PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065123-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANALICE PEREIRA LIMA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

.1.1I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação de busca e apreensão, negou provimento a agravo de instrumento, ao fundamento de que a notificação extrajudicial enviada à devedora retornou com a informação “não procurado”, impedindo a caracterização da mora por ausência de tentativa efetiva de entrega no endereço contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor, à luz do entendimento firmado no Tema 1132 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132 admite a constituição em mora mediante simples envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor.

  2. A jurisprudência posterior do STJ estabelece distinção para os casos em que a notificação retorna com a anotação “não procurado”, por indicar que a correspondência não foi encaminhada ao domicílio do devedor.

  3. A anotação “não procurado” evidencia a inexistência de tentativa de entrega domiciliar, permanecendo o objeto retido na agência postal, o que impede o reconhecimento da constituição válida em mora.

  4. Compete ao credor adotar meios alternativos para a constituição em mora, como o protesto do título por edital após o esgotamento das diligências de localização do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão.

  2. A ausência de comprovação válida da mora impede o deferimento da medida de busca e apreensão, impondo a extinção da ação.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Súmula 72/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.894.257/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2025, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065123-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como agravada ANALICE PEREIRA LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto doa Relatora. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065123-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANALICE PEREIRA LIMA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos:

 

(...)

No caso em tela, da análise dos autos observa-se que o agravante tentou enviar notificação extrajudicial para o domicílio da apelada, no entanto, consta do AR a devolução pelos Correios com a informação “não procurado” (id. 522206282 dos autos originários) – significando que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado –, restando descumprida a exigência legal.

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

Aduz o Agravante que não é mais necessário que a notificação ao devedor fiduciante seja efetivada por cartório ou por meio de protesto do título, bastando o envio de correspondência devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato. Argumenta que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado no Tema 1132 do STJ, sustentando que o fato de não constar assinatura de recebimento no AR não descaracteriza a validade da notificação encaminhada. Alega que a devolução por motivo de "não procurado" decorre de inércia da devedora em retirar a missiva na agência postal, sendo esta plenamente ciente da ausência de atendimento em seu logradouro. Requer o provimento do recurso.

 

A Agravada, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 102124483.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065123-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANALICE PEREIRA LIMA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de busca e apreensão, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.


A decisão ora recorrida fundamentou-se no fato de que a notificação extrajudicial enviada à devedora retornou com a informação "não procurado", o que impede a caracterização da mora, por não haver tentativa real de entrega no endereço contratual.


Verifica-se que a insurgência da Agravante não merece prosperar.


Embora o STJ tenha fixado, no Tema 1132, a tese de que basta o envio da notificação ao endereço do contrato, dispensando-se o recebimento, a jurisprudência daquela Corte Superior consolidou o entendimento de que a situação de "não procurado" exige tratamento diferenciado (distinguishing).


Isso porque tal rubrica indica que não houve o encaminhamento da carta ao domicílio do devedor, permanecendo o objeto retido na agência dos Correios aguardando retirada, o que denota a inexistência de serviço de entrega domiciliar na localidade.


Demonstrou a decisão agravada que:

(...)

“no entendimento da referida Corte Superior, a conclusão abarca diversas situações, a exemplo de quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de "extravio do aviso de recebimento" (...)

Ocorre que o próprio STJ, em julgados posteriores, excetuou os casos em que o AR retorna com a informação “não procurado”, salientando ser inviável a aplicação de tese repetitiva firmada no julgamento do Tema 1.132, uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer teria sido encaminhada ao endereço do devedor (…)”


Nesse sentido, destaca-se o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor. (...) (AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJe de 5/9/2025.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


Assim, constatado que a notificação não alcançou a esfera de disponibilidade do endereço da devedora, não há como considerar atendido o requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Caberia ao credor buscar meios alternativos para a comprovação da mora, como o protesto do título por edital após o esgotamento das diligências de localização, o que não ocorreu no caso em tela.


Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora