PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA ELIAS DE SOUSA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO

 




 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ESTOURO DE PNEU. FATO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POR DESCARTE DO BEM PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto estouro de pneu que teria ocasionado acidente automobilístico, com fundamento na ausência de comprovação do defeito do produto e do nexo de causalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil do fornecedor por acidente de consumo quando a prova pericial, essencial para a aferição do defeito no produto, torna-se impossível por fato imputável ao consumidor, que se desfez do bem objeto da lide, bem como a legitimidade ativa do condutor não proprietário do veículo.

III. Razões de decidir

3. O condutor do veículo no momento do acidente é considerado vítima do evento e, portanto, consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), possuindo legitimidade para pleitear a reparação dos danos que alega ter sofrido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

4. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de seu ônus probatório mínimo quanto à existência do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido (art. 373, I, do CPC).

5. A impossibilidade de realização da prova pericial, decorrente do descarte do produto pelo próprio consumidor, impede a verificação do fato constitutivo do seu direito, o que acarreta a improcedência do pleito indenizatório, ante a ausência de comprovação do nexo causal. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

Tese de julgamento: “1. O condutor de veículo, vítima de acidente de consumo, ostenta legitimidade ativa para pleitear reparação por danos, ainda que não seja o proprietário do bem, enquadrando-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, não exime o consumidor do ônus de comprovar o defeito e o nexo de causalidade com o dano sofrido. 3. A impossibilidade de realização de prova pericial, por fato imputável exclusivamente ao autor que se desfez do objeto da lide, acarreta a improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação do nexo causal.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 12 e 17; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 186.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA ELIAS DE SOUSA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO

 


RELATÓRIO

  

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID. 90149076), no bojo da ação indenizatória ajuizada por MARIA ELIAS DE SOUSA e EDSON LOPES CALAZANS em face de PIRELLI PNEUS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos da exordial, para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

 

Irresignados, os apelantes afirmam no ID. 90149079 que a decisão merece reforma, pois a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se o caso de fato do produto.

 

Salientam que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do defeito no pneu que teria estourado, causando o acidente.

 

Acrescentam que, tendo o produto sido enviado para análise da própria ré, caberia a esta a produção da prova, sendo inviável a exigência de que o consumidor, hipossuficiente técnico, comprovasse o vício de fabricação.

 

Defendem, também, que a prova do dano e do nexo de causalidade está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, sendo evidente o prejuízo material e o abalo moral decorrentes do sinistro.

 

Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.765,89 (dez mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado.

 

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID. 90149083.

 

Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do segundo autor, Sr. Edson Lopes Calazans, para pleitear danos materiais, por não ser o proprietário do veículo.

 

No mérito, nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante e argumenta que a r. sentença deve ser mantida, pois os autores não lograram êxito em comprovar a existência de defeito no produto, em razão de conduta imputável exclusivamente a eles próprios, que se desfizeram do pneu, impossibilitando a comprovação do nexo de causalidade por meio de perícia judicial.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 9 de fevereiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA ELIAS DE SOUSA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO

 


VOTO

  

Trata-se de ação cujo objeto é a reparação de danos materiais e morais decorrentes do suposto estouro de um pneu fabricado pela ré, o que teria causado um acidente automobilístico envolvendo os autores, ora apelantes.

 

A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que não foi comprovado o defeito no produto nem o nexo de causalidade, fundamentando-se na impossibilidade de realização de prova pericial por descarte do bem.

 

Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade deferida na origem, atendendo, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.

 

Pois bem. De início, passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, EDSON LOPES CALAZANS, arguida em contrarrazões. A apelada sustenta que, por não ser o proprietário do veículo, o segundo autor não teria legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais. Contudo, a preliminar não merece prosperar.

 

Conforme narrado na exordial e não controvertido nos autos, o Sr. Edson era o condutor do veículo no momento do acidente, sendo, portanto, vítima direta do evento danoso. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, equipara a consumidor todas as vítimas do evento, consagrando a figura do consumidor por equiparação.

 

Dessa forma, ainda que a titularidade do dano material se vincule à propriedade do bem, o segundo autor possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e pleitear a reparação pelos danos que alega ter sofrido, especialmente os de ordem moral. A aferição de qual parte faz jus a cada verba indenizatória é matéria afeta ao mérito, não se confundindo com as condições da ação. REJEITO, pois, a prefacial.

 

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se, diante do conjunto probatório, restou demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente de consumo alegado, notadamente a existência de defeito no produto e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelos autores.

 

Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico:

 

“art. 6º. (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

 

A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos.

 

Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação, efetiva a norma de proteção ao consumidor.

 

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao afastar o dever de indenizar da acionada, pelos prejuízos que os autores alegam ter sofrido. Afinal, a parte autora não demonstrou nos autos, de forma inequívoca, a conduta indevida da demandada, que teria colocado no mercado um produto defeituoso, sendo este o fato gerador dos danos.

 

A controvérsia central depende da comprovação de que o estouro do pneu foi causado por um vício de fabricação, e não por outros fatores, como o impacto contra obstáculo na via ou mau uso.

 

Ficou demonstrado no feito que, para a solução da controvérsia, seria essencial a realização de prova pericial técnica, imprescindível para averiguar a causa do acidente. No entanto, conforme consta na petição de ID. 90148903, a própria parte autora informou que o pneu objeto da lide não se encontrava mais em seu poder, o que tornou o exame impossível. A Apelante, em sua manifestação, declarou expressamente: "A Autora vem através deste informar que, o pneu não encontra-se mais em seu poder".

 

Assim, a ausência do pneu, que foi descartado pelos próprios autores, impediu a análise técnica que poderia confirmar ou infirmar a existência de um defeito de fabricação.

 

Ora, ainda que a relação seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desincumbe o consumidor de provar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade.

 

Ao se desfazerem do principal objeto de prova, os apelantes inviabilizaram a verificação do nexo causal entre o produto e o acidente. A conduta dos autores em não preservar o bem para a perícia judicial, mesmo após o ajuizamento da demanda, atrai para si o ônus decorrente da impossibilidade de produção da prova.

 

Não se pode exigir que a ré produzisse prova diabólica sobre um bem que não mais existe ou cujo paradeiro é desconhecido, especialmente quando a própria parte autora deu causa ao seu desaparecimento.

 

Doutro lado, a acionada sempre sustentou a inexistência de vício, amparando-se em laudo técnico próprio (ID. 90148877) que apontou como causa do rompimento um "forte impacto contra buraco ou obstáculo". Embora tal laudo seja unilateral, a impossibilidade de contraprova judicial por ato dos autores enfraquece a tese da inicial e reforça a correção da sentença, que se baseou na ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral.

 

Provada a situação, a demandada não pode ser responsabilizada objetivamente, pois a cadeia de eventos que levaria à sua obrigação de indenizar foi quebrada pela falta de comprovação do primeiro elo: o defeito no produto. Assim, não há como imputar-lhe o dever de reparar danos materiais ou morais.

 

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria, ex vi:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA REFERIDA PEÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. VEÍCULO VENDIDO PELO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/2015. VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. - Insurgência da ré contra a procedência do pedido, sob o argumento de que o autor se desfez do veículo antes da realização da prova pericial, única capaz de aferir o nexo causal - Ainda que invertido o ônus da prova, cabia ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado (art. 373, I, do CPC/2015), por força do verbete nº 330, da Súmula do TJRJ, o que inocorreu - Automóvel em que estava instalada a bomba de combustível/injeção foi vendido pelo autor, sendo certo que prova era imprescindível para comprovar a tese autoral de defeito na peça de fabricação da parte ré (nexo causal) - Ausência de requerimento do autor, com vistas à obtenção de medida cautelar incidental de produção antecipada de provas, à luz do CPC/73, para realização da perícia técnica antes do efetivo desfazimento do veículo, prova imprescindível para comprovar a tese autoral de defeito na bomba de combustível/injeção de fabricação da parte ré (nexo causal), sendo insuficiente para tal demonstração a juntada de fotos do painel do veículo, com indicação da quilometragem rodada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00078440420188190054 202300132524, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 16/06/2023).

 

APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REPARO DE AUTOMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONDUTA IMPUTÁVEL AO AUTOR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO CURSO DA LIDE QUE DANIFICOU O OBJETO DA PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Contudo, persiste o ônus do consumidor de demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A produção de prova pericial é essencial para o deslinde de controvérsia técnica. Se a realização da prova foi inviabilizada por conduta do próprio autor, que não preservou o objeto da perícia, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos. 3. A impossibilidade de realização da prova pericial por fato atribuível exclusivamente ao autor impede a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e os serviços prestados pela ré, resultando na improcedência do pedido. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184935420238260405 Osasco, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024).

 

Assim, não resta dúvida de que a r. sentença guerreada não merece qualquer reparo, pois decidiu a lide em consonância com as provas dos autos e o direito aplicável à espécie.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC, ao patamar de 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora