PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003565-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DAVID DE SENA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, GABRIEL BARROS DUARTE LUSTOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI e outros (2)
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, LEONARDO BAHIA CABRAL

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATRASO E ABANDONO DE OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e RAIMUNDO DAVID DE SENA contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do banco por atraso e abandono de obra vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, condenando os réus à obrigação de fazer consistente na conclusão da obra, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e fixando honorários advocatícios, além de estabelecer o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios e atraso na construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a adequação da indenização por danos morais e das astreintes; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir do evento danoso ou da citação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira que atua como agente executor de política pública, fiscalizando e liberando recursos conforme o cronograma da obra, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios e atrasos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

O abandono de obra destinada à moradia de pessoa de baixa renda, no contexto de programa social, viola a legítima expectativa de acesso à moradia digna e configura dano moral indenizável, que ultrapassa mero inadimplemento contratual.

 

O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

 

A obrigação de fazer consistente na conclusão da obra decorre da responsabilidade solidária dos réus, sendo legítima a fixação de astreintes em valor adequado para assegurar a efetividade da decisão.

 

Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, não sendo aplicável a Súmula 54 do STJ.

 

Os honorários advocatícios foram fixados dentro dos limites legais e devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

     

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003565-67.2020.8.05.0146, de Juazeiro, em que figura como Apelante RAIMUNDO DAVID DE SENA e como Apelado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA POR UNANIMIDADE.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003565-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DAVID DE SENA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, GABRIEL BARROS DUARTE LUSTOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI e outros (2)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, LEONARDO BAHIA CABRAL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e por RAIMUNDO DAVID DE SENA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente o Banco do Brasil e o Instituto de Desenvolvimento Sustentável Araci (IDESA) a:

a) Concluir a obra da unidade habitacional do autor no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00;

b) Pagar indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença;

c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação.

 

Em suas razões recursais (id. 99804068), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em suma: (i) sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro; (ii) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (iii) a inocorrência de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, (iv) a redução do valor das astreintes e dos honorários.

Por sua vez, o autor, RAIMUNDO DAVID DE SENA, apela (id. 99804017) requerendo a reforma parcial da sentença apenas para que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais seja a data do evento danoso, e não da citação.

Contrarrazões apresentadas. Os autos foram remetidos a esta instância para julgamento.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003565-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DAVID DE SENA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, GABRIEL BARROS DUARTE LUSTOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI e outros (2)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, LEONARDO BAHIA CABRAL

 

VOTO

 

 

Conheço de ambos os recursos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade.

 

1. Da Apelação do BANCO DO BRASIL S/A

A irresignação do banco réu não merece prosperar.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações envolvendo o Programa Minha Casa, Minha Vida, a instituição financeira que atua não apenas como um simples mutuante, mas como agente executor de políticas públicas, fiscalizando o cronograma da obra para a liberação de recursos, possui responsabilidade solidária por vícios e atrasos na construção. Sua atuação extrapola a de um mero agente financeiro, inserindo-se na cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade prevista em seu art. 7º, parágrafo único

Quanto ao mérito, o dano moral é evidente. O abandono da construção de uma moradia destinada a uma pessoa de baixa renda, no âmbito de um programa social, frustra a legítima expectativa do direito à moradia e à dignidade, configurando um abalo que transcende o mero aborrecimento contratual. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo redução.

A obrigação de fazer e as astreintes também foram corretamente aplicadas. A obrigação de concluir a obra é uma consequência direta da responsabilidade solidária, e a multa coercitiva visa garantir a efetividade do comando judicial. O valor e o teto fixados pelo juízo de primeiro grau são adequados para compelir ao cumprimento sem gerar enriquecimento ilícito.

Assim, o apelo do banco réu deve ser integralmente desprovido.



2. Da Apelação de RAIMUNDO DAVID DE SENA

O recurso do autor também não merece acolhimento.

A controvérsia cinge-se ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. A sentença determinou a sua fluência a partir da citação, enquanto o apelante pleiteia a incidência desde o evento danoso.

A decisão do juízo de origem está correta e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. A responsabilidade civil no presente caso é de natureza contratual, decorrente do inadimplemento na construção da unidade habitacional. Em tais casos, os juros de mora sobre a compensação por dano moral incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

A aplicação da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") é restrita aos casos de responsabilidade aquiliana, o que não é a hipótese dos autos

Diante do exposto, não havendo nos autos elementos que justifiquem a reforma da decisão, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

No que diz respeito à verba honorária, esta foi fixada dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, não merecendo qualquer reparo.

Por sua vez, em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em 5% os honorários recursais, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Deixo de condenar o Autor/Apelante por ser descabido, já que os honorários, em instância recursal, se trata de majoração, e, no caso, inexiste prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente, que se sagrou vencedor em primeira instância.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Sala de Sessões, em de de 2026.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator