PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO TERCEIRO INTERESSADO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA PARA CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIO DE TRÊS VAGAS MÍNIMAS POR LOCALIDADE (DECRETO ESTADUAL Nº 15.353/2014, ART. 2º, §1º). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO INTEGRALMENTE CONFRONTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Terceiro Interessado (candidato cotista) contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Empresa Pública, mantendo a tutela de urgência em favor do Agravado (candidato não cotista/amplista), cuja posse foi determinada com base na preterição decorrente da aplicação indevida da reserva de vagas na localidade de Maragogipe/BA. 2. O Acórdão embargado firmou que a reserva de vagas para candidatos negros condiciona-se à existência de, no mínimo, três vagas na respectiva localidade, conforme o Decreto Estadual nº 15.353/2014. II. Questão em discussão 3. Verificar a ocorrência de omissão alegada pelo Embargante, notadamente quanto à interpretação sistemática do Decreto Estadual nº 15.353/2014, à aplicação da ADC nº 41/DF do STF e à análise dos pressupostos da tutela de urgência. 4. Decidir sobre o caráter protelatório do recurso e a eventual aplicação de multa processual. III. Razões de decidir 5. O Acórdão enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento, incluindo a interpretação do Decreto Estadual nº 15.353/2014 (arts. 2º, §1º e 8º, §2º) e a análise dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), não havendo omissão a ser sanada. 6. A interpretação adotada pelo Acórdão (aplicação da cota condicionada a um mínimo de três vagas na localidade) harmoniza-se com a ADC nº 41/DF, que exige um patamar mínimo para a reserva, evitando distorções matemáticas em classificações regionalizadas. 7. O precedente citado pelo Embargante visa coibir o fracionamento por especialidade, sendo inaplicável por distinguishing ao caso, que trata do critério legal de vagas por localidade, conforme previsto no edital e no regulamento estadual. 8. As alegações do Embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se a íntegra do Acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o Acórdão analisa e fundamenta exaustivamente o tema controvertido, cabendo a rejeição dos Embargos Declaratórios que visam à rediscussão do mérito. 2. A aplicação do Decreto Estadual nº 15.353/2014 exige a presença de um mínimo de três vagas por localidade para a reserva de vagas para candidatos negros, não configurando tal interpretação uma violação aos princípios e precedentes de ações afirmativas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto Estadual/BA nº 15.353/2014, arts. 2º, §1º e 8º, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076966-13.2024.8.05.0000 opostos por HENRIQUE SACRAMENTO CONCEIÇÃO DA SILVA em face do Acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076966-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:HENRIQUE SACRAMENTO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA - OAB BA70437-A - CPF: 070.085.695-13 (ADVOGADO)
EMBARGADOS: PAULO ANDRADE SANTANA, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): THALITA OLIVEIRA BOMFIM, VALDICK CALDAS BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92928607) opostos por HENRIQUE SACRAMENTO CONCEIÇÃO DA SILVA (Terceiro Interessado) contra o Acórdão (ID 91872985) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA, mantendo a decisão liminar de primeira instância que determinou a convocação e posse de PAULO ANDRADE SANTANA (Agravado/Embargado). O Acórdão embargado estabeleceu que a reserva de vagas para candidatos negros, conforme o Decreto Estadual nº 15.353/2014, só se aplica quando houver um mínimo de três vagas na localidade específica, o que não ocorreu no caso da vaga em Maragogipe/BA (duas vagas). Concluiu-se, assim, pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora em favor do agravado, em razão da preterição indevida na ordem de classificação. O Embargante alega que o Acórdão padece de omissão, notadamente por ter desconsiderado: a) A interpretação sistemática e teleológica do Art. 8º, §1º do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que imporia que o percentual de 30% fosse calculado sobre o total de vagas do certame, e não por localidade. b) A jurisprudência consolidada desta Corte e a aplicação vinculante da ADC nº 41/DF do STF, que barraria o fracionamento de vagas. c) A ausência de fumus boni iuris e periculum in mora em favor do Agravado, e a inversão da presunção de urgência. d) Violar princípios constitucionais (Art. 3º, III e IV; 5º, caput; 37, caput; e 102, §2º da Constituição Federal), requerendo o expresso prequestionamento de diversas normas legais e constitucionais. O Embargado PAULO ANDRADE SANTANA apresentou Contrarrazões (ID 93587427), rebatendo todas as alegações de omissão e defendendo a clareza e solidez da decisão. Requereu a rejeição dos Embargos de Declaração e a condenação do Embargante ao pagamento de multa por manifesta protelação, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 15 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076966-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:HENRIQUE SACRAMENTO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA - OAB BA70437-A - CPF: 070.085.695-13 (ADVOGADO)
EMBARGADOS: PAULO ANDRADE SANTANA, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): THALITA OLIVEIRA BOMFIM, VALDICK CALDAS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Juízo de Admissibilidade Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo Terceiro Interessado, parte legítima para discutir a matéria, configurando-se, portanto, cabíveis. Conheço do recurso. II. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante o disposto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a analisar as alegadas omissões. A. Da Alegada Omissão Quanto à Interpretação do Decreto Estadual nº 15.353/2014 e ao Fracionamento de Vagas O Embargante sustenta que houve omissão ao não se adotar a interpretação teleológica do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que imporia a contagem do percentual de cotas sobre o total de vagas do certame, e não por localidade. Alega, ainda, violação à vedação de fracionamento de vagas defendida pelo STF na ADC nº 41/DF e acolhida por esta Corte em precedente citado. Não assiste razão ao Embargante. O Acórdão não se omitiu, tendo enfrentado o tema de maneira direta e exaustiva, conforme consta das cláusulas 4 e 5 da ementa e dos itens 2.3 e 2.4 da fundamentação do voto. A decisão foi cristalina ao interpretar o Art. 2º, §1º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 em conjunto com o Art. 8º, §2º, concluindo que a reserva de 30% das vagas só se aplica "sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital." A tese firmada por este Órgão Julgador baseou-se na interpretação de que o critério das três vagas se aplica à unidade de concorrência, que, no caso de Maragogipe/BA, era a localidade, cuja classificação se deu de forma independente. A localidade de Maragogipe, com apenas duas vagas (uma inicial e uma ampliada), inviabiliza matematicamente a aplicação do percentual de 30% sem a violação direta e flagrante da ordem de classificação, o que redundaria em preterição do candidato não cotista melhor classificado. O Acórdão igualmente fez menção à ADC nº 41/DF do STF, utilizando o precedente para reforçar a ideia de que a política de cotas exige um patamar mínimo de vagas para sua aplicação proporcional, o que corrobora a regra estadual das três vagas. Quanto ao precedente desta Corte citado pelo Embargante (AI nº 8006427-56.2023.8.05.0000), a situação lá discutida (fracionamento por especialidade dentro de uma mesma lotação) é distinta da presente (aplicação de cota com base em lotação por localidade com regulamentação específica sobre número mínimo de vagas), o que autoriza o necessário distinguishing. O Acórdão, ao aplicar o critério das três vagas por localidade previsto no Decreto, buscou evitar que a aplicação da cota de forma isolada e fracionada (em apenas duas vagas) gerasse a distorção combatida pela própria legislação. Em suma, a matéria foi debatida e solucionada, sendo a pretensão do Embargante clara tentativa de obter a modificação do julgado por via processual inadequada. B. Da Alegada Omissão Quanto ao Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora O Embargante alega omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência (Art. 300 do CPC), pretendendo que o Acórdão reconheça a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora em favor do Embargado, e a presença de perigo de dano inverso em seu favor. Mais uma vez, não há omissão. A análise dos requisitos da tutela provisória foi o cerne do julgamento do Agravo de Instrumento, conforme expressamente detalhado nos itens 2.4, 2.5 e 2.6 do voto do Relator. O Acórdão fundamentou a probabilidade do direito do Agravado (Paulo) na correta interpretação do Decreto 15.353/2014, o qual exige as três vagas mínimas por localidade, e o perigo de dano na natureza alimentar do cargo. Concluiu ainda pela mitigação do perigo de dano inverso, visto que a vaga estava desocupada após tornar-se sem efeito a convocação anterior. A manifestação quanto aos requisitos da tutela de urgência foi explícita. O que ocorre é que o Embargante discorda da conclusão alcançada, o que não configura omissão, mas sim insatisfação com a decisão proferida. C. Do Prequestionamento Expresso e da Inexistência de Vício Formal O Embargante busca o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais, sob pena de violação do dever de fundamentação (Art. 489 do CPC). É pacífico o entendimento de que, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, basta que a matéria constitucional ou legal tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, restando cumprido o requisito do prequestionamento mesmo que os dispositivos não tenham sido expressamente citados (prequestionamento implícito). Conforme demonstrado, o Acórdão analisou e decidiu as questões centrais relativas à constitucionalidade e legalidade da aplicação das políticas de cotas estaduais, bem como a interpretação das normas federais e estaduais sobre reserva de vagas e critérios de urgência. Por conseguinte, rejeitam-se os embargos, pois a clara intenção é a rediscussão do mérito. D. Da Multa por Embargos Protelatórios O Embargado requereu a condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Embora o recurso demonstre um inconformismo reiterado e a pretensão de rediscutir argumentos já enfrentados, nota-se que o Embargante utilizou os embargos para cumprir o requisito do prequestionamento e tentar obter pronunciamento expresso sobre a ADC 41/DF e a interpretação do Decreto Estadual, dado o teor controvertido da matéria. Considerando que a matéria de fundo envolve a aplicação de políticas afirmativas e que o Terceiro Interessado está exercendo seu direito de defesa e de buscar o prequestionamento em uma causa na qual sua classificação é diretamente afetada, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório e a má-fé processual que justifiquem a imposição da multa. Portanto, apesar da rejeição dos Embargos por ausência de vícios, deixo de aplicar a penalidade. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, por inexistirem quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, que enfrentou todas as matérias suscitadas no Agravo de Instrumento. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida com baixa na distribuição. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076966-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:HENRIQUE SACRAMENTO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA - OAB BA70437-A - CPF: 070.085.695-13 (ADVOGADO)
EMBARGADOS: PAULO ANDRADE SANTANA, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): THALITA OLIVEIRA BOMFIM, VALDICK CALDAS BOMFIM
VOTO