, aliás, é o entendimento que vem sendo adotado por esta própria Corte de Justiça em casos de notável semelhança, nos quais se pondera a regra geral da solidariedade frente às particularidades do caso concreto e, principalmente, ao teor das decisões judiciais proferidas. No julgamento da Apelação Cível nº 8000190-19.2019.8.05.0138, este Egrégio Tribunal anulou sentença que havia extinguido o processo para todos os réus, assentando que a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando quando o acordo ou a decisão que o homologa ressalva expressamente o prosseguimento da ação contra os demais coobrigados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS CORRÉUS. EXTINÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO CORRÉU NÃO INTEGRANTE DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O acordo celebrado entre a parte autora e o segundo réu limita, expressamente, seu alcance, ressalvando o prosseguimento da ação em face da primeira ré (...), caracterizando-se, assim, como um acordo parcial, não havendo que se cogitar de quitação geral e irrestrita em relação à primeira ré, ora apelada. II. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que, como dito, não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. [...] IV . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA." (TJ-BA - Apelação 80001901920198050138, Quinta Câmara Cível, publicado em 08/04/2024) A similitude com o caso em tela é manifesta. A primeira sentença homologatória (ID Portanto, a decisão apelada, ao rejulgar questão já acobertada pela preclusão máxima, é nula de pleno direito. Por fim, é imperativo destacar a gravidade da situação fática: a Apelante, pessoa de idade avançada, teve seu tratamento oncológico interrompido por um ato unilateral das Apeladas, viu sua saúde se deteriorar com o surgimento de nova e grave patologia, aguardando a efetivação de uma tutela de urgência que lhe garanta o direito fundamental à saúde. A conduta processual das Apeladas, inclusive, já foi reconhecida como abusiva por esta própria Câmara Cível. A anulação da decisão extintiva é, assim, medida que se impõe não apenas pela técnica processual, mas pela mais lídima Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão recorrida (ID 66696929) por ofensa à coisa julgada. Por conseguinte, restabeleço a plena eficácia da decisão de ID 66696865, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face das Apeladas, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., como de direito. Em razão da reforma da decisão e da sucumbência recursal, inverto os ônus sucumbenciais fixados na decisão extintiva, se houver, condenando as Apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão definidos ao final do cumprimento de sentença, ficando desde já majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor que vier a ser apurado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091788-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATILDES OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): CARLA DANUZA SILVA BASTOS, ALAN THOMAS DA SILVA SAMPAIO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
66696865), ao determinar o prosseguimento do feito contra as Apeladas, funcionou exatamente como a ressalva explícita mencionada no precedente, tornando a posterior extinção total do processo um claro error in judicando, além de uma violação à coisa julgada.