PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, ficou assentando que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" 2. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. 3. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015437-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada JOSEMARIO ARAUJO BRITO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015437-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEMARIO ARAUJO BRITO
Advogado(s):MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO, RAFAEL DE BRITO SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos do Cumprimento de sentença n.º 8008430-98.2024.8.05.0080, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “A preclusão temporal é brilhantemente definida por Fredie Diddier Jr. nos seguintes termos: “consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão”. No caso dos autos, a pretensão de execução complementar de valores foi fulminada pela preclusão temporal, pois a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação à execução fixado no art. 525, CPC, conforme certificado pelo Cartório no ID 475985986, assim como sequer ofereceu recurso contra a decisão que homologou os cálculos dos valores executados. Infere-se, que o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente e o MM. Juízo proferiu a decisão homologando os cálculos executados. Com efeito, o próprio órgão que deveria defender o interesse público permaneceu silente em impugnar os cálculos e interpor recurso contra a decisão que homologou os cálculos da execução. Neste contexto, deve-se considerar que o INSS não impugnou os cálculos do autor no momento oportuno ou interpôs recurso contra a multimencionada decisão homologatória, estando, pois, impedido de revolver questão que já foi prejudicada pela preclusão consumativa, tendo em vista que os prazos processuais para realização dos referidos atos já transcorreram, conforme já exposto nos autos..” Irresignada, a autarquia previdenciária sustenta que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, independentemente da sua tempestividade. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e argumenta que a homologação da conta nos termos apresentados pela parte exequente ensejaria enriquecimento sem causa, em prejuízo do erário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, ante o risco de lesão irreparável ao patrimônio público. Decisão deste Relator indeferindo efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, não comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015437-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEMARIO ARAUJO BRITO
Advogado(s): MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO, RAFAEL DE BRITO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Agravante de cassar a decisão que REJEITOU TOTALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Após detida análise do caderno processual, constata-se que deve ser mantida a decisão da magistrada a quo. Explico. A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor. Desta forma, limita-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais. Todavia, o vício apontado pelo excipiente deve ser passível de ser observado de plano pelo julgador, por meio de provas pré-constituídas, na medida em que as questões que necessitam de dilação probatória devem ser analisadas, via de regra, por meio de embargos à execução, onde haverá espaço para produção de provas e provimento declaratório. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. In casu, era imperiosa a insurgência específica acerca da adequação do valor exequendo. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 393/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. [...] 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES , sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de préexecutividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. IncidênciaTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulda Súmula 393/STJ. 3. Ficou assentado pela Corte a quo que a pretensão recursal demanda dilação probatória e que os documentos colacionados não são suficientes para afastar a legitimidade passiva da ora recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] Agravo regimental improvido, com aplicação de multa" ( AgRg no AREsp 552.600/PE . Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Publicação DJe 23.9.2014) (grifo nosso). Não tendo o executado/agravante, tempestivamente, apresentado sua defesa arguindo excesso de execução, perdeu o direito de rediscutir tal questão por estar configurada a preclusão. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida, ou superado o momento processual adequado para o seu enfrentamento, mesmo sendo possível à parte assim proceder, não há dúvidas de que sobre a questão incide o manto protetor da preclusão. Do exposto é que voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 9 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015437-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEMARIO ARAUJO BRITO
Advogado(s): MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO, RAFAEL DE BRITO SANTOS
VOTO
Desta forma, por ocasião da sentença prolatada na ação ordinária, uma vez transitada em julgada, matéria discutida no processo de conhecimento, vê-se acobertada pela coisa julgada.
Neste sentido, a coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública.