PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386636-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELA ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s): CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS, THIAGO CARVALHO BORGES, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: MEDICAL SOLUTIONS - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, THIAGO ALEM ROCHA, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS, THIAGO CARVALHO BORGES

 

ACORDÃO

 

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos por MEDICAL SOLUTIONS - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação do embargante e deu provimento parcial ao recurso adesivo da parte embargada. O acórdão reafirmou a responsabilidade solidária dos fornecedores em relação ao consumo por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da ruptura da prótese de silicone, fixando os danos materiais a serem apurados em liquidação e majorando os danos morais e estéticos no valor de R$50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos dispositivos legais invocados pela parte embargante, com o objetivo de obter prequestionamento expresso para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 -Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão de méritos.

4 - O acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo de forma fundamentada sobre a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores e sobre as especificações por danos materiais, morais e estéticos.

5 - O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados, quando já existirem fundamentos suficientes para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06 /2016).

6 - O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados (STJ, AgRg no REsp 1.979.756/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/07/2023).

7 - A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, configurando-se por proposições inconciliáveis entre si, ou que não ocorreu no caso concreto.

8 - A oposição de embargos para fins de prequestionamento exige omissão real no julgado, o que não se verifica, sendo suficiente a aplicação do art. 1.025 do CPC para tal especificamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento :

1 - O Simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.

2 - O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido enfrentada.

  1. A omissão, para fins de prequestionamento, não se caracteriza pela ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, quando a controvérsia já tiver sido resolvida.


ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0386636-24.2013.8.05.0001, em que figura como Embargante MEDICAL SOLUTIONS - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e embargados  CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA e OUTRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. 

Sala de Sessões, de de 2024.

PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


MR22


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386636-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELA ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s): CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS, THIAGO CARVALHO BORGES, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: MEDICAL SOLUTIONS - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, THIAGO ALEM ROCHA, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS, THIAGO CARVALHO BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDICAL SOLUTIONS - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em face do acórdão (ID n. 57645111) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante e deu provimento parcial ao recurso adesivo da parte embargada.

O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária dos fornecedores, no âmbito de relação de consumo, pelos danos causados à parte embargada decorrentes da ruptura de prótese de silicone. O julgamento fixou indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação, bem como majorou os danos morais e estéticos para o valor de R$50.000,00.

Aduz a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido padeceria de omissão ao não enfrentar expressamente os dispositivos legais invocados, entre eles os artigos 19, 373, 434 e 485 do Código de Processo Civil; os artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Argumenta que tal omissão compromete o exercício de defesa em instâncias superiores, requerendo prequestionamento expresso e a aplicação das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.

O embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para cumprir a função de prequestionamento dos citados dispositivos, a fim de que as vias recursais excepcionais não sejam indevidamente trancadas. 

Sem contrarrazões aos Embargos.

Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA

Salvador, 27 de novembro de 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



MR22


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386636-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELA ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s): CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS, THIAGO CARVALHO BORGES, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: MEDICAL SOLUTIONS - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, THIAGO ALEM ROCHA, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS, THIAGO CARVALHO BORGES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por MEDICAL SOLUTIONS - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em face do acórdão (ID n. 57645111) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante e deu provimento parcial ao recurso adesivo da parte embargada.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento proferido.

Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID n. 57645111), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo, de forma clara e fundamentada, pela manutenção da condenação por danos materiais, morais e estéticos, bem como pela responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores na relação de consumo.

No tocante ao pleito de prequestionamento, registro que os embargos de declaração não constituem via adequada para reanálise de matéria já decidida, nem para adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prequestionamento implícito se mostra suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais quando já decididos os pontos controvertidos no mérito.

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. "O Superior Tribunal de Justiça entende que o prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o recurso especial, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada pela instância ordinária, ainda que não haja menção expressa ao dispositivo legal invocado pela parte."
(STJ - AGRG NO RESP 1.979.756/SP Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/06/2023, DJe 09/06/2023.)

Ressalto, ainda, que a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, declarando pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto.

Dessa forma, conclui-se que o recurso tem caráter meramente infringente, sendo evidente a pretensão de rediscutir matéria já comprovada e decidida por este Colegiado.

A oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento é admitida pela legislação processual e pela jurisprudência. No entanto, para que sejam acolhidos, é necessário que exista efetivamente uma omissão no julgado quanto às matérias invocadas, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a aplicação do art. 1.025 do CPC.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Sala de Sessões, 2024.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


MR22