PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO IRDR TEMA 7/TJBA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor público (gari), incluindo valores retroativos, respeitada a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de lei municipal específica regulamentadora impede o pagamento do adicional antes de 2015; e (ii) a realização de perícia técnica é indispensável para comprovar a insalubridade na atividade de gari. III. Razões de decidir 3. O direito ao adicional de insalubridade estava previsto na Lei Orgânica do Município (art. 90, § 2º, XIV), sendo a inércia do Poder Executivo em regulamentar a matéria suprida pela via judicial. 4. Conforme tese fixada pelo TJBA no IRDR Tema 7 (item ii), havendo omissão administrativa na regulamentação, aplica-se supletivamente a norma federal (NR 15 do Ministério do Trabalho). 5. A atividade de gari, consistente na coleta de lixo urbano, pressupõe contato permanente com agentes biológicos, enquadrando-se como insalubre em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR 15. 6. A perícia técnica é dispensável, nos termos do item iii do IRDR Tema 7, pois a insalubridade na função de gari é fato notório, tornando a prova desnecessária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de Teofilândia, art. 90, § 2º, XIV; NR 15, Anexo 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7); TJBA, Apelação n. 8000268-80.2015.8.05.0258, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 03/07/2025; TJBA, Apelação n. 8000180-42.2015.8.05.0258, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, j. 18/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8000258-65.2017.8.05.0258, em que figura como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, e como apelado JOSE CARLOS DOS SANTOS ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-65.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista n. 8000258-65.2017.8.05.0258, movida por JOSE CARLOS DOS SANTOS ARAUJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI; Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora. Prazo de cumprimento em 10 dias, sob pena de multa mensal R$ 3.000,00, até o valor máximo de R$ 30.000,00. c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias observando-se o prazo prescricional, ou seja, no período de 08/08/2012 até 31/03/2016 e a diferença de insalubridade no 20% (vinte por cento) referente ao pagamento a menor de 01/04/2016 até a data da implantação dos 40% (quarenta por cento) nos proventos do autor. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos; Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”. Em suas razões recursais (ID 87872548), o município apelante sustenta, em síntese, que o pagamento de qualquer vantagem para os servidores públicos municipais depende de lei. Aponta que a Lei Municipal nº 278/2015, que dispõe sobre adicional de insalubridade em favor do labor exercido pelo apelado, somente foi publicada em julho de 2015, de modo que a pretensão de verbas anteriores jamais deveria prosperar. Aponta não ter havido prova pericial para comprovar, de fato, que o labor desempenhado pelo apelado tenha características que revestem a qualificação de insalubre “não se admitindo, em razão disso, a concessão automática do adicional de insalubridade”. Ao final, requer o provimento do recurso “para indeferir os pedidos do Apelado anteriores à entrada em vigor da Lei Municipal nº 278, de 13 de julho de 2015”. Em contrarrazões (ID 87872551), o apelado alega que a sentença está em conformidade com o precedente vinculante firmado no IRDR Tema 7 deste Tribunal e com a jurisprudência do STJ, que dispensa a perícia para a atividade de gari. Aponta a existência de legislação municipal (Lei Orgânica e Lei Complementar nº 302/2016) que corroboraria seu direito. Assim, pleiteia o não provimento do recurso da parte contrária. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-65.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. O autor, servidor público municipal concursado no cargo de Gari desde 1998, alegou que só passou a receber o adicional de insalubridade em abril de 2016, e em grau médio (20%), quando faria jus ao grau máximo (40%). Pleiteou o pagamento do retroativo dos últimos cinco anos no percentual de 40%, bem como a diferença de 20% desde que o pagamento inferior foi iniciado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao adicional de 40% e condenando o município ao pagamento do retroativo, observado o prazo prescricional de cinco anos (08/08/2012) até 31/03/2016 no valor integral de 40%, e da diferença de 20% a partir de 01/04/2016. O município apelante se insurge, alegando (1) a ausência de lei municipal específica antes de 2015 e (2) a indispensabilidade da prova pericial. A controvérsia cinge-se, portanto, ao direito de servidor público municipal (gari) ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), à necessidade de perícia técnica e ao termo inicial do pagamento. A Lei Orgânica do Município de Teofilândia já previu o direito ao adicional de insalubridade, conforme extrai-se do art. 90, § 2º, inciso XIV, que assim dispõe: §2° - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Portanto, o direito estava previsto no ordenamento jurídico local, existindo, contudo, inércia do Poder Executivo em regulamentar a lei existente. A matéria foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), que fixou a seguinte tese: "IRDR n. 7, TJBA - A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova". No caso dos autos, a situação se amolda perfeitamente às teses fixadas pelo IRDR 7 deste Tribunal. O requisito da existência de lei municipal está preenchido pelo art. 90, XIV, da Lei Orgânica. Diante da omissão administrativa em regulamentar o dispositivo, aplica-se o item (ii) da tese vinculante, que garante ao servidor "o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho)". Esta Corte de Justiça, em diversos julgados envolvendo o Município de Teofilândia, já consolidou o entendimento de que a previsão genérica na Lei Orgânica é suficiente para, somada à inércia do ente público, autorizar a aplicação da NR-15. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE GARI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15, ANEXO 14. PAGAMENTO RETROATIVO LIMITADO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO (TJBA, Apelação n. 8000268-80.2015.8.05.0258, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Publicado em 03/07/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COLETOR DE LIXO URBANO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO DIRETO E CONTÍNUA A AGENTES BIOLÓGICOS. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14. PAGAMENTO RETROATIVO LIMITADO AO PERÍODO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n. 8000180-42.2015.8.05.0258, Relator: Francisco de Oliveira Bispo, Data do julgamento: De 18/08/2025 a 25/08/2025) Idêntico entendimento foi adotado também em julgados monocráticos a exemplo dos processos n. 8000666-90.2016.8.05.0258, 8000301-70.2015.8.05.0258 e 8000374-71.2017.8.05.0258. Quanto ao segundo argumento do apelante, referente à indispensabilidade da perícia técnica, este também deve ser rejeitado. O item (iii) do IRDR Tema 7 dispensa a perícia quando esta for "evidentemente desnecessária" ou o fato for incontroverso. A atividade de gari, por sua própria natureza, pressupõe o contato permanente com agentes biológicos (lixo urbano), sendo a insalubridade em grau máximo notória e, portanto, prescindível a realização de perícia técnica. Correto, portanto, o juízo de origem ao aplicar a tese firmada no IRDR Tema 7 para reconhecer o direito do autor, servidor concursado no cargo de gari, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e condenar o município ao pagamento dos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, o apelado requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. Embora o recurso do município contrarie precedentes desta Corte, não vislumbro o dolo processual específico ou a conduta manifestamente temerária exigida pela legislação para a aplicação da penalidade, tratando-se do exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante, fixados na sentença no item "c" (ilíquido) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), e os fixados no item "b" (fixo) de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais). Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-65.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
VOTO