PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034821-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS - CPF 033.615.405-06
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
AGRAVADO: GENIVALDO MORAIS SANTOS e outros
Advogado(s):FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO EXPRESSIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no agravo de instrumento por ele interposto. O espólio agravante alegou que a decisão recorrida desconsiderou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, afirmando que o imóvel que lhe pertencente está ocupado irregularmente e que não gera renda, o que comprometeria sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, à luz dos documentos juntados aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, critério reafirmado pelo art. 98 do CPC.

4. A gratuidade de justiça pode ser concedida ao espólio, mas tal concessão não é automática, exigindo a demonstração inequívoca da insuficiência financeira do acervo hereditário.

5. A ausência de comprovação do valor atual da pensão percebida pelo herdeiro único, somada à existência de bem imóvel de valor estimado em R$ 250.000,00 em nome do espólio, afasta a presunção de miserabilidade jurídica necessária para o deferimento do benefício.

6. A parte agravante não apresentou documentação robusta e atualizada que comprove a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais, especialmente quando não se está diante de herança a ser partilhada entre diversos herdeiros hipossuficientes.

7. A exigência de comprovação objetiva da hipossuficiência visa coibir o uso indevido do benefício, assegurando a correta destinação de recursos e o financiamento adequado do serviço judiciário.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 7º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8034821-05.2025.8.05.0000 (ID 85705043) em que figuram como agravante ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS, e como agravados GENIVALDO MORAIS SANTOS e LUCINEA COELHO COUTO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034821-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS - CPF 033.615.405-06
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
AGRAVADO: GENIVALDO MORAIS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS contra a decisão monocrática proferida nos autos do presente agravo de instrumento nº 8034821-05.2025.8.05.0000, e que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo agravante, nos seguintes termos (ID 85535054):

 

“(…)

É o relatório. Decido.

 

Ao dispor sobre a gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim, dispõe:

 

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas.

 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que realmente não possuam condições de suportar as despesas processuais.

 

Ocorre que, embora o benefício da gratuidade de justiça possa ser estendido ao espólio, essa possibilidade não é automática, devendo ser comprovada a real situação de insuficiência financeira do acervo hereditário, especialmente quando não se está diante de herança a ser partilhada entre diversos herdeiros hipossuficientes.

 

No caso dos autos, observa-se que o agravante é o único herdeiro da de cujus, Sra. Valdelice de Jesus, e é beneficiário de pensão por morte, sem, contudo, ter apresentado qualquer comprovação do valor atual do benefício. Além disso, consta no ID 85263283, fl. 03, que em 2016 a falecida percebia remuneração bruta no valor de R$ 5.573,56 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos).

 

Ademais, é o próprio agravante quem afirma que o imóvel objeto da ação possui valor estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que por si só afasta a presunção de miserabilidade jurídica do espólio, notadamente quando não demonstrada a existência de encargos ou dívidas que comprometam integralmente os recursos disponíveis.

 

Assim, inexistindo prova cabal de incapacidade financeira do espólio ou de seu único herdeiro, não há como deferir o benefício requerido. O simples oferecimento de extrato bancário isolado, desacompanhado de comprovantes de rendimentos atualizados, é insuficiente para suprir o ônus probatório exigido pelo ordenamento.

 

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção.

 

Publique-se. Intime-se.”

 

Irresignado com os termos da decisão, o agravante interposto o presente recurso (ID 85705043), alegando que a decisão agravada desconsiderou os documentos acostados aos autos, especialmente os constantes no ID 77856018, que demonstrariam a real incapacidade econômica do espólio.


Afirma que embora o imóvel objeto d ação condutora de usucapião tenha valor estimado em R$ 250.000,00, encontra-se atualmente ocupado de forma irregular pelos agravados, impossibilitando a geração de qualquer renda ao espólio, o que compromete sua capacidade de arcar com as despesas processuais.

 

Aduz que os próprios agravados, Genivaldo Morais Santos e Lucinea Coelho Couto, não demonstram a hipossuficiência que alegam em seus pleitos processuais, sendo o primeiro proprietário da empresa KS Produtos Alimentícios e Congelados Ltda., e a segunda parte em litígio com o Banco Volkswagen S/A na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o que evidenciaria a suposta alteração da verdade dos fatos por parte dos agravados, em tentativa de indevido aproveitamento da assistência judiciária gratuita.

 

Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da justiça gratuita ao espólio, desde que comprovada a sua incapacidade financeira, argumento que, segundo o agravante, foi ignorado na decisão recorrida e que a negativa do benefício afronta o direito fundamental de acesso à justiça, garantido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando que o inventariante não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais, limitando-se sua função à representação judicial do espólio.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ao espólio, além da intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, caso queiram, bem como a concessão de prazo para eventual juntada de documentos complementares.

 

Apesar de devidamente intimado, os agravados não apresentaram contrarrazões.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034821-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS - CPF 033.615.405-06
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
AGRAVADO: GENIVALDO MORAIS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da insurgência se limita ao exame da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante nos autos do presente agravo de instrumento.

 

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.


O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.


Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

 

No caso em exame, a impetrante não juntou documentação suficiente à comprovação da inexistência de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais.

 

Embora o benefício da gratuidade de justiça possa ser estendido ao espólio, essa possibilidade não é automática, devendo ser comprovada a real situação de insuficiência financeira do acervo hereditário, especialmente quando não se está diante de herança a ser partilhada entre diversos herdeiros hipossuficientes.

 

No caso dos autos, observa-se que o agravante é o único herdeiro da de cujus, Sra. Valdelice de Jesus, e é beneficiário de pensão por morte, sem, contudo, ter apresentado qualquer comprovação do valor atual do benefício. Além disso, consta no ID 85263283, fl. 03, que no distante ano de 2016 a falecida já percebia remuneração bruta no valor de R$ 5.573,56 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos).

 

Ademais, é o próprio agravante quem afirma que o imóvel objeto da ação possui valor estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que por si só afasta a presunção de miserabilidade jurídica do espólio, notadamente quando não demonstrada a existência de encargos ou dívidas que comprometam integralmente os recursos disponíveis.

 

Assim, inexistindo prova cabal de incapacidade financeira do espólio ou de seu único herdeiro, não há como deferir o benefício requerido. O simples oferecimento de extrato bancário isolado, desacompanhado de comprovantes de rendimentos atualizados, é insuficiente para suprir o ônus probatório exigido pelo ordenamento.

 

Forçoso concluir, pois, que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, conforme a superficial documentação por ele apresentada.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.

 

No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.


Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, pelos fatos e fundamentos ora expostos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239