PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008167-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEBFOCO TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
APELADO: AGORA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO S A
Advogado(s):RUBENS DECOUSSAU TILKIAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por WEBFOCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP contra sentença proferida nos autos da ação de tutela provisória cautelar de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de AGORA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO S/A. A autora alegou que, embora tenha quitado integralmente o débito, permaneceu com seu nome protestado por ausência de carta de anuência da ré, o que teria causado prejuízos à sua imagem empresarial. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogando a gratuidade da justiça anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a autora recorreu, reiterando os pedidos de gratuidade de justiça e de reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da ré pela não emissão da carta de anuência e manutenção do protesto após a quitação da dívida; e (ii) determinar se há configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade pela sustação ou cancelamento do protesto cabe, em regra, ao devedor, conforme disposição expressa da Lei nº 9.492/1997 e a tese firmada no Tema Repetitivo 725 do STJ.

  2. Não há nos autos qualquer cláusula contratual que imponha à ré a obrigação de emitir carta de anuência ou diligenciar pessoalmente pela baixa do protesto junto ao tabelionato.

  3. A ré demonstrou que, no mesmo dia da quitação (13/01/2021), comunicou formalmente ao Banco do Brasil – cessionário do crédito – solicitando a emissão dos documentos necessários para o cancelamento do protesto, o que afasta a alegação de omissão ou desídia.

  4. A certidão positiva apresentada é anterior à data da quitação, não havendo provas contemporâneas que demonstrem a persistência indevida do protesto por período irrazoável após o pagamento.

  5. A parte autora não produziu prova do alegado abalo à sua honra objetiva ou prejuízo concreto em sua atividade empresarial, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada.

  6. Incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade pela baixa de protesto regularmente lavrado, após a quitação do débito, é do próprio devedor, salvo estipulação contratual em sentido contrário.

  2. A comunicação tempestiva do pagamento pelo credor ao banco cessionário afasta sua responsabilização por eventual demora no cancelamento do protesto.

  3. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova do efetivo abalo à sua imagem ou atividade, o que não se presume e deve ser demonstrado de forma concreta nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11; Lei nº 9.492/1997, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ, REsp 1.355.988/SP (Tema Repetitivo 725); TJBA, Apelação Cível nº 0001351-69.2013.8.05.0088, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 10.02.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0108081-79.2010.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.06.2020; TJRO, Apelação nº 0009050-39.2015.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 08.06.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008167-17.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante WEBFOCO TELECOMUNICACOES LTDA e como apelada AGORA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO S A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008167-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEBFOCO TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
APELADO: AGORA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO S A
Advogado(s): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por WEBFOCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP, em face da sentença proferida nos autos da ação de tutela provisória cautelar de sustação de protesto c/c indenização por danos morais n. 8008167-17.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor de AGORA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO S/A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.

Por fim, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ). 

Revogo a gratuidade da Justiça a autora concedida no saneador, vez que a autora recolheu as custas processuais. […]” (id. 60968109)

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo que, embora seja pessoa jurídica, não possui condições financeiras para arcar com os encargos do processo.

No mérito, afirmou que, apesar da quitação do débito, a ré permaneceu inerte quanto ao fornecimento da carta de anuência necessária à sustação do protesto, o que teria implicado prejuízos à sua imagem e atividade empresarial.

Alegou que as dificuldades enfrentadas para obtenção de crédito e celebração de novos negócios configurariam ofensa à sua honra objetiva.

Colacionou jurisprudência sobre o dever do credor de fornecer a referida carta e requereu a reforma da sentença, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A parte apelada apresentou contrarrazões, vide id. 60968136, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo protesto, o qual teria sido realizado pelo Banco do Brasil.

Argumentou que não houve omissão ou relutância no fornecimento da carta de anuência, uma vez que, imediatamente após o pagamento, foi oficiada a instituição financeira.

Enfatizou a ausência de provas da alegada manutenção do protesto após o adimplemento da dívida, bem como a inexistência de dano moral, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008167-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEBFOCO TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
APELADO: AGORA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO S A
Advogado(s): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de tutela provisória cautelar de sustação de protesto c/c indenização por danos morais ajuizada por WEBFOCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP em face de AGORA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO S/A, com fundamento no alegado descumprimento, por parte da ré, da obrigação de providenciar a sustação de protestos levados a efeito em decorrência de inadimplemento contratual anterior, cujo débito já teria sido integralmente quitado.

A autora sustenta que, embora tenha honrado o pagamento de dívida oriunda de contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 153.291,44, ainda assim permaneceu inscrita nos cadastros de inadimplentes, sem que a ré tivesse fornecido a necessária carta de anuência ou diligenciado para a baixa do protesto.

Requereu, além da tutela de urgência para a suspensão dos protestos, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O juízo de primeiro grau, após regular instrução do feito, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que não restou comprovada a desídia da ré no tocante à comunicação da quitação ao banco credor, tampouco demonstrado nos autos abalo à imagem ou à honra objetiva da empresa autora, conforme exige a jurisprudência consolidada em relação à responsabilização por danos morais de pessoas jurídicas.

No mérito, não merece prosperar a irresignação da parte autora, ora apelante.

Explico.

A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade da parte ré pela manutenção indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, após a quitação da dívida e à consequente existência de dano moral indenizável.

Analisando os autos, constata-se que, de fato, o protesto dos títulos objeto da lide foi decorrente de inadimplemento contratual assumido pela própria autora, sendo incontroverso que a obrigação pecuniária não foi adimplida nos moldes inicialmente pactuados.

Embora a recorrente afirme ter quitado integralmente a dívida em janeiro de 2021, os documentos acostados aos autos demonstram que o protesto fora promovido por instituição financeira (Banco do Brasil), credora formal da obrigação e cessionária dos créditos originalmente oriundos da relação comercial firmada com a ré.

Com efeito, não se pode imputar à parte apelada o dever de emitir carta de anuência cuja responsabilidade legal e material cabia à instituição financeira detentora do crédito.

A Lei n.º 9.492/1997, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, é clara ao dispor:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

O entendimento jurisprudencial dominante, aliás, alinha-se a essa diretriz legal, posto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 725, firmou tese no seguinte sentido:

"No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." (TEMA REPETITIVO 725 DO STJ)

Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer cláusula contratual que imponha à apelada tal obrigação, reforça-se a conclusão de que não lhe competia promover a sustação do protesto, mas sim à própria devedora, ora apelante.

De qualquer modo, constata-se que a Apelada, na mesma data do pagamento (13/01/2021), cumprindo seu dever de diligência, encaminhou comunicação ao Banco do Brasil informando o seguinte:

“Precisamos com urgência dos documentos Instrumentos de protestos ou Cartas de anuências reconhecidas em cartório, dos títulos abaixo, o cliente regularizou os pagamentos do valores do Vendor, temos o prazo de 5 dias para enviaradocumentação para o cliente efetuar as devidas baixas dos protestos, por esse motivo precisamos dessa documentação até 15/01/2021.“ (id. 60968085)

Diante disso, reputo correta a sentença ao considerar que, uma vez realizado o pagamento, a ré imediatamente comunicou à instituição financeira o adimplemento, não restando configurada qualquer conduta omissiva ou dolosa que justifique a responsabilização por dano moral.

Cite trecho da sentença sobre este ponto:

“[…] não há provas de desídia da ré em requerer a exclusão do protesto após a quitação da dívida, motivo pelo qual não vejo como acatar o pedido da autora.[…]” (id. 60968112)

Neste contexto, não se pode atribuir à ré a responsabilidade pela eventual demora no trâmite cartorário ou pela ausência de diligência do banco em emitir a carta de anuência.

É importante destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, in casu, não se desincumbiu.

Não há nos autos elementos probatórios contemporâneos à data da quitação que demonstrem persistência do protesto por prazo irrazoável ou superior ao período necessário à tramitação administrativa.

Compulsando os autos, a certidão positiva acostada na id. 60968073 é datada de 12/01/2021. O pagamento, entretanto, como narrado pelo próprio autor ocorreu em 13/01/2021, vide id. 60965960. Nesta mesma data, a Apelada encaminha comunicação requerendo a baixa do protesto, consoante id. 60968085.

Verifica-se, pois, que eventual permanência do apontamento nos registros deu-se por trâmite cartorário ou eventual morosidade da instituição financeira responsável, e não por conduta comissiva ou omissiva da recorrida.

Além disso, tampouco há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar repercussão negativa concreta no âmbito empresarial da autora, seja em sua atividade negocial, seja em sua imagem institucional, exigência essa reiteradamente destacada pela jurisprudência pátria como condição para o reconhecimento do dano moral na esfera das pessoas jurídicas, sob pena de esvaziamento conceitual e banalização do instituto.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE FAZ PROVA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A EMPRESA EMITENTE. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PUBLICIDADE DA CONDUTA NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não restou configurado que a parte autora tenha sofrido efetivo prejuízo na sua atividade, ou abalo considerável na sua imagem a ponto de ensejar reparação de ordem moral. 2. A emissão de notas fiscais em nome da pessoa jurídica autora, embora indevida, não teve qualquer consequência, como negativação do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição em dívida ativa. 3. Ausente um dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, o dano, impositiva a manutenção da sentença que exclui a pretensão de condenação por danos morais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001351-69.2013.8.05.0088,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSA FASE PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – Aplica-se ao caso em tela a chamada "teoria do finalismo aprofundado ou mitigado" que admite a incidência do CDC, quando haja a demonstração da vulnerabilidade de uma das partes da relação jurídica. Precedentes desta Quinta Câmara. II – Contudo, no caso em exame, e neste momento processual, a par de ser inaplicável a inversão do ônus da prova, como pretendido pela empresa apelante, a acionada comprovação a entrega do produto adquirido, com as especificações prometidas. IIII – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Súmula nº 227 do STJ). Entretanto, somente faz jus à aludida indenização quando seu nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por ato ilícito, sendo imprescindível tal comprovação, o que não ocorreu na espécie. IV – Honorários majorados, em função do que dispõe o art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0108081-79.2010.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 16/06/2020)

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Entrega de recibo de quitação de dívida pelo credor. Baixa de protesto . Responsabilidade. Dano moral. Inexistente. Provimento . Se o próprio autor afirma que a requerida/credora emitiu recibo de quitação de dívida, não há que se falar em responsabilidade desta pela baixa do protesto. É do devedor devidamente protestado a responsabilidade pela baixa do protesto regular, afastando o dano moral decorrente da manutenção do protesto após o pagamento do título realizado diretamente ao credor. (Apelação, Processo nº 0009050-39.2015 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/06/2017) (TJ-RO - APL: 00090503920158220001 RO 0009050-39.2015 .822.0001, Relator.: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/06/2017.)

Dessa maneira, ausente qualquer conduta omissiva ou culposa por parte da apelada, e inexistindo prova de abalo à honra objetiva da empresa demandante, requisito imprescindível para configuração do dano moral da pessoa jurídica, consoante pacífica jurisprudência e a Súmula 227 do STJ, impõe-se, por imperativo lógico e jurídico, a manutenção da r. sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro a verba honorária recursal para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC.

Por fim, advirto, desde já, que a eventual oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a devida indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, poderá ser considerada como hipótese de caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a aplicação da multa legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02