PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO EXPRESSIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no agravo de instrumento por ele interposto. O espólio agravante alegou que a decisão recorrida desconsiderou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, afirmando que o imóvel que lhe pertencente está ocupado irregularmente e que não gera renda, o que comprometeria sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, à luz dos documentos juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, critério reafirmado pelo art. 98 do CPC. 4. A gratuidade de justiça pode ser concedida ao espólio, mas tal concessão não é automática, exigindo a demonstração inequívoca da insuficiência financeira do acervo hereditário. 5. A ausência de comprovação do valor atual da pensão percebida pelo herdeiro único, somada à existência de bem imóvel de valor estimado em R$ 250.000,00 em nome do espólio, afasta a presunção de miserabilidade jurídica necessária para o deferimento do benefício. 6. A parte agravante não apresentou documentação robusta e atualizada que comprove a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais, especialmente quando não se está diante de herança a ser partilhada entre diversos herdeiros hipossuficientes. 7. A exigência de comprovação objetiva da hipossuficiência visa coibir o uso indevido do benefício, assegurando a correta destinação de recursos e o financiamento adequado do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 7º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8034821-05.2025.8.05.0000 (ID 85705043) em que figuram como agravante ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS, e como agravados GENIVALDO MORAIS SANTOS e LUCINEA COELHO COUTO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034821-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS - CPF 033.615.405-06
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
AGRAVADO: GENIVALDO MORAIS SANTOS e outros
Advogado(s):FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS contra a decisão monocrática proferida nos autos do presente agravo de instrumento nº 8034821-05.2025.8.05.0000, e que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo agravante, nos seguintes termos (ID 85535054): “(…) É o relatório. Decido. Ao dispor sobre a gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim, dispõe: "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que realmente não possuam condições de suportar as despesas processuais. Ocorre que, embora o benefício da gratuidade de justiça possa ser estendido ao espólio, essa possibilidade não é automática, devendo ser comprovada a real situação de insuficiência financeira do acervo hereditário, especialmente quando não se está diante de herança a ser partilhada entre diversos herdeiros hipossuficientes. No caso dos autos, observa-se que o agravante é o único herdeiro da de cujus, Sra. Valdelice de Jesus, e é beneficiário de pensão por morte, sem, contudo, ter apresentado qualquer comprovação do valor atual do benefício. Além disso, consta no ID 85263283, fl. 03, que em 2016 a falecida percebia remuneração bruta no valor de R$ 5.573,56 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Ademais, é o próprio agravante quem afirma que o imóvel objeto da ação possui valor estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que por si só afasta a presunção de miserabilidade jurídica do espólio, notadamente quando não demonstrada a existência de encargos ou dívidas que comprometam integralmente os recursos disponíveis. Assim, inexistindo prova cabal de incapacidade financeira do espólio ou de seu único herdeiro, não há como deferir o benefício requerido. O simples oferecimento de extrato bancário isolado, desacompanhado de comprovantes de rendimentos atualizados, é insuficiente para suprir o ônus probatório exigido pelo ordenamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Publique-se. Intime-se.” Irresignado com os termos da decisão, o agravante interposto o presente recurso (ID 85705043), alegando que a decisão agravada desconsiderou os documentos acostados aos autos, especialmente os constantes no ID 77856018, que demonstrariam a real incapacidade econômica do espólio. Aduz que os próprios agravados, Genivaldo Morais Santos e Lucinea Coelho Couto, não demonstram a hipossuficiência que alegam em seus pleitos processuais, sendo o primeiro proprietário da empresa KS Produtos Alimentícios e Congelados Ltda., e a segunda parte em litígio com o Banco Volkswagen S/A na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o que evidenciaria a suposta alteração da verdade dos fatos por parte dos agravados, em tentativa de indevido aproveitamento da assistência judiciária gratuita. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da justiça gratuita ao espólio, desde que comprovada a sua incapacidade financeira, argumento que, segundo o agravante, foi ignorado na decisão recorrida e que a negativa do benefício afronta o direito fundamental de acesso à justiça, garantido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando que o inventariante não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais, limitando-se sua função à representação judicial do espólio. Apesar de devidamente intimado, os agravados não apresentaram contrarrazões. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034821-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS - CPF 033.615.405-06
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
AGRAVADO: GENIVALDO MORAIS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
RELATÓRIO
Afirma que embora o imóvel objeto d ação condutora de usucapião tenha valor estimado em R$ 250.000,00, encontra-se atualmente ocupado de forma irregular pelos agravados, impossibilitando a geração de qualquer renda ao espólio, o que compromete sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ao espólio, além da intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, caso queiram, bem como a concessão de prazo para eventual juntada de documentos complementares.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da insurgência se limita ao exame da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante nos autos do presente agravo de instrumento. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos: No caso em exame, a impetrante não juntou documentação suficiente à comprovação da inexistência de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais. Embora o benefício da gratuidade de justiça possa ser estendido ao espólio, essa possibilidade não é automática, devendo ser comprovada a real situação de insuficiência financeira do acervo hereditário, especialmente quando não se está diante de herança a ser partilhada entre diversos herdeiros hipossuficientes. No caso dos autos, observa-se que o agravante é o único herdeiro da de cujus, Sra. Valdelice de Jesus, e é beneficiário de pensão por morte, sem, contudo, ter apresentado qualquer comprovação do valor atual do benefício. Além disso, consta no ID 85263283, fl. 03, que no distante ano de 2016 a falecida já percebia remuneração bruta no valor de R$ 5.573,56 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Ademais, é o próprio agravante quem afirma que o imóvel objeto da ação possui valor estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que por si só afasta a presunção de miserabilidade jurídica do espólio, notadamente quando não demonstrada a existência de encargos ou dívidas que comprometam integralmente os recursos disponíveis. Assim, inexistindo prova cabal de incapacidade financeira do espólio ou de seu único herdeiro, não há como deferir o benefício requerido. O simples oferecimento de extrato bancário isolado, desacompanhado de comprovantes de rendimentos atualizados, é insuficiente para suprir o ônus probatório exigido pelo ordenamento. Forçoso concluir, pois, que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, conforme a superficial documentação por ele apresentada. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, pelos fatos e fundamentos ora expostos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034821-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS - CPF 033.615.405-06
Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS
AGRAVADO: GENIVALDO MORAIS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
VOTO
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.
O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.
Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD