PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073092-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIKA CATUGY ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

Direito do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Cirurgia bucomaxilofacial. Danos morais. Honorários advocatícios. Majoração parcialmente procedente.

As questões em discussão consistem em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 deve ser majorado; (ii) saber se os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação devem ser elevados para 20% sobre o proveito econômico da ação.

A recusa injustificada de operadora de plano de saúde em autorizar cirurgia bucomaxilofacial, prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, constitui ato ilícito que gera direito à reparação por danos morais de natureza in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.

O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta ilícita e do sofrimento imposto à paciente, que necessitava de cirurgia de urgência para restabelecimento de funções básicas como respiração, mastigação e deglutição.

Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido na ação, compreendendo tanto a obrigação de fazer (custeio da cirurgia) quanto a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1076). 6. O percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se inadequado, devendo ser elevado para 15% sobre o proveito econômico total da ação, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante.

Apelação parcialmente provida

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8073092-85.2022.8.05.0001; Apelante: ERIKA CATUGY ROCHA; Apelada: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073092-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIKA CATUGY ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ERIKA CATUGY ROCHA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.

A apelante, portadora de degeneração das articulações temporomandibulares e unidades dentárias inclusas próximas ao nervo alveolar, que lhe causavam severas dores na face e dificuldades mastigatórias, deglutitórias e fonatórias, teve indicação médica para realização de cirurgia bucomaxilofacial em caráter de urgência.

A operadora de plano de saúde apelada negou inicialmente a autorização para o procedimento, sob alegação de que não haveria cobertura contratual. O juízo a quo concedeu tutela de urgência determinando a realização da cirurgia e, ao final, confirmou a liminar, condenando ainda a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) que o valor da indenização por danos morais é ínfimo, devendo ser majorado para R$ 25.000,00; (ii) que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

A apelada apresentou contrarrazões, sustentando preliminar de deserção do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073092-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIKA CATUGY ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, afasto a preliminar de deserção arguida pela apelada. O art. 99, § 5º, do CPC estabelece que o recurso que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios estará sujeito ao preparo apenas quando o próprio advogado não demonstrar ter direito à gratuidade. No caso, o recurso não versa exclusivamente sobre honorários, abrangendo também o pedido de majoração dos danos morais, razão pela qual incide a gratuidade já deferida à apelante.

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

Da majoração dos danos morais 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa injustificada de operadora de plano de saúde em autorizar procedimento médico necessário gera direito à reparação por danos morais, independentemente de prova específica do abalo psíquico (dano moral in re ipsa).

Conforme decidido no REsp 1.421.512/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi: "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".

No caso específico da cirurgia bucomaxilofacial, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece expressamente a obrigatoriedade de cobertura desses procedimentos pelos planos de saúde, por se tratar de especialidade de competência comum da medicina e da odontologia.

A documentação médica acostada aos autos demonstra que a apelante necessitava urgentemente do procedimento cirúrgico para restabelecimento de funções básicas como respiração, mastigação e deglutição, além do alívio das intensas dores que a acometiam. A negativa inicial da operadora, posteriormente reconhecida como injustificada, certamente agravou o sofrimento da paciente, já debilitada pela enfermidade.

O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo revela-se insuficiente diante da gravidade da situação e do entendimento jurisprudencial sobre casos análogos. O STJ, no REsp 1.933.552/ES, considerou adequada indenização de R$ 10.000,00 em caso de negativa de cobertura de cirurgia cardíaca urgente.

Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, majoro o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Dos honorários advocatícios 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 (REsp 1.738.737/RS), firmou entendimento de que "nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada".

Assim, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total obtido na ação, compreendendo tanto a obrigação de fazer (custeio da cirurgia) quanto a condenação por danos morais.

O percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença mostra-se inadequado, considerando: (i) o grau de zelo profissional demonstrado; (ii) a complexidade da matéria; (iii) a importância da causa para a apelante; (iv) o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da ação, incluindo tanto o valor da cirurgia quanto a indenização por danos morais.

Pelo exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para:

a) Majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) Fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico total da ação.

Mantenho os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora