PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054968-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER MARINHO CARDOZO e outros
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócios da empresa executada. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto (i) à ilegitimidade passiva de sócio que teria se retirado do quadro societário antes de parte do período do débito, apesar de constar na CDA, e (ii) à ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, diante do lapso superior a cinco anos entre a citação da empresa e o comparecimento espontâneo dos sócios aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de prescrição, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 444, segundo o qual o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal inicia-se a partir do ato inequívoco que evidencie a dissolução irregular da empresa quando esse fato ocorre após a citação da pessoa jurídica.
  2. A decisão registra que, no caso concreto, a empresa executada ainda se encontrava ativa quando citada e teve bem penhorado, evidenciando que a dissolução irregular ocorreu posteriormente, circunstância que afasta a contagem do prazo prescricional a partir da citação da pessoa jurídica.
  3. O acórdão também analisa a alegação de ilegitimidade passiva, consignando que a discussão acerca da responsabilidade de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa não pode ser realizada por meio de exceção de pré-executividade, em razão da presunção de legitimidade do título executivo e da necessidade de dilação probatória.
  4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 108), estabelece que a controvérsia sobre a responsabilidade de sócio indicado na CDA deve ser discutida em embargos à execução.
  5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 135, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 444; STJ, Tema Repetitivo 108; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, EDcl nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desª Marcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, EDcl nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054968-52.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes WAGNER MARINHO CARDOZO e JOÃO NILTON SILVA DOS SANTOS e como embargado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054968-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER MARINHO CARDOZO e outros
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Interno - Embargos de Declaração oposto por WAGNER MARINHO CARDOZO e JOÃO NILTON SILVA DOS SANTOS (ID 97407289), em que figura na qualidade de embargado o ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 96678043), que negou provimento ao Agravo de Instrumento dos embargantes, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócios de empresa executada em execução fiscal, ao argumento de prescrição do redirecionamento e ausência de responsabilidade de ex-sócio por débitos posteriores à sua retirada do quadro societário. Os agravantes sustentam que a execução não foi formalmente redirecionada e que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a citação da empresa e o seu comparecimento espontâneo aos autos. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos sócios, cujo nome consta na CDA, por não integrar a administração à época dos fatos geradores dos tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio incluído na CDA por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de prescrição para redirecionamento da execução fiscal conta-se da data de ato inequívoco que indique dissolução irregular da empresa quando esse evento for superveniente à citação da pessoa jurídica, conforme fixado no Tema 444 do STJ. A citação da empresa não é termo inicial para prescrição do redirecionamento quando a dissolução irregular é posterior, pois não se verifica pretensão executiva contra os sócios nesse momento. No caso concreto, a empresa foi citada quando ainda se encontrava ativa, e a posterior dissolução irregular justificou o pedido de redirecionamento, não se caracterizando inércia da Fazenda Pública que inviabilizasse a pretensão executiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, dada a presunção de legitimidade do título e a necessidade de dilação probatória. A ilegitimidade passiva de sócio constante da CDA deve ser discutida por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

 

Em suas razões (ID 97407289), sustentam os embargantes que o acórdão incorre em omissões relevantes. Afirmam que houve omissão relativa à ilegitimidade passiva de Wagner Marinho, uma vez que, embora seu nome conste na CDA, haveria prova documental inequívoca de sua retirada do quadro societário antes de parte do período do débito, o que afastaria sua responsabilidade, dispensando dilação probatória.

 

Argumentam, ainda, a existência de omissão relativa à ocorrência da prescrição para o redirecionamento, sustentando que não houve efetivo redirecionamento e que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a citação da empresa (26/10/2004) e o comparecimento espontâneo aos autos (16/06/2014), sem que o Estado tenha praticado atos constritivos.

 

Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas.

 

Devidamente intimado (ID 98406142), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 100566144).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 15 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054968-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER MARINHO CARDOZO e outros
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões recursais e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados; somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado (ID 94735251) analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara e objetiva, as razões que conduziram ao desprovimento do recurso de agravo de instrumento. A decisão colegiada evidenciou, com base na jurisprudência vinculante do STJ, os motivos pelos quais não se operou a prescrição e a impossibilidade de análise da ilegitimidade passiva na estreita via da Exceção de Pré-Executividade. Senão, veja-se o trecho do acórdão:

 

"Na hipótese dos autos, verifica-se que entre a citação da empresa e o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, decorreram mais de 5 (cinco) anos, o que, em princípio, implicaria prescrição.

No entanto, o STJ, no Tema 444, foi claro ao estabelecer que o prazo de 5 (cinco) anos para redirecionamento da execução é aplicável apenas quando o ato ilícito do art. 135, III, do CTN for precedente à citação da empresa (...)

Compulsando os autos, constata-se que, quando a empresa foi citada (outubro/2004), ela ainda estava ativa. Tanto é que o Oficial de Justiça penhorou bem da executada àquela época. A dissolução irregular da sociedade, que levou o exequente a requerer o redirecionamento da execução fiscal, portanto, é posterior à citação da empresa.

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional não é a data de citação da pessoa jurídica. Aplica-se, então, o seguinte item do Tema 444:

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente (...)

Desse modo, em exame cognitivo sumário, próprio deste momento processual, não se consumou a prescrição intercorrente em relação ao direcionamento da execução para os sócios."

 

E, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e prova documental, o acórdão foi igualmente expresso:

 

"No que tange ao pedido subsidiário de ausência de responsabilidade de Wagner Marinho Cardozo, cumpre asseverar, em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário”.

Isso porque, “presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória” (...)

De igual sorte, conforme pacificado no Tema Repetitivo 108, do STJ (...) “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”."

 

Observa-se, portanto, que não há qualquer vício de omissão no julgado. O colegiado enfrentou o cerne do inconformismo dos embargantes ao afirmar textualmente que a prescrição obedece à regra da dissolução superveniente (Tema 444 do STJ) e que a discussão probatória sobre a legitimidade de quem consta expressamente na CDA é incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade (Tema 108 do STJ). A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico e à valoração processual realizada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, consistindo em mera irresignação com o resultado do julgamento.

 

Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, os embargantes repetem matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração, que detêm natureza eminentemente integrativa. Nesse sentido, temos julgados desta egrégia Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio acórdão embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito modificativo, porquanto a alteração da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente no caso. (TJBA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, é necessária a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (TJBA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a um questionário formulado pelas partes ou rebater todas as teses levantadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão e resolver a lide. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se verificando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que afete a decisão. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)

 

Registre-se, por fim, que os embargos de declaração opostos com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios e a apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal são suficientes para ter a temática como prequestionada.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte no sentido de rediscutir o mérito do acórdão, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade e a higidez do acórdão atacado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias já decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 15 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200