PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, após acolher a decisão absolutória do Conselho de Sentença em favor dos réus, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuação em sessão do Tribunal do Júri, fixados em R$ 15.000,00. 2. O recorrente suscita preliminares de nulidade da sentença, sob os fundamentos de existência de estrutura da Defensoria Pública apta à atuação em plenário e de inobservância do Tema 984 do STJ. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários pelo Juízo Criminal, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 5º da Lei nº 1.060/1950 e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública impede a nomeação de defensor dativo para atuação em sessão do Tribunal do Júri; (ii) saber se o Juízo Criminal possui competência para arbitrar honorários em favor de defensor dativo e condenar o Estado ao respectivo pagamento; e (iii) saber se o valor dos honorários fixados mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A nomeação do defensor dativo revelou-se legítima, pois os defensores públicos da comarca encontravam-se convocados para evento institucional da Defensoria Pública na capital, circunstância que inviabilizou a atuação em plenário na data designada para o julgamento, sem que houvesse remarcação da sessão. 5. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não afasta, por si só, a possibilidade excepcional de nomeação de defensor dativo quando constatada impossibilidade concreta de prestação da assistência jurídica pela instituição. 6. A alegada inobservância do Tema 984 do STJ não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o magistrado não vinculou a remuneração à tabela da OAB, mas realizou arbitramento judicial compatível com as particularidades do caso. 7. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao defensor dativo o direito ao recebimento de honorários fixados judicialmente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que a sentença que arbitra tal verba constitui título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo. 8. O Juízo Criminal possui aptidão para fixar os honorários do defensor dativo, por ser o órgão jurisdicional que detém conhecimento direto da complexidade da causa, da extensão da atuação profissional e do trabalho efetivamente desenvolvido. 9. O valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado, considerando a atuação do defensor dativo em sessão plenária do Tribunal do Júri, a defesa de dois acusados, a relevância constitucional da ampla defesa e a necessidade de remuneração compatível com o serviço prestado, em consonância com o Tema 984 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a nomeação de defensor dativo para atuação em sessão do Tribunal do Júri quando houver impossibilidade concreta de atuação da Defensoria Pública. 2. O Juízo Criminal possui competência para arbitrar honorários em favor de defensor dativo e condenar o Estado ao respectivo pagamento. 3. Os honorários advocatícios do defensor dativo devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 5º e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 1º, 24; CPC, art. 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.063/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Tema 984, 3ª Seção; TJBA, HC nº 8028755-09.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0001059-88.2017.8.05.0106, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado Lucas de Lima Parente, Defensor Dativo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, a ele negar provimento, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001059-88.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIVALDO SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LUCAS DE LIMA PARENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença (ID 106958084) que, julgando acolhendo a deliberação do Conselhode Sentença, julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo os denunciados Josivaldo Santana dos Santos e Arivaldo Conceição Santos, condenando o Ente Estatal ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, o Bel. Lucas de Lima Parente (OAB/BA 20554), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação (ID 106958089), arguindo, preliminarmente, a nulidade da Sentença, ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB. No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados. A Apelada apresentou as contrarrazões de ID 106958099, requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso. Por se tratar de irresignação que versa, tão somente, sobre questão exclusivamente patrimonial, entendo pela desnecessidade da intervenção ministerial, determinando, de logo, a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 09 de junho de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001059-88.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIVALDO SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Todavia, razão não assiste ao Estado. Isso porque, na situação em apreço, malgrado exista estrutura especializada da Defensoria Pública, inclusive para atuação em plenário, na Comarca de Ipirá/BA, o exame dos autos revela que, em razão da Semana da Defensoria Pública, todos os Defensores Públicos foram convocados para comparecerem obrigatoriamente à capital baiana nos dias 26 e 27 de maio de 2025 (ID 106957737), razão pela qual o Juízo primevo, indeferindo o pleito defensivo de remarcação da assentada, manteve a Sessão Plenária já designada pra o dia 27/05/2025. Nesse particular, ressalte-se que esta Turma Julgadora, apreciando o Habeas Corpus nº 8028755-09.2025.8.05.0000, de minha relatoria, decidiu, à unanimidade de votos, em 17/06/2025, pela denegação da ordem, de modo a reconhecer a legalidade da nomeação do defensor dativo. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO RESTRITA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÕES JUDICIAIS QUE APONTAM A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E A CONCORDÂNCIA COM A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. RÉUS ABSOLVIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. A partir da análise dos informes judiciais de IDs 83220538 e 83454908, verifica-se que os Pacientes foram regularmente intimados para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, realizada no dia 27/05/2025, bem como que foram cientificados da nomeação de Defensor Dativo, sem manifestar oposição. 2. Ademais, verifica-se que os Pacientes foram absolvidos pelo Conselho de Sentença, e o Juiz de Primeiro Grau acolheu o veredito, julgando improcedente a denúncia. 3. No aludido contexto, verifica-se a efetividade da prestação jurisdicional almejada em prol da liberdade ambulatorial dos Pacientes, com a conseguinte perda de objeto da vertente impetração. 4. Dessa forma, tem-se por prejudicada a análise do writ, extinguindo-se a ação mandamental sem julgamento do mérito. 5. Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. 6. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ1 não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em apreço, o Magistrado a quo arbitrou o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), a título de justa retribuição pela atuação prestada no primeiro grau de jurisdição, relativamente a dois denunciados. Não houve, portanto, vinculação ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, não merece prosperar. Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020). Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes à fixação da remuneração. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida. A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984). Consoante evidenciado ao cotejo dos autos, o Bel. Lucas de Lima Parente (OAB/BA 20554) foi nomeado advogado dativo dos réus Josivaldo Santana dos Santos e Arivaldo Conceição Santos após o indeferimento do pleito da Defensoria Publica de adiamento da Sessão Plenária do Júri, oportunidade em que o causídico indicado pelo Juízo (ID 106957840), compareceu à assentada do Tribunal do Júri, promovendo a defesa dos inculpado (ID 106958069). Cumpre observar, ainda, a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal cujo réu se encontrava desassistido. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrona, não há de se cogitar a extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19942 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil3 em vigor. Nesta linha de entendimento, revela-se impositiva a manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), a título de justa retribuição pela atuação prestada no primeiro grau de jurisdição, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revelam-se adequados e proporcionais ao trabalho, dedicação e tempo despendido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares arguidas, a ele negar provimento, para manter a sentença penal em sua integralidade. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco 1Tema repetitivo 983. STJ. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 2 Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. 3 CPC 2015 – Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001059-88.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIVALDO SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE
VOTO