PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Janile Santana da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Prática Abusiva, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, visando: a declaração de irregularidade em cobrança equivalente a R$ 3.573,04 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos); ao restabelecimento do fornecimento de energia; à exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito; e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença reconheceu a ausência de prova, quanto à desproporcionalidade da cobrança, e indeferiu os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que justifique o refaturamento das contas impugnadas; analisar a existência de danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida e sua eventual prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, não operando de forma automática. 5. A Acionante não apresentou prova mínima do fato constitutivo do direito, pois não trouxe aos fólios o histórico de consumo dos meses anteriores, inviabilizando a análise da suposta desproporcionalidade na cobrança. 6. A documentação apresentada refere-se, exclusivamente, ao período impugnado, não havendo parâmetro para aferir eventual irregularidade ou falha na medição. 7. A presunção de legalidade da cobrança prevalece, diante da ausência de elementos técnicos ou fáticos que a infirmem, conforme jurisprudência consolidada. 8. O pedido de indenização por dano moral é improcedente, pois não restou configurado ilícito da Concessionária, tampouco nexo causal entre a negativação apontada e os fatos narrados, que dizem respeito a período distinto. 9. Reconhecida a prescrição trienal, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, relacionado às inscrições ocorridas em 2021, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 e da jurisprudência do STJ. 10. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de Justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º; CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.09.2019; TJ-RJ, Apelação Cível 0806094-90.2020.8.19.0031, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 10.04.2025; TJ-BA, Recurso Inominado 0000185-39.2022.8.05.0103, Rel.ª Sandra Sousa do Nascimento Moreno, j. 07.12.2022; TJ-MS, Apelação Cível 0819400-85.2022.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24.07.2025. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8059828-30.2024.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JANILE SANTANA DA SILVA, sendo Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059828-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANILE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Janile Santana da Silva, irresignada com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Prática Abusiva nº 8059828-30.2024.8.05.0001, ajuizada por Janile Santana da Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, dispôs: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos da inicial, por não ter a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 92799508. Nas razões recursais, a Apelante sustentou, inicialmente, que a sentença deve ser reformada por haver erro na valoração da prova documental, especialmente, o histórico de consumo de energia, que demonstraria a ausência de utilização habitual do imóvel indicado, o que, por consequência, invalidaria a cobrança que deu ensejo à negativação e à suspensão do serviço essencial. Alegou que a cobrança, no importe de R$ 3.573,04 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), configura prática abusiva, diante da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o consumo histórico. A Recorrente também afirmou que buscou resolução administrativa do conflito perante a COELBA, não tendo recebido resposta adequada ou solução do problema, o que evidencia falha na prestação do serviço essencial, com negativa de atendimento e ausência de esclarecimento por parte da Demandada. Requereu, com base nos fundamentos expostos, a reforma integral da sentença, para que fossem acolhidos os pedidos formulados na inicial, em especial a condenação da Acionada à indenização por danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Apresentadas contrarrazões pela Apelada, nas quais sustentou a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Não foram suscitadas preliminares. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059828-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANILE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça concedida à Apelante. Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autora e Ré são caracterizadas, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Cuida-se de demanda ajuizada para questionar a regularidade/legalidade da cobrança efetivada pela COELBA, referente ao consumo de energia em imóvel titularizado pela Recorrente. Em suas razões, a Suplicante aduziu que determinadas faturas destoam do padrão de consumo dos meses anteriores e, por conseguinte, requereu o refaturamento das faturas para a média mensal dos últimos doze meses anteriores. Indicou como valor destoante o total de R$ 3.573,04 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos). Compulsando-se os fólios, verifica-se que a sentença julgou adequadamente os pedidos formulados, diante do acervo probatório carreado aos autos. Em que pese pretender o refaturamento de faturas de energia elétrica, a Requerente não apresentou qual a média de consumo pretérita e se limitou a apresentar as faturas do período que pretende revisar. À vista disso, inexiste parâmetro comparativo, o que impossibilita o acolhimento da tese autoral. Mesmo que a relação entre a concessionária de serviço público e os usuários seja disciplinada pelas regras do CDC, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, é condicionada à demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Logo, ausente um lastro indiciário mínimo, a exemplo do histórico de consumo dos meses anteriores, permanece com a Demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). O Juízo a quo, acertadamente, salientou que, na documentação apresentada pela consumidora, os meses mais antigos informados são justamente os que ela pretende revisar. Desse modo, não há qualquer elemento probatório que convirja com a alegação de que houve um faturamento desproporcional ao consumo apurado no período anterior. Neste cenário, deve prevalecer a presunção de legalidade da cobrança. Assim é o entendimento jurisprudencial a ser seguido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA IRREGULARIDADE ALEGADA. VARIAÇÃO SAZONAL DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão e restituição de valores referentes a faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2024, bem como de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova de falha na prestação do serviço. 2 . O autor alegou que os valores cobrados estavam acima da média de consumo da residência e que não houve alteração em sua rotina que justificasse o aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e se há responsabilidade da concessionária por eventual cobrança indevida . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às concessionárias de serviço público, conforme Súmula nº 254 do Tribunal . 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, cabendo a exclusão da responsabilidade apenas por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro . 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ . 7. No caso concreto, não há comprovação de erro no medidor de energia ou na fatura, sendo verificada apenas uma variação de consumo em meses de verão, quando há maior demanda por aparelhos elétricos e possível reajuste tarifário. 8. A normalização dos valores nas faturas subsequentes reforça a inexistência de falha na prestação do serviço . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08060949020248190031, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025) - grifos nossos; RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02 /2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO REGULAR. PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000185-39.2022.8.05.0103 , Relator a : SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO , Publicado em: 07/12/2022) – grifou-se; DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de refaturamento de contas de energia elétrica e indenização por supostos danos decorrentes de cobranças elevadas, em ação movida contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária com base no consumo declarado e apurado; e analisar a suficiência probatória para inversão do ônus da prova quanto às alegações de cobrança indevida. III . RAZÕES DE DECIDIR Embora se trate de relação de consumo e se reconheça a aplicação das normas do CDC, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. O apelante não comprovou o histórico de consumo anterior, tampouco demonstrou, por meio de provas técnicas ou documentação compatível, que os valores faturados estivessem em desacordo com o efetivo consumo ou que houvesse defeito no medidor. As variações nas contas de energia foram compatíveis com o contexto da mudança de residência, maior ocupação do imóvel, uso de equipamentos eletrônicos e aplicação da bandeira tarifária vermelha nos meses impugnados, não se caracterizando como abusivas . Não havendo comprovação de conduta ilícita por parte da concessionária, mantém-se a improcedência dos pedidos, afastando-se também a pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples alegação de cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima ou da apresentação de faturas anteriores que possibilitem o cotejo, não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço ou autorizar o refaturamento . A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Valores compatíveis com o histórico recente de consumo, associados a condições como alta ocupação do imóvel, presença de diversos aparelhos eletrônicos e aplicação de bandeiras tarifárias, não evidenciam abusividade da cobrança ou falha na medição. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa citada no voto, mas a fundamentação está de acordo com precedentes do STJ e TJMS sobre ônus da prova e responsabilidade do fornecedor em serviços públicos essenciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08194008520228120001 Campo Grande, Relator.: Des . José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 24/07/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2025) – grifou-se. Melhor sorte não assiste à Acionante, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado. Os registros de débitos de energia elétrica inadimplidos, insertos no extrato de consulta do SPC anexado à petição inicial, datam de março de 2021, ou seja, período diferente do que a Autora afirma ter havido faturamento indevido. De qualquer forma, assim como constatado pelo Julgador primevo, a pretensão indenizatória, lastreada nas negativações questionadas, encontra-se prescrita, já que a demanda foi ajuizada em maio de 2024, ressaltou que as ações de indenização por danos morais motivadas pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescrevem em 3 (três) anos, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1457180 RS 2019/0053844-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) – grifou-se. Em relação à alegação de suspensão no fornecimento de energia elétrica, também não se vislumbra comprovação desse fato, na medida em que deixou de acostar qualquer tipo de documento demonstrativo (ex.: aviso de religação ou notificação de corte); novamente, irretocável a sentença, fulcrada no art. 373, I, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, majorando a verba advocatícia para 15% do valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a Suplicante beneficiária da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059828-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANILE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO