PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE CONTAS E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL PERANTE O FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ. BAIXA POR INAPTIDÃO DO CNPJ. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. INATIVIDADE ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela Curadoria Especial, na defesa da ré revel citada por edital, contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Banco do Nordeste do Brasil S/A para condenar a Companhia de Cocos do Nordeste - CCN na obrigação de fazer consistente na regularização de sua situação perante o Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), com fixação de multa cominatória de R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) a validade da citação por edital de pessoa jurídica, realizada após esgotamento dos meios ordinários de localização, sem direcionamento das buscas aos sócios-administradores; (ii) a validade formal do edital publicado exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico do TJBA, sem inserção na plataforma de editais do CNJ; (iii) se a baixa por inaptidão do CNPJ extingue a personalidade jurídica da empresa, afastando sua legitimidade passiva; e (iv) se a inatividade econômica e a impossibilidade fática de cumprimento afastam a exigibilidade das obrigações de prestação de contas perante o FINOR e a manutenção da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação por edital de pessoa jurídica é válida quando esgotadas, sem êxito, as tentativas de localização pelos meios ordinários, sendo descabida a exigência de busca por sócios-administradores na ausência de desconsideração da personalidade jurídica ou indícios de dissolução irregular. 4 - A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não acarreta nulidade quando a publicação ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico do tribunal, nos termos da regra de transição estabelecida pelo art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016, e não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa — tanto que a Curadoria Especial atuou de forma plena e efetiva. 5 - A baixa por inaptidão do CNPJ constitui sanção administrativa de natureza fiscal, não se confundindo com a extinção civil da pessoa jurídica, que exige regular procedimento de dissolução e liquidação, com cancelamento no registro competente, nos termos dos arts. 45 e 51, § 3º, do Código Civil. 6 - A inatividade econômica da empresa não extingue as obrigações de publicação e arquivamento das demonstrações financeiras auditadas, impostas pelos arts. 133 e 176 da Lei nº 6.404/1976 e pelo art. 21 da Lei nº 8.167/1991, às beneficiárias de recursos do FINOR. A alegação de impossibilidade fática decorre da própria conduta omissiva da devedora, não podendo ser invocada em seu favor. 7 - A multa cominatória fixada em R$ 500,00 ao dia, com teto de R$ 50.000,00, é proporcional e adequada à natureza da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL número 0054391-09.2008.8.05.0001, sendo parte Apelante COMPANHIA DE COCOS DO NORDESTE - CCN (representada pela Curadoria Especial) e parte Apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054391-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE COCOS DO NORDESTE - CNPJ: 11.494.564/0001-44
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Curadoria Especial em favor da Companhia de Cocos do Nordeste - CCN contra a sentença de mérito proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O comando judicial recorrido julgou procedentes os pedidos formulados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, condenando a empresa ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação de contas e regularização de sua situação perante o Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, nos seguintes termos: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face de COMPANHIA DE COCOS DO NORDESTE - CCN, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz que a empresa ré foi beneficiária de recursos públicos provenientes do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, assumindo, em contrapartida, uma série de obrigações legais e regulamentares, notadamente aquelas relacionadas à transparência e à publicidade de seus atos e demonstrações financeiras. Alegou, contudo, que a demandada tem se furtado ao cumprimento de tais deveres, omitindo-se na prestação de informações essenciais e na publicação dos documentos exigidos pela normativa aplicável, o que motivou a propositura da presente demanda para compeli-la judicialmente a adimplir com suas obrigações. O feito, ajuizado originariamente no ano de 2008, atravessou uma longa fase de conhecimento, marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de citação da parte ré. As diligências citatórias realizadas por via postal retornaram com avisos de recebimento negativos, indicando a não localização da empresa nos endereços constantes dos autos, como se observa nos documentos de ID 306057805 a 306057808. Diante da paralisação processual decorrente da dificuldade em angularizar a relação jurídica, este Juízo proferiu sentença terminativa (ID 306058149), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, por entender configurado o abandono da causa pela parte autora. Inconformada, a instituição financeira autora interpôs recurso de apelação, o qual, após regular processamento, obteve provimento pela instância superior, resultando na anulação da sentença extintiva e na determinação de retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento (ID306058574). Retomada a marcha processual, novas diligências foram empreendidas na tentativa de localizar a empresa ré. Por determinação judicial (ID 306058908), foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, como SISBAJUD e INFOJUD, as quais, todavia, também se revelaram ineficazes, retornando endereços onde a citação já havia sido tentada sem sucesso ou não apresentando novas informações. Esgotados os meios ordinários de localização, e diante do quadro fático que indicava que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, a parte autora requereu a citação por edital. Inicialmente indeferido, o pleito foi posteriormente reavaliado e deferido por este Juízo no ID 306059052, por se reconhecer o exaurimento das diligências razoavelmente exigíveis do demandante. A Curadoria, em sua contestação (ID 468580162), arguiu, em sede preliminar, a nulidade do processo a partir da citação. Sustentou, para tanto a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o ato constitutivo da empresa ré, o que impediu a tentativa de citação de seus administradores legais; a necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que a empresa se encontra com a situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, o que, segundo a tese defensiva, implicaria a extinção de sua personalidade jurídica; e a invalidade da citação editalícia por ausência de certificação da publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em suposta violação ao artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma legal. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 484517218). Por fim, através do ato ordinatório de ID 496631774, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Tanto a Curadoria Especial (ID 498453567) quanto a parte autora (ID 498776270) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas, e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente elucidadas pela prova documental já produzida, tendo as partes, ademais, expressamente requerido o julgamento antecipado. Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise das preliminares de nulidade processual suscitadas pela douta Curadoria Especial em sua peça de contestação. A Curadoria Especial sustenta a nulidade do ato citatório editalício ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da ré, especificamente a tentativa de citação na pessoa de seus administradores legais, o que demandaria a prévia juntada dos atos constitutivos da empresa, conforme preconiza o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Embora a regra geral estabeleça que a citação por edital é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento dos meios de localização do citando, a análise de sua pertinência deve ser feita à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso em tela, o processo tramita há mais de dezessete anos, período no qual foram empreendidas múltiplas e exaustivas diligências para encontrar a pessoa jurídica ré. A própria parte autora informou, e comprovou através do documento de ID 306058884, que a empresa teve seu CNPJ baixado por inaptidão, uma situação que, embora não extinga formalmente a personalidade jurídica para todos os fins, é um forte indicativo do encerramento fático de suas atividades e da desmobilização de sua estrutura administrativa. Exigir do autor, neste avançado estágio processual e diante de tal cenário, que promova uma nova e incerta busca por atos constitutivos arquivados há décadas, para então iniciar outra, igualmente incerta, jornada para localizar os últimos administradores, seria impor-lhe um ônus desproporcional e, muito provavelmente, inócuo. Tal medida representaria um formalismo excessivo, que apenas procrastinaria ainda mais a solução do litígio, em flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria tem abrandado o rigor da exigência de esgotamento de todos os meios imagináveis de localização quando as circunstâncias do caso demonstram a inutilidade de tais esforços. A transcrição do julgado a seguir ilustra o entendimento mencionado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA . ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1 . A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ocultação e a inatividade da empresa ré, evidenciadas ao longo de quase duas décadas de tramitação, justificam a convicção de que ela se encontra em local incerto e não sabido, tornando a citação por edital a única via possível para garantir o prosseguimento do feito e a prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a presente preliminar. Ainda em preliminar, a defesa argumenta que a situação cadastral "inapta" da empresa ré perante a Receita Federal acarretaria a perda de sua personalidade jurídica, tornando-a parte ilegítima para figurar no polo passivo e demandando a regularização da relação processual. A tese não merece prosperar. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua situação cadastral são de natureza eminentemente fiscal-administrativa. A baixa por inaptidão, decorrente, em regra, da omissão na entrega de declarações fiscais por determinado período, não se confunde com o procedimento de dissolução, liquidação e extinção da pessoa jurídica, regido pelo Código Civil e pela legislação comercial. A personalidade jurídica da sociedade empresária somente se extingue com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, precedido da devida liquidação de seus ativos e passivos. Até que tal procedimento formal de extinção seja concluído, a pessoa jurídica conserva sua capacidade de ser parte em juízo, respondendo pelas obrigações contraídas durante sua existência. Destarte, a ré permanece como parte legítima para responder à presente demanda, não havendo que se falar em suspensão ou regularização do polo passivo. Rejeito, pois, esta preliminar. Por fim, a Curadoria Especial aponta a nulidade da citação por edital em razão da ausência de certificação nos autos da publicação do ato na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que violaria o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Não deve prosperar as alegações da defesa, isto porque, a remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais, afasta a nulidade da citação por ausência dos requisitos previstos no art. II e IV do NCPC. Primeiro porque embora editada a Resolução 234/2016, ainda não houve a disponibilização das ferramentas digitais pelo CNJ aos Tribunais. Além disso, o edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme determina o art. 14 da referida resolução do CNJ, in verbis: "até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça eletrônico (DJe) do próprio Órgão." Por tais razões, afasto também esta última preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. A parte autora busca a condenação da ré a uma obrigação de fazer, consistente no cumprimento de deveres de transparência e prestação de contas decorrentes de sua condição de beneficiária de recursos do FINOR. A contestação, apresentada pela Curadoria Especial, fundamenta-se na negativa geral, o que, por força do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, incumbindo à parte autora o ônus de prová-los. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a relação jurídica entre as partes e a origem das obrigações pleiteadas estão suficientemente delineadas pelos documentos que instruíram a exordial e pelas próprias alegações do autor, que, enquanto instituição financeira operadora de fundos de desenvolvimento, possui legitimidade e interesse para exigir o cumprimento das normas atinentes a tais programas. A natureza pública dos recursos geridos impõe às empresas beneficiárias um regime de maior transparência, cujas obrigações, como a publicação de balanços e a prestação de informações periódicas, são impostas por lei e pelos regulamentos que regem o fundo de investimento. A parte ré, por sua vez, citada por edital, não compareceu aos autos para se defender pessoalmente. Sua revelia, embora relativizada pela atuação da Curadoria Especial, é um elemento a ser sopesado pelo julgador. A conduta processual da ré, marcada pela sua não localização ao longo de mais de uma década e pelo encerramento fático de suas atividades sem a devida regularização de suas pendências, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, no sentido de que as obrigações de transparência não foram cumpridas. A ré não produziu qualquer prova em sentido contrário, nem mesmo por meio de sua curadora, que se limitou à negativa geral. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, da verossimilhança das alegações autorais, da natureza da obrigação pleiteada e da contumácia da parte ré, tenho por demonstrado o inadimplemento das obrigações acessórias assumidas pela Companhia de Cocos do Nordeste - CCN perante o FINOR. Oportuna é a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRESA BENEFICIÁRIA DE RECURSOS DO FINOR ¿ FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE . OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.404/1976 E DA ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES. PERDA DO OBJETO POR EXTINÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. NÃO CABIMENTO . ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO. TESE REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CÓDIGO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 192/205, que julgou procedente a ação de cumprimento de obrigação de fazer. 2. Em que pese ter ocorrido a dissolução total da empresa, as obrigações por ela assumidas e que são objeto do pedido autoral datam dos anos em que ela funcionou regularmente, entre 1997 e 2013, de sorte que não se extinguem com o seu encerramento . Por isso, não há falar em perda do objeto, pois os encargos assumidos pela companhia ainda são exigíveis e devem ser cumpridos como forma de contraprestação ao benefício que lhe foi concedido, podendo ser responsabilizados os acionistas ou o liquidante, que podem ingressar na lide por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. 3. Quanto à tese de ilegitimidade ativa do banco autor, não se encontra amparo . De acordo com o Decreto-Lei nº 1.376/1974, as entidades operadoras ¿exercerão todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, inclusive o de demandar e ser demandado e o de representação dos quotistas em Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias¿. O art. 21 da Lei nº 8 .167/1991, por sua vez, obriga as empresas beneficiárias a apresentarem a cópia das demonstrações financeiras ao banco operador. Já a Escritura Particular de Emissão de Debêntures (fls. 33/38) impõe, dentre as suas condições, que a companhia cumprirá exigências do banco operador para que as debêntures sejam colocadas junto ao FINOR para subscrição particular. Com efeito, caberia ao banco operador fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa emissora das debêntures para que, no caso de inadimplemento, fosse exigido o vencimento antecipado do título . Por tudo isso, resta indubitável a legitimidade ativa do Banco do Nordeste S/A para propor a presente demanda de obrigação de fazer. 4. Relativamente à tese de prescrição trienal, invocado pela recorrente com base no art. 206, § 3º, VII, ¿b¿, do Código Civil, temos que o referido dispositivo aborda a prescrição sobre a pretensão contra os administradores e fiscais, por violação de lei ou estatuto, contados ¿da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento¿, situação não constatada nos autos, já que a ação é dirigida contra a empresa demandada, que foi quem assumiu as obrigações previstas em lei e nas debêntures . Destarte, não havendo previsão específica para o tipo de obrigação assumida pela empresa, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0136369-44.2009 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe, para que se restabeleça a legalidade e se dê cumprimento às normas de controle e transparência na aplicação de recursos públicos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, I do NCPC, REJEITO as preliminares arguida, EXTINGO o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a regularização de sua situação perante o Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, notadamente através da publicação de seus balanços e demonstrações financeiras dos exercícios em que foi beneficiária dos recursos, bem como a apresentação de todos os demais relatórios, documentos e atos de comunicação e transparência exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) que estabeleço no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente para compelir a devedora ao cumprimento do preceito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a longa duração do processo, a complexidade das questões processuais suscitadas e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré, pessoalmente, para tomar ciência da obrigação de fazer e da sanção cominada em caso de inadimplemento, nos termos da sumula 410 do STJ. Trata-se de ação de obrigação de fazer foi ajuizada originalmente em 11 de abril de 2008. O Banco do Nordeste alegou que a ré, beneficiária de recursos públicos do FINOR através da emissão de ações preferenciais, descumpriu deveres legais e regulamentares de transparência, omitindo a publicação de balanços e demonstrações financeiras desde o exercício de 1997. A marcha processual foi marcada por dificuldades na angularização da relação jurídica. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução do mérito em 2014 por suposto abandono da causa. Contudo, esta Colenda Câmara, em julgamento monocrático do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, anulou a sentença terminativa por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Retomada a fase de conhecimento, o Banco do Nordeste empreendeu exaustivas tentativas de localização da empresa ré em endereços situados em Salvador e Recife, além de requerer pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Diante do insucesso das diligências e da constatação de que o CNPJ da empresa fora baixado pela Receita Federal por motivo de inaptidão, o juízo de primeiro grau deferiu a citação por edital em 10 de dezembro de 2020. Citada por edital, a ré permaneceu revel, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício da Curadoria Especial. Em sua contestação, a Curadoria arguiu preliminares de nulidade da citação, sustentando a falta de esgotamento de diligências contra os sócios e irregularidades formais no edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Sobreveio a sentença de mérito que rejeitou as preliminares e acolheu integralmente a pretensão autoral, fixando multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. Inconformada, a Curadoria Especial interpôs o presente apelo, reiterando as teses de nulidade citatória e alegando que a obrigação de fazer imposta seria materialmente impossível em razão do encerramento fático das atividades da empresa. O Banco Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Bahia, 11 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054391-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE COCOS DO NORDESTE - CNPJ: 11.494.564/0001-44
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao preparo, tem-se que a apelante é isenta do recolhimento das custas processuais em razão de sua função institucional de assistência jurídica gratuita e da atuação em defesa de réu revel citado por edital, nos termos da lei. Portanto, conheço da apelação e passo à análise das questões preliminares suscitadas. Inicialmente, a Curadoria Especial sustenta a nulidade do processo sob o argumento de que a citação por edital foi prematura. Alega que o Banco do Nordeste deveria ter diligenciado a localização dos sócios e administradores da empresa ré antes de recorrer à via editalícia, especialmente diante da notícia de que a pessoa jurídica se encontra com o CNPJ inapto perante a Receita Federal. No entanto, após a análise dos autos, concluo que a insurgência não merece prosperar. A citação por edital, embora medida excepcional, é autorizada pelo art. 256, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil, quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto após infrutíferas tentativas de sua localização. No caso concreto, o processo tramita desde o ano de 2008. Durante esse período, foram realizadas inúmeras tentativas de citação postal e por mandado em endereços diversos, todas frustradas com a informação de que a empresa havia se mudado ou que os endereços eram inexistentes. Ademais, o juízo de origem determinou consultas aos sistemas de informação conveniados, como SISBAJUD e INFOJUD, os quais não apresentaram novos dados capazes de viabilizar a citação pessoal. A exigência de busca infindável pelos sócios da empresa, em um cenário de inatividade fática e irregularidade administrativa comprovada pela baixa por inaptidão do CNPJ, representaria um formalismo excessivo e violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a citação por edital de pessoa jurídica é válida após o esgotamento dos meios ordinários de busca nos cadastros oficiais, sendo dispensável o direcionamento das buscas aos sócios quando não houver desconsideração da personalidade jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE ANULOU A CITAÇÃO EDITALÍCIA PELA AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS QUE PRECEDERAM A CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por LUCIANA MARTINS DO CARMO contra decisão do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de TELEBRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, declarou a nulidade da citação por edital e determinou a manifestação da autora quanto à eventual prescrição. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a validade da citação por edital de pessoa jurídica, realizada após esgotadas diligências para localização da empresa nos endereços conhecidos; (ii) a ausência de obrigação legal de busca por sócios-administradores, na ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a nulidade da decisão que ignora atos processuais regularmente praticados sob supervisão judicial. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a citação por edital de pessoa jurídica quando comprovadas tentativas frustradas de localização nos cadastros disponíveis. 4. Exigir a localização de sócios-administradores da empresa citada extrapola os limites legais e viola a distinção entre pessoa jurídica e pessoa física, sobretudo na ausência de desconsideração da personalidade jurídica, conforme já reconhecido por esta Corte Estadual (TJBA – AI 8004985-89.2022.8.05.0000, DJe 05/09/2022). 5. Não se evidenciam elementos que demonstrem dissolução irregular da empresa, tampouco razões jurídicas que justifiquem a nulidade da citação por edital regularmente realizada. 6. A anulação de atos processuais praticados com chancela judicial, após instrução encerrada, viola os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos V e LXXVIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da citação por edital da empresa TELEBRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, determinando o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “É válida a citação por edital da pessoa jurídica quando esgotadas, sem êxito, as tentativas de sua localização pelos meios ordinários, sendo descabida a exigência de busca por sócios-administradores na ausência de desconsideração da personalidade jurídica ou indícios de dissolução irregular. A anulação da citação, após o encerramento da instrução processual, afronta a boa-fé, a segurança jurídica e o princípio da duração razoável do processo.” (TJ/BA. Agravo de Instrumento Número do Processo: 8003695-34.2025.8.05.0000, Relator: Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/07/2025) A inatividade da empresa e sua situação de "inapta" perante o fisco reforçam a convicção de que ela se encontra em local incerto e não sabido. O esgotamento das diligências não exige a execução infinita de medidas, mas sim a demonstração de esforços razoáveis, o que restou amplamente demonstrado nos autos através de uma busca que perdurou por mais de dezessete anos. Portanto, em consonância com o art. 256, § 3º, do CPC, e com o entendimento pacificado desta Corte Estadual, a citação por edital é plenamente válida. Rejeito, pois, esta preliminar. Ademais, a Curadoria Especial suscita a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não foram observados os requisitos formais estabelecidos no art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a Apelante que a publicação do edital restringiu-se ao Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deixando de ser inserida na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que, em sua visão, comprometeria a publicidade do ato e cercearia o direito de defesa da ré. Contudo, essa alegação não encontra respaldo fático nem jurídico para prosperar. No que tange à exigência de publicação em plataforma do Conselho Nacional de Justiça, é imperioso destacar que a eficácia plena desse dispositivo legal condiciona-se à efetiva operacionalização e disponibilidade tecnológica de tais ferramentas digitais pelo referido órgão aos tribunais pátrios. Nesse cenário, o próprio Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria através da Resolução nº 234/2016, estabeleceu uma regra de transição imperativa em seu Art. 14, determinando que, enquanto não implementado o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e as respectivas plataformas de editais, as intimações e publicações de atos processuais deverão ser realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão jurisdicional. No caso em exame, a certidão de publicação e a cópia do edital constante no Diário nº 3527, de 11 de março de 2024, comprovam que a citação foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Esse ato atingiu perfeitamente sua finalidade de cientificação ficta, não se vislumbrando qualquer vício capaz de inquinar o processo de nulidade, uma vez que a publicação seguiu rigorosamente os meios disponíveis e autorizados pela normativa de transição. Nesse cenário, cito:: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – RESOLUÇÃO Nº 234/2016 DO CNJ – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe) – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA 106 DO STJ – DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES À JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) – LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DEMONSTRADO – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA. 1- A ausência de publicação do edital na plataforma de editais do CNJ, conforme previsto no artigo 257, II, do CPC/2015, não acarreta a nulidade da citação, desde que a publicação tenha ocorrido no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), conforme autorizado pela Resolução nº 234/2016 do CNJ, até que a referida plataforma seja efetivamente implementada. 2- Quanto ao prazo prescricional, em ações monitórias que visam à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. No entanto, conforme a Súmula nº 106 do STJ, a propositura da ação interrompe o prazo prescricional, e a demora na citação, quando causada por fatores inerentes ao serviço judiciário, não impede essa interrupção. Ação ajuizada dentro do prazo, não configurada a prescrição. 3- O Código de Defesa do Consumidor limita as multas moratórias a 2% do valor da prestação inadimplida, conforme artigo 52, §1º, do CDC. No entanto, não havendo demonstração de que a multa imposta extrapolou esse limite, deve-se manter a sua validade nos termos em que foi fixada. 4 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8040164-18.2021.8.05.0001, em que figura, como Apelante, RAIMUNDO LOPES OLIVEIRA, e, como Apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. (TJ/BA.: Apelação,Número do Processo: 8040164-18.2021.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 25/11/2024 ) No mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido: AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO PO EDITAL. ART. 257, II, DO CPC E RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. AUSÊNCIA. SISTEMA INDISPONÍVEL À ÉPOCA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA PARA A DEVIDA CIÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505981-42.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA OLIVEIRA DA SILVA e como apelada UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505981-42.2017.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 21/07/2021 ) Ademais, vigora no Direito Processual Civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), encartado no Art. 282, § 1º, do CPC, o qual dispõe que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não houver prejuízo à parte. No presente feito, a finalidade da citação editalícia foi plenamente preservada, tanto que sobreveio a tempestiva e zelosa intervenção da Defensoria Pública, que, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação densa e articulada, exercendo com amplitude o contraditório técnico. Dessa forma, a ausência de publicação em plataforma nacional ainda não plenamente consolidada à época do ato não passa de mera irregularidade administrativa que não comprometeu a higidez processual nem causou qualquer cerceamento de defesa. Portanto, em conformidade com a Resolução CNJ nº 234/2016 e com a orientação remansosa desta Colenda Câmara, a validade do ato citatório deve ser mantida. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de nulidade formal do edital. No cerne da insurgência recursal, a Curadoria Especial defende que a empresa apelante careceria de personalidade jurídica, uma vez que se encontra com sua situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, o que resultou na baixa de seu CNPJ. Argumenta a defesa que tal circunstância equivaleria à extinção da pessoa jurídica, impedindo-a de figurar no polo passivo da demanda e de cumprir qualquer obrigação. Todavia, essa tese decorre de um equívoco conceitual acerca da natureza das inscrições fiscais e dos institutos do Direito Civil. É imperioso distinguir a regularidade fiscal da existência civil da pessoa jurídica. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um registro de natureza eminentemente fiscal e administrativa, destinado a permitir que o Estado fiscalize o cumprimento de obrigações tributárias. A baixa do CNPJ por inaptidão, prevista no Art. 54 da Lei nº 11.941/2009, constitui uma sanção administrativa imposta pela Receita Federal em razão da omissão prolongada na entrega de declarações fiscais. A referida medida não se confunde, de modo algum, com a dissolução e extinção da personalidade jurídica regidas pelo Código Civil. Nos termos do Art. 45 do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente. Por simetria, a extinção dessa personalidade somente ocorre após o regular procedimento de dissolução e liquidação de seus ativos e passivos, culminando no cancelamento da inscrição no registro original (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas), conforme dispõe o Art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal. Enquanto não for averbado o distrato ou concluída a liquidação formal, a pessoa jurídica subsiste para todos os fins de direito, conservando sua capacidade processual para responder por obrigações contraídas durante sua existência. A inatividade fática ou a morte "fiscal" da empresa não apaga o seu passivo jurídico nem a isenta de prestar contas de recursos públicos recebidos quando estava em plena atividade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao asseverar que a baixa no CNPJ não é prova da extinção da personalidade jurídica, mantendo-se hígida a capacidade de ser parte da empresa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA. RECEITA FEDERAL. CADASTRO. BAIXA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. DESCONSTITUIÇÃO. I – A baixa da inscrição de uma empresa na Receita Federal do Brasil, em nenhuma hipótese, é capaz de, só por si, extinguir a sua personalidade jurídica, posto que é indispensável, para tanto, o regular procedimento de liquidação previsto no artigo 51, do Código Civil. II – Tendo em vista que a informação de baixa no CNPJ não é suficiente para a comprovação da efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa executada, impositiva é a desconstituição da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0824572-13.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Apelada NOSSA NÚCLEO ORIENTADOR DE SAÚDE S/C LTDA. - ME. (TJ/BA. Apelação Número: 0824572-13.2016.8.05.0001, Relatora: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 29/03/2023 ) No mesmo rumo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inaptidão cadastral não autoriza a extinção do feito nem a exclusão da pessoa jurídica da lide, tratando-se de mera irregularidade administrativa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior, a qual exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. A inaptidão cadastral do CNPJ constitui mera sanção administrativa e não autoriza a sucessão processual dos sócios, pois não se equipara à extinção civil da sociedade após regular procedimento de liquidação. 4. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.866.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Portanto, a Companhia de Cocos do Nordeste - CCN permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A baixa por inaptidão relatada nos autos apenas reforça o descumprimento dos deveres de transparência alegados pelo Banco do Nordeste, mas não possui o condão de aniquilar a responsabilidade civil da empresa pelas obrigações assumidas perante o FINOR. Desse modo, resta afastada a alegação de perda da personalidade jurídica, mantendo-se a higidez da relação processual e a exigibilidade das obrigações reclamadas. A controvérsia de mérito reside na análise da exigibilidade das obrigações de transparência e prestação de contas por parte da Companhia de Cocos do Nordeste - CCN. É fato incontroverso nos autos que a empresa apelante foi beneficiária de expressivos aportes de recursos públicos oriundos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), mediante a emissão de 5.139.646 ações preferenciais classe "A", cuja posse é detida pelo referido fundo. A condição de beneficiária de fomento público regional não é uma mera prerrogativa financeira, mas um encargo que sujeita a sociedade a um regime jurídico de direito público e privado caracterizado por uma transparência qualificada. Ao aceitar os incentivos fiscais geridos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de instituição operadora, a empresa anuiu voluntariamente com um conjunto de deveres acessórios indispensáveis à fiscalização do emprego lícito e produtivo desses capitais. Dentre dos deveres, destacam-se as obrigações anuais de publicar e arquivar no registro de comércio as Atas das Assembleias-Gerais Ordinárias e as demonstrações financeiras, acompanhadas de parecer de auditores independentes, nos exatos termos dos Artigos 133 e 176 da Lei nº 6.404/1976. Complementando o regramento societário geral, o Art. 21 da Lei nº 8.167/1991 impõe especificamente às empresas beneficiárias de fundos de investimento regionais a obrigatoriedade de remessa periódica de cópias desses documentos auditados aos bancos operadores. Ocorre que, conforme robustamente demonstrado pelo Relatório de Pendências acostado pelo Banco Apelado, a apelante tem se furtado ao cumprimento dessas obrigações desde o exercício encerrado em 31 de dezembro de 1997. A inércia da empresa impede que o Banco do Nordeste e os órgãos de controle, como a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), exerçam seu poder-dever de vigilância sobre o patrimônio público investido. Nesse contexto, a tese recursal de "obrigação impossível" não merece prosperar. A Curadoria Especial sustenta que a inatividade fática da empresa e o encerramento de sua estrutura administrativa tornariam inexequível a elaboração e publicação de balanços. Contudo, o Direito não admite que o descumprimento de um dever legal (manter contabilidade regular e estrutura societária ativa) sirva de escusa para o inadimplemento de outra obrigação correlata. A "impossibilidade" invocada é, em verdade, fruto da própria conduta omissiva e irregular da devedora (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). O dever de prestar contas de recursos públicos é inderrogável e imprescritível no que tange ao interesse da coletividade em aferir a destinação dos incentivos. A inatividade econômica não apaga o histórico de obrigações pendentes relativas ao período em que a empresa operou com capital público. Admitir a tese da impossibilidade fática seria premiar a desídia e autorizar que qualquer empresa beneficiária de fomento simplesmente encerrasse suas portas sem prestar a devida conta à sociedade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o dever de transparência independentemente da situação cadastral da empresa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR SÓCIO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. INATIVIDADE DA SOCIEDADE NÃO EXIME OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que, nos autos de ação de exigir contas ajuizada por sócio não administrador, julgou procedente o pedido de prestação de contas e determinou que o Agravante as preste no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo Agravado, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sócio administrador, ora Agravante, possui obrigação de prestar contas ao sócio não administrador; e (ii) estabelecer se a alegada inatividade da empresa desde 2016 e a ausência de documentos contábeis justificam o não cumprimento dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar contas decorre da condição do Agravante como sócio administrador da sociedade, sendo obrigado, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, a apresentar contas justificadas de sua administração, com inventário e balanços anuais. 4. A cláusula oitava do contrato social reforça essa obrigação, estabelecendo que o administrador deve prestar contas ao final de cada exercício social, evidenciando que a gestão financeira é de sua responsabilidade exclusiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) confirma que o direito de exigir contas é conferido ao sócio, independentemente de participação mínima no capital social, e que a ausência de documentos não afasta o dever do administrador de prestar contas relativas ao período de atividade da sociedade. 6. A inatividade econômica e fiscal da sociedade desde 2016, conforme alegado pelo Agravante, não exime a obrigação de prestação de contas quanto ao período em que houve movimentação e negócios realizados, uma vez que a gestão pressupõe o registro adequado das atividades e a manutenção de documentação contábil. 