PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1 - Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3- - A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, no caso vertente, demonstrou-se que essa taxa foi pactuada abaixo da taxa média do mercado. Com efeito, analisando as provas dos autos, observa-se que a taxa aplicada ao contrato foi de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano (ID 284071567), enquanto a taxa média de mercado, à época da contratação foi de, respectivamente 1,51% e 19,26%, conforme se verifica no site do Banco Central. 4 - A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 5-Quanto à capitalização mensal, o contrato assinado pelas partes, possui previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, bem como previsão expressa acerca da capitalização, portanto, de acordo com o entendimento do E. STJ no Recurso Especial n.º 973827/RS. 6. Em relação à comissão de permanência reclamada no recurso, não há previsão no contrato e não há prova de que tenha sido cobrada, portanto, incabível o pedido de afastamento de tal instituto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8027868-81.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante MARLY SANTOS ARAO e Apelado, BANCO VOLKSWAGEN S. A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido por seu relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027868-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY SANTOS ARAO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR01 Trata-se de Apelação Cível n. 8027868-81.2022.8.05.0080, interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual proposta por MARLY SANTOS ARAO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida de ID N. 44454660. O juízo singular, em sentença, assim decidiu: “Do exposto, afasto as preliminares arguidas, e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Com base no artigo 85 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, face à concessão da gratuidade da justiça. P. I. Transitada em julgado, cumprida a sentença, arquive-se os autos com as anotações de estilo. Feira de Santana, data registrada no sistema.”. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação, ID N. 44454663, visando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de limitação a 12% (doze por cento) ao ano na aplicação dos juros remuneratório, devendo qualquer estipulação a maior ser reduzida. Assevera: “fica claro que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Ademais, o autor traz no bojo e anexado a esta inicial, documentos que demonstram de forma cabal, a existência desta abusividade, como a cobrança de juros estratosfericamente superiores aos juros de mercado, bem como a capitalização de juros mensal e ainda o abuso na cobrança dos juros de mora.” Alega que por força da função social do contrato cabe ao Poder Judiciário, equilibrar a justiça destas transações que hoje se encontram completamente desequilibradas, que descabe a capitalização dos juros, bem como a comissão de permanência. Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões (ID N. 44454665) com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Coube a mim a relatoria após regular sorteio. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador, 04 de março de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027868-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY SANTOS ARAO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR01 Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade alegada pelo banco apelado, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se à sua análise: No caso em testilha, verifica-se que a autora firmou contrato de financiamento de Veículo com o Réu. O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação 1) à taxa de juros remuneratórios; 2) capitalização de juros; 3) encargos moratórios; 4) comissão de permanência. A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Os Ministros integrantes da Segunda Seção daquela Corte, acolhendo o voto extremamente técnico e preciso da relatora, firmaram as diretrizes norteadoras para julgamento das ações revisionais de contratos de mútuo bancário submetidos à legislação consumerista, como na espécie. Quanto à limitação dos juros remuneratórios, consoante à orientação da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na Lei da Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando as mesmas adstritas à cobrança dos juros apenas ao antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: “Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando fixado em valor superior à taxa média de mercado à época da firmação do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. AgRg no Resp 939.242/RS, AgRg no REsp 935.231/RJ Resp 271.216/RS e Resp.971.853/RS). Na hipótese dos autos o juízo primevo verificou que os juros remuneratórios cobrados, no período de normalidade, não implicam em abusividade, pois estão, inclusive, abaixo da taxa média do mercado. Com efeito, analisando as provas dos autos, observa-se que a taxa aplicada ao contrato foi de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano (ID 284071567), enquanto a taxa média de mercado, à época da contratação foi de, respectivamente 1,51% e 19,26%, conforme se verifica no site do Banco Central. Nesse contexto, a abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos e, no caso vertente, demonstrou-se que essa taxa foi pactuada abaixo da taxa média do mercado. No que pertine à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2.ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em espeque, da análise do contrato, verifica-se que a capitalização mensal de juros foi objeto de expressa estipulação contratual, sendo tal prática admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, não se constatando, portanto, abusividade em virtude do anatocismo, razão pela qual não há correção a ser empreendida nesse particular. Desta forma, a capitalização dos juros é regular não sendo possível o seu afastamento. Quanto a comissão de permanência reclamada no recurso, não há prova de que tenha sido cobrada, portanto, incabível o pedido de afastamento de tal instituto. Isto posto, inexistindo cobrança abusiva, consectário lógico é que inexiste direito a repetição do indébito. Diante do improvimento do apelo da autora, majoro os honorários advocatícios para 15%, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, contudo suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. Salvador, de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027868-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY SANTOS ARAO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO