PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092139-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Maria Lucia Porto Azevedo. A autora alegou descontos mensais de R$34,81 em sua conta-corrente, vinculada ao benefício previdenciário, a título de seguro não contratado. Pleiteou declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual, determinar o cancelamento dos descontos, condenar à devolução em dobro das quantias indevidas e fixar indenização por danos morais em R$6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por iliquidez da condenação; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviços e a licitude dos descontos realizados; e (iii) avaliar a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença não é nula por iliquidez, uma vez que fixou critérios objetivos para a apuração do montante devido, nos termos do art. 491 do CPC, permitindo a liquidação por simples cálculo aritmético.

  2. Cabe ao fornecedor comprovar a existência de contrato válido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, sendo ilegítimos os descontos realizados.

  3. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro das quantias descontadas, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e consolidado pelo STJ no EAREsp 1.501.756-SC.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário por período prolongado ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O quantum fixado em R$6.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não merece redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova de contratação válida de serviço justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário por período prolongado configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.

  3. O quantum indenizatório fixado em R$6.000,00 é proporcional ao dano causado, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts.491 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j.21/02/2024; TJ-BA, APL nº 8001256-34.2019.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, j.05/08/2020; TJ-SP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j.31/03/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092139-11.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como apelada MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092139-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO.

Na origem, a autora alegou ser correntista do Banco Bradesco S.A., onde percebe seu benefício previdenciário, e que constatou descontos mensais no valor de R$ 34,81, a partir de janeiro de 2018, sob a rubrica “PAGTO COBR 0000375”, supostamente referentes a contrato de seguro não pactuado.

Pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual com a ré, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como a concessão de tutela antecipada para cessação imediata dos descontos.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para declarar inexistente a relação contratual entre a parte acionante e acionada, BRADESCO VIA E PREVIDÊNCIA S.A, para determinar o cancelamento definitivo dos descontos realizados a título de seguro e/ou previdência. Condeno a parte acionada a restituir em dobro, por repetição de indébito, as quantias indevidamente descontadas pela empresa acionada, na conta bancária da acionante, cujos valores deverão ser devidamente conferidos mês a mês, somente os efetuados pela acionada, com a devida correção monetária pelos índices oficiais e incidência de juros legais a partir do sinistro, considerado como o primeiro desconto indevido realizado pela acionada, na conta corrente da acionante mantida no Banco Bradesco. Bem como condenar a parte acionada a pagar em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá incidir juros a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial, a partir desta data até o efetivo pagamento. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487,I do CPC. […]” (id. 74640326)

Irresignada, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por iliquidez da condenação ao pagamento dos valores descontados.

No mérito, argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviços e pela regularidade da contratação do seguro. Aduz a ausência de comprovação de danos morais e requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092139-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.


Presente a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, a apelante sustenta que a sentença seria nula por não indicar o valor exato devido, inviabilizando o cumprimento.

Contudo, o conceito de liquidez, em sede de sentença constitucional, demanda apenas que o julgador expresse os parâmetros que permitam a apuração por simples cálculo aritmético, seja sobre débito, juros ou correções, o que restou satisfatoriamente atendido no caso em apreço, conforme estabelecido pelo CPC, art.491:

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Não há que se falar em nulidade quando a sentença, como no caso concreto, delimitou claramente os critérios e valores principais fixados, em especial, os descontos realizados, sua base de incidência, e os parâmetros de repetição do indébito e indenização permitindo pleno êxito na fase de liquidação para apuração exata dos montantes.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

Passo a análise do mérito.

Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documento que comprova que efetivamente houve descontos sob a rúbrica “PAGTO COBR 0000375”, na conta-corrente da apelada, realizados desde o mês de janeiro de 2018, vide id. 74640255.

Conforme bem fundamentado na sentença, a apelante não logrou demonstrar a existência de contrato que autorizasse os descontos da referida taxa, deixando de trazer aos autos termo de autorização direta firmado com a recorrida ou qualquer outro documento, a justificar a cobrança.

Aplicou-se corretamente a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo responsabilidade da fornecedora demonstrar a licitude do débito, encargo que restou descumprido.

A inexistência de prova documental válida inviabiliza qualquer pretensão de legalidade dos descontos, pois revela falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se o caso na liberdade objetiva de proteção oferecida pelo art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor.

A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça, em casos análogos:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com a informação de descontos mensais em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, ora Apelado, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), referentes a seguro de código “PSERV”, jamais contratado; II – A omissão na solução do problema pela instituição financeira, sem qualquer justificativa, tratando a Apelante com descaso e indiferença, configura danos morais, devendo ser indenizados, sobretudo considerando o sentimento de impotência em ver o seu dinheiro levado mensalmente por um serviço que jamais contratou; III - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em sentença de 1º grau, se mostra proporcional ao agravo sofrido; IV – Não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa, cumprindo ao magistrado atuar de modo consentâneo ao fixar a indenização de forma justa, atentando-se às peculiaridades do caso; V – Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80012563420198050138, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020)

APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes . O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos . Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte . Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020 .8.26.0024, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.05.2023)

Configurada a falha na prestação do serviço, cabe aferir se tais descontos extrapolam o mero aborrecimento, a ensejar dano moral.

No presente caso, constata-se que os valores foram indevidamente descontados da conta-corrente da Apelada por tempo considerável (desde 2018), circunstância que agrava sobremaneira o ilícito praticado pela instituição financeira.

Desse modo, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e atende ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo ser mantido.

Por fim, quanto a forma de devolução dos valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva.

Nesse sentido, citamos o seguinte julgado:

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).

No caso concreto, os descontos realizados na conta corrente da Apelada, sem qualquer autorização válida, configuram afronta à boa-fé objetiva que deve pautar as relações consumeristas.

A apelante, como já mencionado, não apresentou justificativa legítima ou elementos que comprovassem a existência de autorização válida para tais descontos, caracterizando a falha na prestação do serviço.

Destarte, reconheço que a conduta do apelado se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo a sentença ser mantida também neste ponto.

Diante de todo o exposto, não merece acolhida o apelo interposto pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., haja vista que restou comprovada a ilegalidade dos descontos realizados na conta-corrente da recorrida, devendo ser mantida a sentença, em todos os seus termos.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, restando incólume a sentença combatida.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02