PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Valdson Bastos do Nascimento e Elane Cristine da Silva Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes, restituição de juros de obra, substituição do índice de correção do saldo devedor e indenização por danos morais, sob alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido no empreendimento “Adorato Cabula”, em Salvador/BA. 2. O contrato original, firmado em 20/04/2017, previa a entrega do imóvel até 30/08/2021, com tolerância de 180 dias. Posteriormente, foi celebrado aditivo contratual com a Caixa Econômica Federal, em 24/12/2021, estabelecendo novo prazo de 36 meses para a conclusão das obras, ou seja, até 19/12/2022, prorrogável até 16/06/2023. O empreendimento obteve habite-se em 07/10/2022 e as chaves foram entregues em 11/11/2022. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “A celebração de aditivo contratual que redefine o prazo de entrega do imóvel, vinculado a financiamento habitacional, afasta a mora do construtor, desde que observada a boa-fé objetiva.” “A pandemia de COVID-19 constitui evento de força maior apto a justificar a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, afastando o dever de indenizar por lucros cessantes, juros de obra ou danos morais, quando comprovada a conclusão da obra dentro do prazo contratual.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 421, 425 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. STJ, AgInt no REsp 1.498.484/SP; Tema 996/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8143619-62.2022.8.05.0001, em que figuram como partes recorrentes Valdson Bastos do Nascimento e Elane Cristine da Silva Nascimento e parte recorrida JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto da eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143619-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDSON BASTOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s):TENILLE MATIAS CAVALCANTE, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DE COVID-19. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ADITIVO CONTRATUAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE MORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve atraso na entrega do imóvel, apto a ensejar indenização por lucros cessantes, restituição de juros de obra e compensação por danos morais, ou se a pandemia de COVID-19 e o aditivo contratual firmado com a instituição financeira afastam a mora da construtora.
4. A cláusula contratual de tolerância de até 180 dias é válida, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.498.484/SP), não configurando abusividade.
5. O aditivo celebrado em 24/12/2021 redefiniu o cronograma da obra, vinculando-o ao contrato de financiamento e à liberação de recursos pela Caixa Econômica Federal, o que constitui manifestação legítima da autonomia privada (CC, arts. 421 e 425).
6. A pandemia de COVID-19 configurou evento de força maior (CC, art. 393), reconhecido pelos tribunais pátrios como causa de prorrogação dos prazos contratuais, diante de sua imprevisibilidade e inevitabilidade.
7. Considerando o prazo final de entrega (19/12/2022) e a tolerância de 180 dias (até 16/06/2023), a entrega das chaves em 11/11/2022 ocorreu antes do vencimento contratual, afastando a configuração de mora.
8. Inexistindo atraso, não há falar em lucros cessantes, devolução de juros de obra (Tema 996/STJ) ou danos morais, ausente ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14).
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Recurso de Apelação Cível nº 8143619-62.2022.8.05.0001 interposto por VALDSON BASTOS DO NASCIMENTO e ELANE CRISTINE DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos da ação de indenização por lucros cessantes, multa contratual, danos morais e devolução dos juros de obra, proposta em face de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o prazo de entrega do imóvel fora prorrogado mediante aditivo contratual, inexistindo mora da construtora. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese, que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em 30/08/2021, com prazo de tolerância de 180 dias, findando-se, portanto, em 28/02/2022, sem que houvesse a entrega das chaves. Aduzem que o documento interpretado como “aditivo contratual” refere-se, em verdade, ao contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, que não tem o condão de alterar as obrigações contratuais assumidas entre consumidor e construtora. Defendem a inexistência de aditivo contratual válido e a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel, o que enseja o reconhecimento do ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, compreendendo: Os apelantes enfatizam que o primeiro contrato firmado com a construtora permanece válido e eficaz, não tendo sido rescindido nem modificado. Ressaltam que o atraso é incontroverso e amplamente noticiado, e que a sentença violou o ato jurídico perfeito, além de desconsiderar a boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato. Contrarrazões apresentadas no ID 73255958 pugnando por improvimento do recurso. Manifestação do apelante no ID 84217735, acerca da preliminar arguida pela apelada. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restitui-se o feito à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143619-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDSON BASTOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): TENILLE MATIAS CAVALCANTE, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
