PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. TEMA REPETITIVO 907 DO STJ. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência do pedido de recebimento de suplementação de aposentadoria sem o prévio desligamento da patrocinadora (Petrobras), sob o fundamento de que a concessão do benefício deve observar o regulamento vigente no momento da implementação dos requisitos de elegibilidade e a legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial; (ii) determinar se o participante de plano de previdência privada tem direito ao recebimento do benefício complementar mantendo o vínculo empregatício com a patrocinadora, à luz do Tema Repetitivo 907 do STJ e da Lei Complementar nº 108/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado indefere provas inúteis ou desnecessárias quando a controvérsia é eminentemente de direito e interpretativa, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia atuarial para definir o estatuto jurídico aplicável. O regulamento aplicável para fins de concessão de benefício suplementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 907 do STJ. A interpretação do "regulamento aplicável" abrange tanto as fórmulas de cálculo quanto as condições de elegibilidade, sendo vedado o fracionamento de normas (Teoria do Conglobamento) para extrair apenas disposições benéficas de diferentes diplomas. A Lei Complementar nº 108/2001, de caráter cogente e ordem pública, exige expressamente a cessação do vínculo com o patrocinador como requisito para a elegibilidade a benefício de prestação programada e continuada. O princípio do tempus regit actum submete a concessão do benefício à moldura legal e regulamentar vigente no momento do fato gerador, inexistindo direito adquirido a regime jurídico antes de implementados todos os requisitos. A atuação da entidade de previdência em estrito cumprimento da lei e do regulamento configura exercício regular de direito, o que afasta a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria em debate for estritamente jurídica e prescindir de cálculos matemáticos para sua solução. A concessão de benefício de previdência complementar fechada exige o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no regulamento vigente ao tempo da implementação das condições, incluindo a cessação do vínculo com a patrocinadora prevista na Lei Complementar nº 108/2001. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, mas mera expectativa de direito até que todos os requisitos legais e regulamentares sejam integralmente satisfeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; LC nº 108/2001, art. 3º, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 907 (REsp nº 1.435.837/RS), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.04.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 0391460-26.2013.8.05.0001oposto em face da decisão proferida no recurso de Apelação de mesma numeração, que tem como Agravante ANTONIO RIBEIRO FILHO e Agravada a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL– PETROS. ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos fáticos e jurídicos contidos no Relatório e Voto que seguem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391460-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, MARIANA LACERDA NASCIMENTO, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO RIBEIRO FILHO em face da decisão monocrática (ID 94414954) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária movida contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação (ID 87061198) interposto por ANTONIO RIBEIRO FILHO, mantendo-se integralmente a r. sentença de improcedência (ID 87061196). Majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante ao patrono da Apelada, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR” A decisão recorrida (ID 94414954) fundamentou o desprovimento do apelo na observância do Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão. Verificou-se que o recorrente, embora aposentado pelo INSS em 13/10/2008, apenas rescindiu seu vínculo laboral em 09/11/2012, descumprindo o requisito da "cessação do vínculo com o patrocinador" exigido pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108/2001, vigente à época da elegibilidade. Consequentemente, manteve-se a condenação em honorários sucumbenciais, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Em suas razões (ID 96287054), o agravante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado obstou a produção de prova pericial atuarial necessária para quantificar o "direito acumulado". No mérito, defende a técnica do distinguishing quanto ao Tema 907/STJ, alegando que a tese se refere a critérios de cálculo e não a condições de elegibilidade. Afirma possuir direito adquirido ao Regulamento de 1975, que não exigia o desligamento da patrocinadora para a fruição do benefício, e que a aplicação retroativa da LC 108/2001 viola o ato jurídico perfeito. Por fim, reitera o pleito indenizatório por danos morais pela privação do benefício de caráter alimentar. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 96772620), a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral do decisum monocrático, asseverando que a relação previdenciária é estatutária e submetida ao princípio tempus regit actum, sendo o desligamento da patrocinadora requisito legal intransponível conforme a LC 108/2001 e a jurisprudência consolidada do STJ. Nega a existência de danos morais ante o exercício regular de direito. Pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. RICARO REGIS DOURADO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391460-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, MARIANA LACERDA NASCIMENTO, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual desacerto na decisão monocrática que, ancorada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e em norma de ordem pública, manteve a improcedência da pretensão de recebimento de suplementação de aposentadoria sem o prévio desligamento do vínculo empregatício com a patrocinadora. Ab initio, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que a insurgência do recorrente não merece prosperar. A prova pericial atuarial, no contexto desta lide, revela-se desnecessária para o deslinde da questão central, que é eminentemente de direito e interpretativa. O cerne da demanda reside em definir qual o estatuto jurídico rege a concessão do benefício, matéria que prescinde de cálculos matemáticos para sua definição lógica. Conforme estabelece o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mérito, a decisão combatida aplicou com precisão a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 907 (REsp 1.435.837/RS), que assim dispõe: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” A tentativa de realizar um distinguishing sob o argumento de que a tese se restringe a "fórmulas de cálculo" é juridicamente insustentável. O termo "regulamento aplicável" abrange, por decorrência lógica e sistemática, tanto as regras de cálculo quanto as condições de elegibilidade. Admitir o fracionamento do regulamento violaria a Teoria do Conglobamento, que veda a aplicação pinçada de normas mais benéficas de diferentes diplomas, desvirtuando o equilíbrio atuarial do fundo. No que tange à exigência de cessação do vínculo laboral, cumpre transcrever o texto integral do dispositivo da Lei Complementar nº 108/2001, que regula as entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entes públicos e suas sociedades de economia mista, caso da Petrobras: Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; Sendo o recorrente elegível ao benefício em 2008, a referida norma, de caráter cogente e ordem pública, já estava em pleno vigor, sobrepondo-se a disposições regulamentares anteriores. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, mas em mera expectativa de direito até que todos os requisitos, legais e regulamentares, sejam integralmente implementados. O princípio do tempus regit actum impõe que a concessão do benefício observe a moldura legal vigente no momento do fato gerador. Quanto ao dano moral, este pressupõe a existência de ato ilícito, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil. Tendo a PETROS atuado em estrito cumprimento da lei e do regulamento aprovado pelos órgãos fiscalizadores, configura-se o exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade civil. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391460-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, MARIANA LACERDA NASCIMENTO, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO