PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803866-97.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PETRONIO FAGUNDES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
APELADO: GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA, ILTERFAN DOS SANTOS CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS. DESPACHO PROFERIDO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. DEMORA NA DILIGÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 344 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DISPENSADA. CHEQUE. DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Tratando-se de Ação Monitória, fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo para o seu ajuizamento é de 05 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, não havendo que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, tendo a parte interessada promovido a citação no prazo e na forma da lei processual, de maneira que, sendo válida a citação, retroage à data do ajuizamento.

2. A designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição, não acarretando, em regra, a nulidade processual, caso não seja designada, nos moldes do art. 344 do CPC.

3. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.

4. No procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.

5. No caso, constam nos autos o cheque emitido pelo apelante em favor do apelado, documento que se revela apto a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803866-97.2015.8.05.0274, em que figura, como apelante, RAIMUNDO PETRÔNIO FAGUNDES DA SILVA, e, como apelado, GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803866-97.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PETRONIO FAGUNDES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
APELADO: GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA, ILTERFAN DOS SANTOS CARDOSO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO PETRÔNIO FAGUNDES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 0803866-97.2015.8.05.0274, ajuizada por GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 83821070), que julgou procedente o pleito autoral, declarando constituído como título executivo judicial a obrigação do apelante, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 89.858,47, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 83821073 – fls. 01/05), alegando, em síntese, que, quando do ajuizamento da presente demanda, o débito cobrado estaria prescrito, levando-se em consideração a inércia do recorrido, em razão de ter deixado de diligenciar, por mais de 03 anos, o despacho de citação, hipótese que implica em seu acolhimento. Aduz que o autor/apelado não recolheu as custas processuais quando do ajuizamento da ação, sendo nula a sentença recorrida, uma vez que deveria ter sido determinado o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Assevera que ficou impossibilitado de comparecer à audiência de conciliação designada, entretanto, apesar de ter justificado a sua ausência, não houve redesignação da referida assentada, ferindo o art. 334 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 83821074 e 83821075).

Contrarrazões pelo apelado (ID 83821078 – fls. 01/03), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803866-97.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PETRONIO FAGUNDES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
APELADO: GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA, ILTERFAN DOS SANTOS CARDOSO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando constituído como título executivo judicial a obrigação do apelante, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 89.858,47, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, insta salientar que, tratando-se de Ação Monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo para o seu ajuizamento é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Noutro giro, o art. 202, I, também do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Ainda, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que determina a citação da parte ré, possui efeito retroativo à data do ajuizamento da demanda, cabendo ao autor da ação, no caso à apelada, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não aplicação da retroatividade da interrupção à data da propositura da ação.

No caso, a ação originária foi ajuizada em 08/09/2015, tendo como objeto dívida vencida em 07/01/2014, portanto, dentro do prazo prescricional. O despacho que ordenou a citação do réu/apelante foi proferido em 12/09/2015 (ID 83820788), tendo esta sido realizada em 13/03/2023, através de Oficial de Justiça (ID 83820995). Muito embora o ato citatório tenha ocorrido oito anos depois do ajuizamento da ação, não foi possível constatar nenhuma negligência do autor/apelado na sua promoção.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, tendo a parte interessada promovido a citação no prazo e na forma da lei processual, de maneira que, sendo válida a citação, retroage à data do ajuizamento.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1. A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01617264720138090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2020) (grifei)

 

 

Noutra senda, a controvérsia cinge-se acerca de crédito em favor do apelado no valor de R$ 89.858,47, referente ao descumprimento das obrigações firmadas pela apelante, através do cheque emitido pelo apelante em favor do apelado (ID 83820787 – fls. 02/03), pretendido na Ação Monitória originária, relativo ao pagamento pela prestação de serviços.

Cumpre destacar que os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, estão disciplinados no art. 700 do CPC, in verbis:

 

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

 

A Ação Monitória, portanto, é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.

Assim, no procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.

Registre-se que considera-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandado injuntivo, qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a Ação Monitória.

Conforme entendimento do STJ, uma das características marcantes da Ação Monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido.

In casu, o documento colacionado pelo autor (cheque) se revela apto a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - AC: 10027067620198260032 SP 1002706-76.2019.8.26.0032, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifei)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TERMO INICIAL. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e. STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. Circunstância dos autos que se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080087075, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/12/2018).(TJ-RS - AC: 70080087075 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) (grifei)

 

 

Argumenta ainda o apelante que não foi designada pelo Juízo a quo a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, o que enseja a nulidade do feito. Nos termos do caput do referido dispositivo, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

Registre-se que um dos objetivos do CPC atual é a busca pela solução consensual dos litígios, erigida como norma fundamental, estabelecida nos seus arts. 3º, §§ 2º e 3º, atribuindo, assim, notável relevância às formas autocompositivas de solução dos conflitos, especialmente em suas modalidades tradicionais, quais sejam, a conciliação e a mediação.

Desta forma, a solução consensual dos conflitos foi colocada em posição de destaque no procedimento, o que é evidenciado pela previsão da realização de audiência de consignação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC.

Contudo, a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Destarte, a não realização de audiência não acarreta, em regra, a nulidade processual.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. BENFEITORIAS. RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. 1- A designação de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. A falta de realização de audiência de conciliação não acarreta, em regra, nulidade processual. 2- Em não sendo constatada a necessidade da realização da prova, o seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 3- Existindo cláusula expressa no contrato negando indenização a qualquer classe de benfeitoria, assim como o direito de retenção, não faz jus o locatário ao ressarcimento buscado. (TJ-MG - AC: 10035160104861002 Araguari, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 17/07/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020) (grifei)

 

De igual forma, não merece ser recepcionada a alegação do apelante de que não houve o recolhimento das custas processuais, quando do ajuizamento da ação, uma vez que, no despacho inicial (ID 83820788), foi deferido ao autor/apelado os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)