RELATÓRIO
(i) o pagamento de lucros cessantes ou, alternativamente, da multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do contrato, nos termos da cláusula décima terceira;
(ii) a indenização por danos morais, em razão do atraso prolongado e injustificado;
(iii) a devolução em dobro dos juros de obra pagos após o prazo de tolerância, com base no Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP), que fixou ser ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para entrega das chaves;
(iv) a substituição do indexador setorial de correção monetária pelo IPCA, a partir do descumprimento do prazo de entrega; e
(v) a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Valdson Bastos do Nascimento e Elane Cristine da Silva Nascimento firmaram com JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contrato de promessa de compra e venda (20/04/2017) referente ao apartamento nº 301, Torre A, no empreendimento Adorato Cabula, em Salvador/BA. Durante a execução do empreendimento, a construtora apresentou Relatório de Avaliação de Impactos da Pandemia (01/02/2021), documentando paralisações e restrições impostas pela COVID-19, que ocasionaram atraso de aproximadamente 212 dias e aumento de custos. O empreendimento, entretanto, obteve habite-se em 07/10/2022 e entrega das chaves em 11/11/2022, antes mesmo do prazo final contratual (16/06/2023, computada a tolerância). Os autores alegaram atraso na entrega, pleiteando indenização por lucros cessantes, devolução em dobro dos juros de obra, substituição do índice de correção do saldo devedor, e compensação por danos morais. A ré sustentou inexistência de atraso e ocorrência de força maior (pandemia), com prorrogação contratual válida. Sem razão os apelantes. Infere-se dos autos que o contrato de promessa de compra e venda, firmado em 20/04/2017, previa prazo de entrega até 30/08/2021, com tolerância de 180 dias, cláusula reconhecida como não abusiva pela jurisprudência do STJ e TJSP. Ademais, o aditivo com a Caixa (24/12/2021) redefiniu o cronograma de execução e entrega, vinculado a financiamento e à alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a validade da cláusula de tolerância de até 180 dias, por se tratar de disposição usual no setor imobiliário e compatível com a boa-fé objetiva (STJ, AgInt no REsp 1.498.484/SP). Posteriormente, com a celebração do aditivo de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Alienação Fiduciária, em 24/12/2021, as partes pactuaram novo prazo de 36 meses para a conclusão das obras, vinculando a execução ao financiamento imobiliário e à liberação de recursos pela instituição financeira. Trata-se, portanto, de aditivo contratual válido e eficaz, nos termos dos arts. 421 e 425 do Código Civil, fruto de autonomia privada e expressamente aceito pelos contratantes. A construtora apresentou Relatório de Avaliação de Impactos da Pandemia (01/02/2021), comprovando paralisações e restrições legais à atividade da construção civil. A pandemia da COVID-19 configurou evento de força maior (art. 393 do Código Civil), apto a justificar a prorrogação dos prazos contratuais, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais em casos análogos. Assim, não há falar em mora da construtora, pois o evento foi inevitável, externo e imprevisível, rompendo o nexo causal entre eventual atraso e o comportamento do fornecedor. Considerando o termo final ajustado (19/12/2022) e o prazo de tolerância de 180 dias, o limite máximo para a entrega seria 16/06/2023. O empreendimento, contudo, obteve habite-se em 07/10/2022 e procedeu à entrega das chaves em 11/11/2022, ou seja, antes do prazo final contratual, inexistindo mora. Sem atraso, inexiste base fática ou jurídica para a condenação em lucros cessantes, devolução de juros de obra ou indenização por danos morais. O Tema 996/STJ — que veda a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega — não se aplica ao caso concreto, justamente por inexistir mora. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor depende da demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente o inadimplemento, não se verifica ato ilícito, tampouco dano indenizável. Ademais, não se evidenciou violação a direitos da personalidade que configure abalo moral indenizável. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143619-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDSON BASTOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): TENILLE MATIAS CAVALCANTE, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
VOTO
O contrato previa entrega até 30/08/2021, com tolerância de 180 dias. Posteriormente, firmou-se um aditivo contratual (Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Alienação Fiduciária) com a Caixa Econômica Federal como agente financeiro, fixando prazo de 36 meses para conclusão das obras, a contar da contratação em 24/12/2021, ou seja, até 19/12/2022.