PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR – AC. PERÍODO INTEGRAL NÃO PAGO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA SERVIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos por Maria Madalena Bastos Fernandes dos Santos e pelo Município de Ipirá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de gratificação de atividade complementar – AC, condenando o ente municipal ao pagamento da verba referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2016, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. A servidora pretende a ampliação da condenação ao período integral de fevereiro de 2013 a julho de 2016; o Município, por sua vez, questiona o próprio direito à verba, suscitando preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, ante a alegada necessidade de produção de prova oral; e (ii) definir se a condenação deve abranger o período integral de fevereiro de 2013 a julho de 2016, durante o qual a servidora, professora efetiva em atividade de docência, não recebeu a gratificação legalmente assegurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o conjunto probatório já nos autos for suficiente à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa pela dispensa de produção de prova oral quando a parte não indica objetivamente de que maneira tal prova influiria no resultado do julgamento. 4. A alegação de que documentos funcionais do período controvertido pertenciam à gestão anterior não transfere à servidora o ônus da ausência de documentação própria do ente municipal, tampouco justifica a decretação de nulidade, especialmente quando a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide. 3. A Lei Municipal n. 615/2015, aplicável ao período, assegura a gratificação de atividade complementar – AC ao professor efetivo em atividade de docência nas classes de educação infantil e do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental, quando não houver reserva de carga horária para a realização das atividades extraclasse. 5. Demonstrada pela servidora sua condição de professora efetiva em atividade de docência e a ausência de pagamento da verba, mediante apresentação de contracheques, o ônus probatório se desloca ao Município, a quem incumbe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Não impugnou especificamente o período de exercício da docência narrado na inicial, não juntou documentos da vida funcional da servidora e não apresentou justificativa para a ausência de pagamento da verba nos anos anteriores a 2015, quando as condições fáticas eram idênticas às que fundamentaram o reconhecimento espontâneo do direito a partir de novembro de 2016. 7. A função de orientadora de estudo do PNAIC acumula-se com a docência efetiva, não a substituindo, conforme art. 11 da Portaria MEC n. 1.458/2012, o que afasta qualquer justificativa para a não quitação da gratificação durante o período vindicado. 8. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação em 19 de dezembro de 2017, não alcança os créditos vencidos a partir de fevereiro de 2013, os quais se encontram integralmente dentro do prazo não prescrito. 9. O desprovimento do recurso do Município enseja a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Apelo do Município desprovido. Apelo da servidora provido. Tese de julgamento: - O professor efetivo municipal que comprova sua condição funcional e a ausência de pagamento de gratificação legalmente assegurada faz prova suficiente de seu direito, cabendo ao ente público demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo, sob pena de procedência do pedido - O exercício da função de orientador de estudo do PNAIC não constitui requisito legal para a percepção da gratificação de atividade complementar – AC, cujo direito decorre exclusivamente da condição de professor efetivo em atividade de docência sem reserva de carga horária para atividades extraclasse, nos termos da legislação municipal aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal de Ipirá n. 615/2015, arts. 72, parágrafo único, e 94; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Portaria MEC n. 1.458/2012, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL n. 8000747-73.2017.8.05.0106, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 26.10.2021; TJ-BA, AC n. 8000379-95.2017.8.05.0225, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, pub. 26.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001199-83.2017.8.05.0106, em que figuram como apelantes/apelados, MARIA MADALENA BASTOS FERNANDES DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE IPIRÁ . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Ipirá e DAR PROVIMENTO ao apelo de Maria Madalena Bastos Fernandes dos Santos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-83.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA BASTOS FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MAISA LIMA ALMEIDA, PRISCILA LIMA ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros
Advogado(s):MAISA LIMA ALMEIDA, PRISCILA LIMA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE IPIRÁ e DAR PROVIMENTO ao apelo de MARIA MADALENA BASTOS FERNANDES DOS SANTOS - UNÂNIME
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Madalena Bastos Fernandes dos Santos em face do Município de Ipirá, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o Município de Ipirá a pagar à requerente a gratificação de incentivo às atividades complementares - AC, relativas aos meses de janeiro/2015 a julho/2016, com os correspondentes reflexos sobre férias e décimo terceiro. Os valores deverão ser acrescidos de: a) juros de mora aplicados à remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação até novembro de 2021; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até novembro de 2021; c) juros de mora e correção monetária, a um só turno, de acordo com a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, de dezembro de 2021 em diante. Sem custas, face à isenção legal que beneficia o réu. Por ser o réu sucumbente em maior fração, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a liquidação depende de meros cálculos aritméticos e, por certo, o valor final não ultrapassará o limite do art. 496, I, do CPC. [...] Id 95829229. Em seguida, a autora opôs embargos de declaração, id 95829235, rejeitados por sentença constante do id 95829251. O Município de Ipirá interpôs recurso de apelação, Id 95829242, sustentando preliminarmente a nulidade do julgamento antecipado da lide por cerceamento de defesa, argumentando que a gestão anterior não efetuou a transmissão de documentos e que seria necessária a produção de prova testemunhal. No mérito, alegou ausência de prova da atividade complementar nos moldes da Lei Municipal 615/2015, especialmente quanto à coordenação pedagógica exigida pelo artigo 72, parágrafo único, e apontou suposta aplicação equivocada da legislação, mencionando que a sentença teria se baseado na Lei 241/2014 quando deveria aplicar a Lei 615/2015. A autora apresentou contrarrazões no id 95829248, refutando as alegações do município e reiterando que os requisitos legais para percepção da gratificação restaram preenchidos durante todo o período, conforme artigo 94 da Lei 615/2015. Sustentou que a função de orientadora do PNAIC não foi mencionada como causa de pedir, mas apenas para demonstrar que jamais deixou de exercer atividade de magistério, e que o réu não controverteu especificamente o período alegado, tampouco apresentou os documentos funcionais que detém. Posteriormente, a autora também interpôs recurso de apelação, Id 95829255, arguindo preliminarmente a nulidade processual por ausência de saneamento do feito e intimação das partes para informarem interesse em produção de outras provas, violando o artigo 357 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, reiterou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, sustentando que o requisito legal para a gratificação é ser professora do ensino fundamental em efetiva atividade de docência, não sendo necessário comprovar especificamente o exercício como orientadora do PNAIC, e que o réu não controverteu especificamente o período alegado, limitando-se a defesa genérica. O Município de Ipirá deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão do id 95829260. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de fevereiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-83.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA BASTOS FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MAISA LIMA ALMEIDA, PRISCILA LIMA ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros
Advogado(s): MAISA LIMA ALMEIDA, PRISCILA LIMA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por MARIA MADALENA BASTOS FERNANDES DOS SANTOS (id. 95829255) e pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ (id. 95829242) contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança sob n.8001199-83.2017.8.05.0106, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal ao pagamento da gratificação de incentivo às atividades complementares – AC, relativa aos meses de janeiro de 2015 a julho de 2016, com os correspondentes reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, acrescidos de correção monetária e juros na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo ao exame das preliminares suscitadas. O Município de Ipirá, em suas razões recursais (id. 95829242), sustenta, em sede preliminar, nulidade do julgamento antecipado por cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução processual seria imprescindível para a produção de prova testemunhal e oitiva das partes, alegando que as informações funcionais referentes ao período controvertido pertenceriam à gestão anterior, a qual não teria transmitido a documentação ao governo que a sucedeu. A recorrente Maria Madalena, por sua vez, (id. 95829255), suscita nulidade processual pela ausência de saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, com intimação das partes para informarem interesse na produção de outras provas, aduzindo que o juízo a quo proferiu sentença parcialmente desfavorável à autora justamente por considerar insuficiente a prova documental para o período anterior a janeiro de 2015. As preliminares não merecem acolhimento. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, incumbindo ao magistrado, destinatário último do conjunto probatório, avaliar livremente a suficiência dos elementos de convicção já carreados aos autos, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do parágrafo único do art. 370 do mesmo diploma. Além disso, a parte que invoca cerceamento de defesa tem o ônus processual de demonstrar, de forma específica e objetiva, quais provas pretendia produzir e de que maneira influenciariam no resultado do julgamento. A simples alegação de que gestões anteriores não transmitiram documentos, sem indicar quais seriam esses documentos e como comprovariam a inexistência do direito da servidora, não configura demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a declaração de nulidade. Acresça-se a isso que o próprio Município, quando instado a apresentar o processo administrativo que originou o pagamento da verba AC às orientadoras de estudo do PNAIC, informou inexistir processo administrativo a esse respeito (id. 34288122). A ausência de documentação em poder do ente municipal não pode ser transformada em obstáculo ao julgamento imputável à parte autora. Consigno, ademais, que a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando produção de provas, conforme se verifica na petição de Id 95829212, circunstância que, por si só, afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante a vedação ao comportamento contraditório. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo à análise conjunta do mérito de ambos os recursos. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora Maria Madalena Bastos Fernandes dos Santos, professora efetiva do Município de Ipirá, ao recebimento da gratificação por atividade complementar – AC, no percentual de 17% sobre o vencimento básico, durante o período integral em que atuou como orientadora de estudo do Pacto Nacional para Alfabetização na Idade Certa – PNAIC, de fevereiro de 2013 a julho de 2016 – período que antecede o reconhecimento espontâneo do direito pelo próprio Município, o qual passou a pagar a verba a partir de novembro de 2016, com o retroativo dos meses de agosto a outubro de 2016. A Lei n. 615/2015 (iDspõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Magistério Público do Município de Ipirá), vigente no período relevante, assim estabelece no art. 94: Art. 94 A gratificação de atividade complementar é devida ao Professor em efetiva atividade de docência nas classes de educação infantil e nas classes do ensino fundamental de primeiro ao quinto ano, a titulo de retribuição, quando da não reserva de parte da sua carga horária para execução das referidas atividades complementares, no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor do vencimento básico. O art. 72, parágrafo único, complementa ao dispor que o professor, em função de docência, obrigatoriamente realizará a atividade complementar dentro das normas estabelecidas em lei, sob a coordenação da Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino. Confira-se `Art. 72 Quando da impossibilidade de reserva de parte da jornada de trabalho para realização de atividade complementar nas etapas de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, será concedida ao Professor uma gratificação especial para compensar a não reserva desta jornada para a realização das atividades extraclasse. Parágrafo Único. O Professor, em função de docência, em que trata o caput deste artigo, obrigatoriamente, terá que fazer a Atividade Complementar dentro das normas estabelecidas nesta Lei, e será coordenado pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino.' Os requisitos legais são, portanto, objetivos: ser professor efetivo em atividade de docência nas etapas indicadas e não haver a reserva de carga horária para atividade complementar. Consigne-se, por oportuno, que a menção ao Projeto de Lei n.º 241/2014 na sentença não reflete equívoco algum. Esse diploma era o instrumento normativo vigente e aplicável no período em que parte dos fatos ocorreu, notadamente o interregno de fevereiro de 2013 a julho de 2016, que constitui o objeto da lide. Se o próprio Município sustenta, em suas razões recursais (id. 95829242), que a Lei n.º 615/2015 teria revogado o regime anterior, está admitindo que antes de sua vigência era a Lei pretérita que regia a matéria. A aplicação do diploma contemporâneo aos fatos é, portanto, não apenas correta, mas necessária, e a tese recursal do Município, longe de demonstrar equívoco da sentença, confirma a pertinência do fundamento normativo nela adotado. Na hipótese, a condição de professora efetiva da autora é ponto incontroverso nos autos. O próprio Município não a questionou em nenhum momento. Os contracheques acostados à inicial demonstram, com inequivocidade, que a verba AC não foi paga durante o período discutido. A autora, portanto, cumpriu o encargo que lhe competia, demonstrando sua condição de professora efetiva em atividade de docência e comprovando, por demonstrativos de remuneração, que a verba não foi paga durante o período controvertido. A partir daí, o ônus se deslocou integralmente para o Município, a quem incumbia demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, seja comprovando que houve o pagamento, seja demonstrando que havia reserva da carga horária para atividade complementar, ou qualquer outra circunstância que afastasse o direito à verba. Esse ônus não foi cumprido. O Município limitou-se a contestar genericamente, sem indicar nenhum período específico, sem juntar qualquer documento de vida funcional da servidora, sem apontar elemento fático que diferenciasse a situação anterior a 2015 daquela reconhecida como suficiente ao pagamento a partir daquele ano. A contestação não controverteu as datas alegadas na exordial, não impugnou o exercício do magistério em período anterior a janeiro de 2015, e não apresentou nenhum argumento que explicasse por que a verba teria sido validamente paga a partir de novembro de 2016 e não quitada nos anos anteriores, quando as condições fáticas eram idênticas. A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial tem consequência processual expressa no art. 341 do CPC. Ao deixar de contrariar, de forma precisa, o período de exercício da docência alegado pela autora, o Município tornou incontroversa a situação fática da servidora durante toda a extensão temporal narrada na exordial. Esse entendimento encontra amparo direto na jurisprudência desta Corte, senão vejamos, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE IPIRÁ. EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR- AC. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL . NÃO PAGAMENTO EM TODOS OS MESES. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DOS CONTRACHEQUES JUNTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS MESES NÃO PAGOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I- Ab initio, necessário se faz dessobrestar o presente feito, que encontrava-se sobrestado por determinação contida na decisão de Id.2953160, uma vez que já houve o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 870 .947 SE (Tema 810). II- Insurge-se o Município apelante contra a sentença de Id.2774388, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou a municipalidade ao pagamento da Gratificação de Atividade Complementar relativa aos meses de junho/2013 e julho/2013, junho/2014 a dezembro/2014, janeiro/2015 a dezembro/2015, bem como janeiro/2016 a dezembro/2016, com seus devidos reflexos. III-O Estatuto do Magistério do Município de Ipirá (Lei municipal n .º 616 /2015) prevê nos seus arts. 79, I, g e 86, que a aludida gratificação “será concedida ao Professor da Educação Infantil e do primeiro ao quinto ano para compensar, conforme o caso, a não reserva de sua carga-horária para a realização dessas atividades”. IV - Assim, tendo a apelada comprovado a sua condição de professora da Educação Infantil e colacionado aos autos os contracheques, que demonstram a ausência do pagamento da Gratificação de Atividade Complementar em determinados meses, competia ao Município apelante a prova do fato extintivo do direito da autora, consistente no pagamento das obrigações pecuniárias pleiteadas. Ônus do qual, assevere-se, não se desincumbiu . V- Neste passo, é inquestionável o direito da parte recorrida ao recebimento da gratificação vindicada e deferida na origem, nos meses nos quais não houve o pagamento, com seus devidos reflexos. VI- Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do Município apelante. VII- Apelação improvida . Sentença Mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000747-73.2017 .8.05.0106, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IPIRÁ e apelada ELIZABETH BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. Apelo improvido." (TJBA – Segunda Câmara Cível – AC n.º 8000379-95.2017.8.05.0225 – Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer – publicado em 26/08/2020) A jurisprudência desta Corte é, portanto, uniforme. Ao servidor que demonstra sua condição funcional e a ausência de pagamento da verba, incumbe ao ente municipal comprovar o fato extintivo do direito. Não o fazendo, a condenação é medida que se impõe. Ademais, há ainda outro aspecto que justifica a ampliação do período da condenação para fevereiro de 2013. O fundamento adotado pela sentença para limitar a condenação a janeiro de 2015 foi a insuficiência de prova documental do exercício da função de orientadora do PNAIC antes desse ano. Ocorre que a função de orientadora do PNAIC foi mencionada na petição inicial não como causa de pedir da verba AC. A Portaria MEC n. 1.458/2012 inclusive é expressa ao determinar que o orientador de estudo deverá permanecer como professor do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização da Formação Continuada. "Art. 11. O orientador de estudo deverá permanecer como professor do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas recebidas" Portanto, a função de orientadora se acumulou com a docência, sem jamais substituí-la, o que afasta qualquer justificativa para a falta de quitação da gratificação. Sendo assim, demonstrado que a autora era professora efetiva em atividade de docência durante todo o período de fevereiro de 2013 a julho de 2016, fato que se revela incontroverso, e não tendo o Município comprovado nenhuma causa que justificasse o não pagamento da verba legalmente assegurada, a condenação deve abranger o período integral. Registra-se, por oportuno, que a prescrição quinquenal, aplicável à espécie por força do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não constitui obstáculo à integralidade da condenação pretendida. Ajuizada a ação em 19 de dezembro de 2017, o prazo prescricional alcança retroativamente os créditos vencidos a partir de 19 de dezembro de 2012. O período reivindicado, iniciado em fevereiro de 2013, encontra-se integralmente dentro do intervalo não prescrito. Os honorários advocatícios, fixados originalmente em 15% sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante o desprovimento do recurso do Município. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE IPIRÁ e DAR PROVIMENTO ao apelo de MARIA MADALENA BASTOS FERNANDES DOS SANTOS, reformando parcialmente a sentença para ampliar a condenação ao período integral de fevereiro de 2013 a julho de 2016, majorando os honorários advocatícios em 2%, a totalizar 17% sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-83.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA BASTOS FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MAISA LIMA ALMEIDA, PRISCILA LIMA ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros
Advogado(s): MAISA LIMA ALMEIDA, PRISCILA LIMA ALMEIDA
VOTO
(TJ-BA - APL: 80007477320178050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)