PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011839-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LOCAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):LUCAS CUNHA MENDONCA, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NATUREZA DAS ASTREINTES. DISTINÇÃO ENTRE MULTAS DE NATUREZA COERCITIVA E SANÇÕES PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento da própria embargante, para determinar o recálculo do valor exequendo, com a exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios e a fixação da multa diária em R$ 140,00.

A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de exclusão das astreintes da base de cálculo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que tais verbas não integram a condenação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se constata omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma exaustiva os parâmetros da execução.
A multa do art. 523, § 1º, do CPC possui natureza punitiva e incide sobre o valor do débito exequendo, que inclui as astreintes já consolidadas e convertidas em quantia certa.

A exclusão das astreintes da base de cálculo da multa legal não se justifica, pois estas integram o valor líquido da dívida já constituída.

A jurisprudência do STJ admite expressamente a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor das astreintes já liquidadas (AgInt no AREsp 982.848/RS; AgInt no REsp 1.634.355/AM).

Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à obtenção de efeitos modificativos sem a presença de vícios formais no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO.

Te­ses de julgamento:
“1. A multa do art. 523, § 1º, do CPC incide sobre o valor total do débito, incluindo as astreintes convertidas em quantia certa.”
“2. A exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios não implica sua exclusão da base de cálculo da multa legal por descumprimento da obrigação de pagar.”




ACÓRDÃO


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011839-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LOCAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUCAS CUNHA MENDONCA, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92156229) opostos por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face do v. acórdão de ID 91420268, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante.

O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau para determinar o recálculo do valor exequendo, observando a redução da multa diária para R$ 140,00 (conforme fixado no AI nº 8048504-17.2022.8.05.0000) e a exclusão do montante apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado. Argumenta que, embora o Tribunal tenha reconhecido a natureza jurídica coercitiva e acessória das astreintes para afastar a incidência de honorários advocatícios sobre elas, quedou-se silente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Defende que, pelo mesmo fundamento adotado no acórdão — de que a multa cominatória não possui caráter condenatório principal —, deve ser determinada a retificação dos cálculos para que a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC incida apenas sobre o valor da condenação principal, e não sobre o montante acumulado das astreintes.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, com a determinação de que os novos cálculos excluam as astreintes da base de cálculo da referida multa legal.

A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 93072822), pugnando pelo não acolhimento do recurso. Sustenta que a pretensão da Embargante possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a matéria ao estabelecer os parâmetros para a execução. Afirma que não há omissão a ser sanada e que o decisum deve ser mantido integralmente.

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011839-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LOCAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUCAS CUNHA MENDONCA, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, passo ao exame das alegações de omissão apontadas pela Embargante, limitando-me à análise da ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não determinar que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC seja calculada sem a inclusão das astreintes em sua base de cálculo.

Sem razão, contudo.

Da leitura detida do v. acórdão embargado, observa-se que este colegiado foi exaustivo ao delimitar os parâmetros da execução, fixando a tese de que as astreintes não possuem natureza condenatória para fins de incidência de honorários advocatícios. Contudo, tal entendimento não autoriza a exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante acumulado das astreintes quando estas já se encontram liquidadas e são objeto de cumprimento de sentença por quantia certa.

É preciso distinguir a natureza jurídica dos institutos em confronto. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza remuneratória e alimentar, incidindo sobre o proveito econômico obtido na lide (condenação principal). Por outro lado, a multa cominatória (astreinte) é técnica de coerção psicológica voltada a garantir a efetividade da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer. Uma vez descumprida a ordem e consolidado o valor da multa, esta perde sua natureza meramente inibitória e transmuda-se em obrigação de pagar quantia certa, integrando o montante total da dívida exequenda.

A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, diversamente, não possui natureza remuneratória nem se confunde com o mérito da causa; trata-se de sanção processual de caráter punitivo pelo retardamento injustificado no cumprimento da obrigação de pagar já líquida e certa. Ao não efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o devedor recalcitrante dá ensejo à incidência da penalidade sobre o "débito", expressão que engloba a totalidade dos valores pecuniários devidos no cumprimento de sentença, inclusive as astreintes já convertidas em pecúnia.

A tese de que a multa do art. 523, § 1º, do CPC não poderia incidir sobre as astreintes carece de amparo legal e jurisprudencial. Se assim fosse, o devedor teria um incentivo perverso para protelar indefinidamente o pagamento da multa cominatória, esvaziando a autoridade das decisões judiciais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a incidência da multa legal sobre o valor das astreintes, pois estas, após consolidadas, constituem débito de valor sujeito ao rito do cumprimento de sentença. 

O fundamento é que, após a apuração do montante da multa pelo descumprimento do fazer, a obrigação torna-se pecuniária, atraindo as sanções próprias do descumprimento do pagar. Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) sobre o valor da multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, após a sua conversão em obrigação de pagar quantia certa. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 982.848/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) incide sobre o montante das astreintes, uma vez que estas, após liquidadas, passam a constituir débito de valor. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.634.355/AM, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017).

Portanto, resta claro que a exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios (por não ser verba condenatória propriamente dita para fins de sucumbência) não se estende, por analogia, à multa processual do art. 523, § 1º, que visa punir a mora no pagamento de qualquer obrigação pecuniária líquida apresentada no cumprimento de sentença.

Inexiste, pois, qualquer omissão a ser sanada. O v. acórdão enfrentou os limites da execução de forma técnica, e a pretensão da Embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito para obter vantagem processual indevida, o que é vedado na via dos aclaratórios.

Registre-se que a decisão embargada resolveu integralmente a controvérsia posta no Agravo de Instrumento, inexistindo lacuna ou falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É o voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04