7. O sócio não administrador, Agravado, detém direito de fiscalização e transparência sobre a situação patrimonial da sociedade, especialmente relevante diante da dissolução da sociedade ou encerramento da empresa, visando assegurar a proteção de seus interesses. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8010853-77.2024.8.05.0000, figurando como agravante, ANTONIO JORGE LOIOLA MOTA, e agravado, PATRIZIO RUSSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ/BA: Agravo de Instrumento Número: 8010853-77.2024.8.05.0000, Relator: Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 28/11/2024 ) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Estadual consolidou-se no sentido de que a inatividade econômica não exime o administrador ou a própria sociedade da obrigação de apresentar os documentos contábeis justificadores da gestão: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. PLEITO PREJUDICADO ANTE A NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas ajuizada pela autora e determinou a prestação das contas solicitadas, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser lícito à ré impugnar as contas que a autora apresentar. A sentença também extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, por incompatibilidade de rito, e fixou honorários sucumbenciais. 2. A autora pleiteia a prestação de contas da sociedade empresária, composta pelas partes, relativas aos exercícios de 2016 a 2018, abrangendo balanços patrimoniais, balancetes contábeis, declaração de imposto de renda e extratos bancários completos. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em avaliar: (i) se a documentação apresentada pela ré/apelante cumpre integralmente o dever de prestar contas; e (ii) se há fundamento para acolher a reconvenção que busca a dissolução da sociedade empresária. III. Razões de decidir 4. Verificou-se que as contas prestadas pela apelante apresentaram lacunas, incluindo ausência de assinaturas nos balanços e balancetes contábeis, bem como insuficiência nos extratos bancários e declarações de imposto de renda. 5. Nos termos do art. 1.020 do Código Civil, os administradores têm a obrigação de prestar contas justificadas, incluindo balanço patrimonial e econômico anual, o que não foi integralmente cumprido pela apelante. 6. Quanto à reconvenção, fica prejudicado o pedido de dissolução da sociedade, que exige a prévia prestação e aprovação de contas, além de apuração de haveres. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "A insuficiência dos documentos contábeis inviabiliza que seja feita a devida prestação de contas e impede a apuração de haveres para fins de dissolução da sociedade limitada." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 550; Código Civil, art. 1.020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8049789-47.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante DANIELA CAPUTO DORTA e apelada ROSANE FIGUEIREDO ESTEVÃO. (TJ/BA. Apelação Número: 8049789-47.2019.8.05.0001, Relatora: Desa. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 26/04/2025 ) Portanto, a condenação na obrigação de fazer é medida de rigor para restabelecer a legalidade e garantir que a empresa ré promova a regularização documental e financeira perante o FINOR, fornecendo ao banco operador todos os balanços e relatórios exigidos pela legislação e regulamentação vigentes. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a exigibilidade das obrigações reclamadas, não subsistindo qualquer fundamento para a reforma da sentença neste ponto. No que tange à fixação da multa diária (astreintes), a apelante insurge-se contra o valor arbitrado de R$ 500,00 e o teto estabelecido em R$ 50.000,00, alegando que a penalidade redundaria em enriquecimento sem causa do Banco Apelado, dada a suposta impossibilidade de cumprimento pessoal pela empresa inativa. Contudo, o exame da legalidade e da proporcionalidade da medida revela o acerto do juízo de origem. A multa cominatória encontra amparo legal no Art. 537 do Código de Processo Civil, possuindo natureza estritamente coercitiva e inibitória. Seu objetivo não é a reparação de danos, mas sim compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão judicial. No caso vertente, a obrigação de regularização perante o FINOR exige uma conduta ativa da empresa, justificando-se a utilização de mecanismos que garantam a efetividade da tutela jurisdicional específica. O valor fixado em R$ 500,00 revela-se equilibrado e compatível com a natureza da obrigação e o vulto dos recursos públicos envolvidos. Da mesma forma, a limitação da multa ao montante de R$ 50.000,00 afasta qualquer alegação de caráter confiscatório ou de desproporcionalidade, cumprindo o papel de balizar a sanção dentro de limites razoáveis, conforme autoriza o Art. 537, § 1º, do CPC. Assim, as astreintes fixadas na sentença de primeiro grau são lícitas, proporcionais e indispensáveis para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Portanto, mantenho a condenação nos termos em que foi proferida. Pelo exposto, não merece acolhimento o pleito recursal de afastamento ou redução da multa cominatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Companhia de Cocos do Nordeste - CCN na obrigação de fazer consistente na regularização de sua situação perante o Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos termos da lei, se aplicável. É como voto. Salvador/Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054391-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE COCOS DO NORDESTE - CNPJ: 11.494.564/0001-44
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036-A)
VOTO